TJSP 21/02/2020 - Pág. 1227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
1227
Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: LAÉRCIO FERNANDES JUNIOR (OAB 395277/SP), LAÉRCIO FERNANDES JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 24935/SP)
Processo 1023013-93.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Marcelo Costa Menandro - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL
DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 2290/2016, DISPONIBILIZADO
NO DJE DE 05/12/2016, PÁG 7, DEVERÁ O AUTOR PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PERANTE O JUÍZO
DEPRECADO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 551/2011. OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO PARA COMPROVAR NESTES
AUTOS PRINCIPAIS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. - ADV:
MAURO SIMÕES MARQUES FERREIRA (OAB 257782/SP)
Processo 1023379-35.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Nezio Eloy Neto
- - Adilson Cesário Saturnino - - Wandesson Carlos Pereira - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Processe-se pelo rito
comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial.
Deixo de designar audiência de tentativa de composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o
caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de
prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Ao fim, fica de plano indeferido o benefício
da gratuidade, considerando a remuneração média de todos os 03 autores, conforme consta dos autos, em comparação ao
valor dado à causa, a afastar qualquer quadro de pobreza, não se concebendo que não tenham eles, em conjunto e sem algum
prejuízo do próprio sustento, quaisquer condições de suportarem eventuais custos do processo, se e quando exigíveis, o que
não é nada elevado, muito ao contrário. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), GABRIELA DAYANE PIRES
NOGUEIRA (OAB 336468/SP), WALTER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 141525/SP), SILVIA REGINA CAPPUCCELLI (OAB 116658/
SP)
Processo 1023379-35.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Nezio Eloy Neto - Adilson Cesário Saturnino - - Wandesson Carlos Pereira - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Manifeste-se a parte autora sobre a
contestação apresentada. - ADV: WALTER LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 141525/SP), GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA (OAB
336468/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), SILVIA REGINA CAPPUCCELLI (OAB 116658/SP)
Processo 1023422-69.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Irailda Vieira de
Barros Ramos - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de
prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial. Deixo de designar audiência de tentativa de
composição, pois notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma da lei,
deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com a
advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se
e providencie-se o necessário. Defiro a gratuidade, anote-se. Int. - ADV: LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP),
CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP)
Processo 1023422-69.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Irailda Vieira de
Barros Ramos - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) declarar a inexistência da
respectiva relação jurídico-tributária entre as partes e decretar, em face da parte autora, a inexigibilidade de débito de imposto de
renda incidente sobre ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, pagos em pecúnia, determinando-se consequentemente
ao réu a abstenção de sua retenção ou desconto na fonte por ocasião dos pagamentos vincendos, com a adoção das
providências administrativas necessárias para tanto; e ii) condenar o réu a restituir à parte autora o indébito correspondente aos
valores recolhidos e descontados na fonte a título de imposto de renda por ocasião do pagamento em pecúnia dos benefícios de
‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, observada a prescrição quinquenal, apurando-se o quantum em liquidação por
cálculo, e observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios. Por ocasião da liquidação do débito, em
execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha incidente sobre
essas já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia da Receita Federal,
fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54
e 55, ambos da Lei Federal n. 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei Federal n. 12.153/2009). Sem recurso de ofício,
descabido na espécie (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009). P. R. I. - ADV: LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/
SP), CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDUARDO RIBEIRO BARBOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2020
Processo 1002376-87.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Amanda
Ferreira - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. I Defiro a gratuidade judiciária à parte
autora. Anote-se. II De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência, pois ausentes seus requisitos legais, previstos no
artigo 300 do NCPC, os quais são cumulativos, insuficiente apenas o perigo na demora. Cuida-se de demanda entre as partes
acima identificadas, na qual a parte autora almeja, in limine, o desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação. Sustenta
que o auto de infração que lastreou a instauração do procedimento administrativo de cassação é nulo, vez que não notificado,
obstando, assim, o seu direito de indicar o real condutor dentro do prazo legal. Não obstante, da análise do quanto documentado
nos autos, extrai-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar a verossimilhança da narrativa ventilada, pois a despeito
da declaração encartada às fls. 29, não há prova documental pré-constituída acerca da ocorrência da nulidade arguida no
AIT 3C063723-5. Neste particular, vale lembrar que os atos administrativos possuem sempre presunção de legitimidade e de
correção, presunção esta que, embora relativa, é certo, só é passível de afastamento quando houver elementos de convicção
consistentes em contrário, o que não se verifica. À vista disso, conclui-se que não há prova com robustez suficiente, ao menos
nesta fase processual de cognição sumária, que autorize a conclusão pretendida pela demandante. Assim, uma vez ausente a
fumaça do bom direito, “o perigo na demora ainda que existente, por si só, não é suficiente para fundamentar a concessão da
tutela de urgência” - Agravo de Instrumento n. 2192606-31.2017.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Torres de Carvalho. Por certo, sem prejuízo de melhor exame da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º