TJSP 21/02/2020 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
1395
- Vistos. Fl. 419: ciente. Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo
sucessivo de cinco dias para que as partes apresentem suas alegações finais. - ADV: RAFAEL MESQUITA (OAB 193189/SP),
RODRIGO QUINTINO PONTES (OAB 274196/SP), DANILO BRITO DE AZEVEDO (OAB 399971/SP)
Processo 1512559-61.2019.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Jonathan Ferreira de Souza e
outro - Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento Data: 31/03/2020 Hora 16:50 Local: Sala de Audiência 1ª Vara Criminal
(Teleaudiência) Situacão: Pendente - ADV: JOSE CARLOS SANTAO (OAB 70495/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO EDSON JOSÉ DE ARAUJO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARY CRISTINA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2020
Processo 0000056-05.2018.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luis
Ricardo Santos Teixeira - - Willian Lucas Aparecido da Silva e outro - Abra-se vista à Defensoria Pública, bem como intime-se
a advogada dos réus Luis Ricardo e William para apresentação de memoriais. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA GOMES (OAB
150532/SP)
Processo 0000204-84.2016.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Daniel Henrique da Silva - Fls. 241 - O réu, intimado da sentença, manifestou o desejo de recorrer. Recebo o recurso de
apelação interposto pelo réu. Dê-se vista dos autos à defesa para apresentação das razões de apelação, no prazo legal e,
após, ao Ministério Público para contrariar. - ADV: DIEGO EMANUEL DA COSTA (OAB 262037/SP), THALITA MENDONÇA DOS
SANTOS (OAB 414270/SP)
Processo 0000271-78.2018.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.S.S.
- Vistos. O acusado ANDERSON SALES SILVA ingressa com pedido de liberdade provisória e, subsidiariamente, a concessão
de prisão domiciliar, sustentando estar acometido de doença grave, faz uso de marca-passo, necessitando, pois, de cuidados
médicos específicos e é pessoa imprescindível aos cuidados de seu pai deficiente visual. O Ministério Público opinou pelo
indeferimento (fls. 261). DECIDO. Consta dos autos, no dia 29 de junho de 2018, por volta das 08h50min, na Rua Cândido
Souza de Oliveira, nesta cidade e Comarca de Limeira, ANDERSON SALES SILVA, foi preso em flagrante quando transportava
e trazia consigo, para fins de tráfico, 02 porções de maconha, pesando no total aproximadamente 907,5 g. A materialidade do
delito está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 28/29 e pelo auto de constatação provisória de fls. 32/34, bem
como há indícios de autoria, consubstanciados no depoimento do condutor e da testemunha Wender da Silva Oliveira (fls. 07).
O crime imputado ao acusado é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos,
o que, por si só, já revela a gravidade do crime. A prisão é medida excepcional, mas está justificada neste caso envolvendo o
acusado preso em flagrante com grande quantidade de droga. O tráfico de entorpecente, destarte, compromete a saúde pública,
sendo o grande responsável pela violência urbana. Tanto isso é verdade que o legislador constituinte, no artigo 5º, inciso XLIII,
da Constituição Federal, reconhecendo sua lesividade, determinou que a lei considere inafiançável, insuscetível de graça ou
anistia, equiparando-o aos crimes hediondos. No caso dos autos, ainda permanecem presentes os requisitos autorizadores da
prisão preventiva, como bem ponderado pelo Ministério Público, cujas razões adoto também para o indeferimento. Com efeito,
a prisão mostra-se necessária e ainda as medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva (artigo 319 do CPP), não se
mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade do fato praticado e à periculosidade do autor. Outrossim, o autuado
não reúne qualquer das condições autorizadoras de prisão provisória domiciliar (artigo 318 do CPP). A prisão domiciliar depende
de demonstração da impossibilidade de assistência médica no próprio estabelecimento penal ou mesmo da gravidade da doença
acometida. Com efeito, penso que a manutenção do acusado no cárcere não é obstáculo para que ele passe por tratamento
médico, bem como trate de suas enfermidades, mesmo porque não há, nos autos, comprovação de que seu estado de saúde é
extremamente debilitado e exija acompanhamento profissional constante ou mesmo internação hospitalar em caráter duradouro
e intensivo. Aliás, se infere dos documentos de fls. 190/203, que atualmente o réu encontra-se com boa saúde. Não consta
nenhuma anotação acerca de necessidade de internação ou tratamento em domicílio a permitir a perseguida prisão domiciliar.
Por fim, o réu demonstrou preencher os requisitos do art. 318, inciso III do Código de Processo Pena, porque não veio aos autos
a prova de que é pessoa imprescindível aos cuidados de seu genitor, pessoa com deficiência visual. Diante do exposto, e não
restando comprovada a necessidade da conversão da custódia em prisão domiciliar, indefiro os pedidos formulados (prisão
domiciliar e liberdade provisória), mantendo o decreto prisional que originou o encarceramento podendo o pedido ser reavaliado.
Defiro o pedido de fls. 261 - item 02. Expeça-se o competente ofício. Intimem-se. - ADV: PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB
284269/SP)
Processo 0000271-78.2018.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.S.S.
- O Dr. Promotor de Justiça requereu (transcrever manifestação MP). DEFIRO o requerido, expedindo-se (ofício - mandado ). ADV: PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB 284269/SP)
Processo 0000271-78.2018.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.S.S.
- Seguem, em separado, informações de Habeas Corpus digitadas em 02 (duas) laudas. Desde já fica determinado o envio das
peças mencionadas nas informações de Habeas Corpus pela digna serventia. - ADV: PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB
284269/SP)
Processo 0000325-78.2017.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Olacir Francisco Herrera - Fls. 173 e 175 - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB
225178/SP)
Processo 0000325-78.2017.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Olacir Francisco Herrera - Seguem, em separado, informações de Habeas Corpus digitadas em 02 (duas) laudas.Desde já fica
determinado o envio das peças mencionadas nas informações de Habeas Corpus pela digna serventia.CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO SERVE DE MANDADO/OFICIO. - ADV: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP)
Processo 0000325-78.2017.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Olacir Francisco Herrera - Por r. decisão proferida, nos autos HC 152.965, foi deferida a liminar, determinando a expedição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º