TJSP 21/02/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
2025
Outrossim, no mesmo prazo, apresente os comprovantes de pagamentos das guias de fls. 34/36, sob pena de cancelamento da
distribuição. Intime-se. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1002343-38.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - O
Canguru Comercial Ltda - Vitil Esportes Ltda - Por ora, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, visto que não
preenchidos os requisitos do artigo 189 do Código de Processo Civil. Emende o(a) autor(a) a petição inicial justificando o
valor atribuído à causa, bem como esclarecendo o pedido b (fl. 14) com relação ao item II (fl. 05). Prazo de quinze dias, sob
pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC. Quanto ao pedido de assistência judiciária, a jurisprudência brasileira
consolidou-se no sentido de que é possível a concessão dos benefícios à pessoa jurídica, proclamando, contudo, que deve
ser comprovada a insuficiência de recursos para o custeio do processo, não militando a presunção de necessidade por mera
afirmação. Portanto, o benefício somente pode ser deferido quando comprovada a momentânea impossibilidade financeira de
arcar com os custos do processo, o que não é o caso dos autos. Entretanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao
interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo, com as custas e despesas do processo.
Dessa forma, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena
de indeferimento do benefício: cópias das declarações de Imposto de Renda entregues nos dois últimos anos ou apresente
declaração de que deixou de declarar imposto de renda por ser isento declaração de próprio punho do(a) requerente, onde
conste a aludida isenção, observando-se o artigo 299, do Código Penal, para o caso de falsidade, não sendo válido a situação
de regular emitida no site da Receita; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; cópia do
balanço patrimonial atualizado. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como
a taxa previdenciária relativa à procuração “ad judicia”, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Após,
tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1002362-44.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0023451-90.2018.8.26.0562 - JD da 1ª Vara
Cível da Comarca de Santos - SP) - A. P. Moller - Maersk A/S - Leandro Jorge Guasch - Tendo em vista a certidão de fl. 90,
esclareça o requerente a situação da guia de fls. 84/85 ou providencie o recolhimento da taxa de distribuição, no prazo de
15 dias, sob pena de devolução da Carta Precatória sem cumprimento. Intime-se. - ADV: WANESSA DELLA PASCHÔA (OAB
320076/SP), ELAINE FIGUEIRÓ DA SILVA (OAB 301602/SP), BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA (OAB 139684/SP), TEREZA
CRISTINA LEÃO JOSÉ (OAB 261818/SP), JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP), SUZEL MARIA REIS
ALMEIDA CUNHA (OAB 139210/SP)
Processo 1002363-29.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Jorge Augusto Laburu - Mayara Maria da Silva - - Juvelino Alves Vieira - Ao Cartório Distribuidor para correção da classe
processual, fazendo constar Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo. Não há necessidade de aguardar a
publicação da presente. Emende o(a) autor(a) a petição inicial para: 1 - Atribuir correto valor à causa (a soma monetariamente
corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação sem
inclusão dos honorários advocatícios), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do CPC;
2 - Complementar a taxa de mandato, tendo em vista que à fl. 18 foi recolhido o valor de R$ 19,96 e valor atual é R$ 20,78, no
prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; 3 - Esclarecer o endereço para citação dos réus, considerando que
o endereço informado na qualificação dos réus é o mesmo do imóvel objeto do contrato de locação de fls. 26/32 e foi informado
que os réus entregaram as chaves do imóvel (fl. 02). Intime-se. - ADV: FABIANA ADÃO BROLLO (OAB 325053/SP)
Processo 1002368-51.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - I.S.S. Considerando que o feito que ensejou a distribuição por direcionamento não se trata de ação idêntica, uma vez que a discussão
teve como objeto a cobrança de período distinto do discutido nos presentes autos (inclusive com sentença que homologou a
desistência da ação), não se justifica a prevenção. Assim, distribua-se livremente. Não há necessidade de aguardar publicação
da presente. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002369-36.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Safiras - Wellington Fernandes de Souza - Emende o(a) autor(a) a petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção,
com fundamento no art. 321, do CPC, para: 1- juntar documento que comprove ser o(a) requerido(a) responsável pelo pagamento
do débito apontado; 2- atribuir correto valor à causa (valor da dívida sem inclusão dos honorários advocatícios); 3- juntar os atos
constitutivos/convenção do condomínio, em que conste a cláusula da cobrança de taxas. Bem como recolha o autor as custas
processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: ROBERTO CARLOS LIBRELON
(OAB 394541/SP)
Processo 1002388-42.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Log Aluguel de Carros
Ltda - Valdir Aparecido de Moura - - Cleusa Aparecida da Costa Moura - Emende o(a) autor(a) a petição inicial atribuindo correto
valor à causa (total da dívida sem inclusão dos honorários advocatícios), no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, com
fundamento no art. 321, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), ESLEY
CASSIO JACQUET (OAB 118253/SP)
Processo 1002392-16.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia Credito
Mutuo dos Funcionarios da Ericsson - Felipe Paulo da Silva - Manifeste-se a autora sobre o prosseguimento da ação, tendo em
vista a pesquisa negativa de endereço. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1002411-85.2020.8.26.0361 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Coopers Securitizadora S/A - Tld Engenharia
e Projetos Ltda. - Emende o(a) autor(a) a petição inicial atribuindo correto valor à causa nos termos do artigo 292, I, do CPC,
recolhendo a diferença da taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Outrossim,
no mesmo prazo, recolha a devida complementação para expedição da carta de citação (valor atual R$ 25,55), bem como
apresente a guia referente ao comprovante de pagamento de fls. 67/68, sob pena de extinção, com fundamento no art. 321, do
CPC. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP)
Processo 1002649-41.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Arquitetta Casa Design Eireli Alexandre Aniceto de Freitas - Fls. 105/106: aguarde-se por 30 (trinta) dias, resposta da instituição financeira Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S.A. Intime-se. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1002978-53.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Meos Serviços e
Revestimentos Eireli - Atualitta Consultoria Em Recursos Humanos Eireli - MILTON APARECIDO FERREIRA - - Rosivaldo
Alexandre da Silva - - Izaqueu Correa de Lima Junior - - DOUGLAS APARECIDO DE SIQUEIRA PEDRO - - Carlos Ananias
Rodrigues Leite - - Wiber dos Santos Martins - - Anderson da Silva Dones - - Fábio Augusto dos Santos Viana Araujo - - MILTON
APARECIDO FERREIRA - - Moacyr Anchieta Gomes - - Fabio Luiz Rodrigues Ferreira - - Marcos Antonio Sabino Farias Macário
- - Gabriel Mitinori Caetano Matsuzaki - - Danilo José da Silva - - Wesley Rodrigues de Souza Siqueira - - Alexandre Seiji Sone
- - Wesley Junior da Silva Andrade - - Thiago da Silva de Matos - - Rafael dos Santos Vieira - - Diego Serrão de Oliveira - - Roger
Willian Macedo Luiz - - Valter Maximo - Fls. 1079: oficie-se nos termos da decisão de fls. 1047/1048, itens 2 e 3. Intime-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º