TJSP 21/02/2020 - Pág. 1396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
1396
alvará de soltura em favor do paciente, caso este não se encontre recolhido por motivo diverso da prisão preventiva retratada
no processo nº 0000325-78.2017.8.26.0551, que passou a tramitar na Segunda Vara Criminal de Limeira, advertindo-no da
necessidade de permanecer com a residência indicada ao Juízo, atendendo aos chamamentos judiciais, de informar eventual
transferência e de se adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade. - ADV: ANDRÉ LUÍS CERINO DA
FONSECA (OAB 225178/SP)
Processo 0000325-78.2017.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Olacir Francisco Herrera - Fls. 324/325 - Recebo o recurso de apelação interposto pela Douta Defesa. Sem prejuízo de se
aguardar a intimação do réu dos termos da sentença condenatória, dê-se vista dos autos a defesa para apresentação das
razões de apelação, no prazo legal e, após, ao Ministério Público para contrariar. - ADV: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA
(OAB 225178/SP)
Processo 0000325-78.2017.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Olacir Francisco Herrera - Noto que não apresentadas as razões de apelação pelo réu. Cumpra a serventia fls.332, abrindo-se
vista à Defesa para apresentação das razões de apelação e após, nova vista ao Ministério Público para eventual ratificação das
contrarrazões. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA (OAB 225178/SP)
Processo 0000461-12.2016.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Adriano Roberto Augusto - Fls. 167/181 - Recebo o recurso de apelação, bem como as razões interpostas pela Douta Defesa.
Expeça-se guia de recolhimento provisoria.Após, ao Ministério Público para contrariar.CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVE
DE MANDADO/OFICIO. - ADV: LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB 345522/SP)
Processo 0000461-12.2016.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Adriano Roberto Augusto - Ordenados e regularizados, inclusive no tocante à numeração e volumes, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Certifique-se a respeito da data da prescrição,
antes da remessa. Expeça-se guia de recolhimento provisória. - ADV: LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB 345522/
SP)
Processo 0000461-12.2016.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Adriano Roberto Augusto - Intime-se a Defesa para conhecimento da certidão do cálculo da multa penal (fls. 247) e para
eventual manifestação no prazo de cinco (05) dias. - ADV: LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB 345522/SP)
Processo 0000461-12.2016.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Adriano Roberto Augusto - Observo que do auto de apreensão de fls.28/29 foram relacionados os entorpecentes e material
de embalagem, cuja destruição já fora determinada às fls.54/55. Existindo eventual material preservado para realização de
contraprova, determino a destruição, providenciando a serventia expedição de oficio. No mais, inexistem valores ou outros bens
apreendidos nos autos. Tornem ao Ministério Público para que se manifeste sobre o cálculo de fls.247, intimando-se também o
advogado do réu para apresentar sua respectiva manifestação. Intime-se. - ADV: LUCAS FELIPE MENEGHETTI JAMBAS (OAB
345522/SP)
Processo 0001400-06.2016.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Heric Oliveira Araujo Souza - Em razão de todo o exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 311, 312
e 313 do Códigod e Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de HERIC OLIVEIRA ARAUJO SOUZA em PRISÃO
PREVENTIVA, devendo a serventia expedir mandado de prisão para os devidos fins. - ADV: LEOVEGILDO RODRIGUES DE
SOUZA JUNIOR (OAB 107380/SP)
Processo 0001400-06.2016.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Heric Oliveira Araujo Souza - DESIG - AUDIENCIA - Recebimento Denuncia -Trafico- - 2016 - ADV: LEOVEGILDO RODRIGUES
DE SOUZA JUNIOR (OAB 107380/SP)
Processo 0001400-06.2016.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Heric Oliveira Araujo Souza - Informação de Habeas Corpus (Rito especial - Tráfico, art. 55 da Lei nº. 11.343-06) - ADV:
LEOVEGILDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 107380/SP)
Processo 0001400-06.2016.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Heric Oliveira Araujo Souza - (...) vislumbro a conveniência de substituição da custódia cautelar de prisão em liberdade
provisória, com as seguintes condições: a) o réu não deve ser preso nem processado criminalmente, ainda que em sede de
Juizado Especial Criminal, por fato praticado posteriormente à data de hoje; b) o réu deve comparecer mensalmente em cartório,
até o dia 10 de cada mês, para comprovar suas atividades, inviável acolhimento de periodicidade maior; c) sem prejuízo, em
até dois meses, devem comprovar ocupação lícita, por emprego com ou sem registro em CTPS ou matricula em curso particular
ou oficial, profissionalizante ou não, a fim de que retome os estudos; d) o réu deve ainda realizar o pagamento de fiança, no
valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que pode ser parcelado em até 07 (sete) vezes iguais de R$ 50,00 (cinquenta
reais), a primeira parcela a ser paga no primeiro comparecimento em cartório, no inicio do próximo mês de Agosto; e) o réu
também não deve deixar esta Comarca para qualquer fim sem antes requerer autorização Judicial para tanto; f) recolhimento
à sua residência até as 22:00 horas; g) se qualquer uma das condições acima forem descumpridas a prisão preventiva será
novamente decretada. Expeçam-se Alvará de soltura clausulado após tornem conclusos para sentença. - ADV: LEOVEGILDO
RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 107380/SP)
Processo 0001400-06.2016.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Heric Oliveira Araujo Souza - Ordenados e regularizados, inclusive no tocante à numeração e volumes, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo. Certifique-se a respeito da data da
prescrição, antes da remessa. - ADV: LEOVEGILDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 107380/SP)
Processo 0001400-06.2016.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Heric Oliveira Araujo Souza - Intime-se a Defesa para conhecimento da certidão do cálculo da multa penal (fls. 239) e para
eventual manifestação no prazo de cinco (05) dias. - ADV: LEOVEGILDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 107380/SP)
Processo 0001400-06.2016.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Heric Oliveira Araujo Souza - Certifique a serventia sobre eventuais objetos ainda não restituídos ou valores, tornando os autos
ao Ministério Público para que se manifeste também sobre o cálculo de fls.239. Sem prejuízo, intime-se a defesa do referido
cálculo. Intime-se. - ADV: LEOVEGILDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (OAB 107380/SP)
Processo 0001708-42.2016.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Guilherme Matos Machado e outro - Em razão de todo o exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 311,
312 e 313 do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de Robson José dos Santos e de Guilherme Matos
Machado em PRISÃO PREVENTIVA, devendo a serventia expedir mandado de prisão para os devidos fins. Intimem-se. - ADV:
ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP)
Processo 0001708-42.2016.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º