TJSP 21/02/2020 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
2364
273975/SP)
Processo 1000397-34.2017.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Jessica Caroline
Silva Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Certidão de honorários foi expedida e está disponível para
impressão. - ADV: MARTA TERESA PEREIRA AZEVEDO (OAB 292827/SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP)
Processo 1000670-81.2015.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Fernando de
Andrade - Vistos. Não obstante as partes não tenham interposto recurso voluntário, a sentença somente transitará em julgado
após o julgamento da remessa necessária (art. 496, CPC). Sendo assim, torno sem efeito a certidão de fl. 181 e DETERMINO
a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento da remessa necessária. Intime-se. - ADV: CELMA APARECIDA
RODRIGUES DA SILVA ORTEGA (OAB 286059/SP)
Processo 1000729-98.2017.8.26.0394 - Mandado de Segurança Cível - Serviços Hospitalares - Diego Francisco Amorim Daiana Aparecida Moia de Souza - Sr Secretário da Saude do Município de Nova Odessa - Certidão de honorários foi expedida e
está disponível para impressão. - ADV: ANDREIA DE ANDRADE (OAB 371569/SP), WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/
SP)
Processo 1001077-82.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Guilherme Westin
da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP), MARTA TERESA PEREIRA AZEVEDO (OAB 292827/SP)
Processo 1001428-26.2016.8.26.0394 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Jessica Alves
Miranda - Secretário Municipal da Saúde da Cidade de Nova Odessa - Ciência: certidão de honorários disponível para impressão.
- ADV: WILSON SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP), LANA AVE BASSI (OAB 136135/SP)
Processo 1001446-42.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Oswaldo Amor Espin
- Certidão de honorários foi expedida e está disponível para impressão. - ADV: RAFAELA SANTA CHIARA GONÇALVES (OAB
268318/SP)
Processo 1001448-12.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Joel Meira e
outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR
o ente réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.140,00 (quatro mil, cento e quarenta reais), a titulo de danos materiais, atualizados
monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, ambos seguindo a tabela prática do
TJSP. Isento o réu de custas e despesas processuais. CONDENO o réu ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, estes
fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. Por consequência, extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto aos juros e correção monetária,
diante da decisão do Supremo Tribunal Federal relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida
nas ADIs nº 4.357 e 4.425 e da repercussão geral atribuída à decisão proferida no RE nº 870.947-SE, os critérios de correção
monetária e de aplicação de juros moratórios incidem da seguinte forma: (1) até 29 de junho de 2009, aplica-se a legislação
vigente à época, ou seja, atualização com base nos índices indicados pelos Tribunais, e os juros de mora no patamar de 0,5%
ao mês até 10 de janeiro de 2003 e de 1% ao mês a partir da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/1/2003); (2) a partir
da entrada em vigor da sistemática prevista na Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da EC 62/09, ou seja, de 30/6/2009 a 25/3/2015, a atualização
monetária será realizada com base na TR, e os juros de mora nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança; e (3)
a partir da aludida modulação (25/3/2015), a atualização monetária será computada pelos índices de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora nos débitos não tributários pelos mesmos índices da poupança, e pela taxa
SELIC, nos de natureza tributária. Publique-se. Intime-se. - ADV: GISELE APARECIDA FELICIO (OAB 287040/SP), WILSON
SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP)
Processo 1001484-88.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Lucinete Maria de Pontes
Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. Fls. 137/148: Ciente do venerando acórdão. Aguarde-se a
realização da perícia e, oportunamente, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 97/99. Intime-se. - ADV: WILSON SCATOLINI
FILHO (OAB 286405/SP), DANILLO DE PAULA CARNEIRO (OAB 326167/SP)
Processo 1001539-39.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Paulo Roberto Perissinotto - Vistos. Manifeste-se novamente a parte autora, em específico, sobre a proposta de
transação judicial formulada pela autarquia ré, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, voltem conclusos. Intime-se. - ADV:
DIRCEU DA COSTA (OAB 33166/SP)
Processo 1001751-26.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Reserva de Vagas para Deficientes - Alan Marcel
Carneiro de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada
com pedido de danos morais ajuizada por ALAN MARCEL CARNEIRO DE OLIVEIRA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE
NOVA ODESSA. Alega o autor, em síntese, ter participado do certame n. 8/2018 para provimento de cargos na administração
municipal, tendo sido aprovado em 1º lugar para os candidatos portadores de necessidades especiais. Ocorre que a ré já teria
chamado outros candidatos, embora o autor esteja em classificação superior, e mesmo estando “apto com restrições” para
preenchimento da vaga, conforme laudo médico produzido pela própria ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação.
Sustenta, em síntese, que o requerente não foi preterido por outros candidatos deficientes, visto que, para seu cargo, apenas
dois candidatos foram aprovados. Afirma que a administração pública convoca os candidatos conforme sua conveniência e
oportunidade. Por fim, afirma que o autor foi considerado “inapto” para a atribuição de função designada pelo setor de recursos
humanos. D E C I D O. Não há questões preliminares a serem apreciadas. As partes são legítimas e encontram-se bem
representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo. Declaro, pois, saneado o processo. Mostra-se incontroverso nos autos o fato do autor ter logrado êxito no certame
promovido pela municipalidade, para o cargo de “auxiliar de apoio escolar”, na modalidade PCD. Os pontos controvertidos da
demanda, por sua vez, tornaram-se bem delineados com a apresentação da contestação. Há necessidade de realização de
prova pericial para apurar se o candidato realmente se mostra inapto ao exercício da função pela qual passou pelo certame e,
desta forma, apurar se houve a alegada preterição em sua convocação. Para o correto deslinde da lide, DEFIRO a produção de
prova pericial. Nomeio como perito, independente de compromisso, NESTOR COLLETES TRUITE JÚNIOR. Intime-se-o para
manifestar se aceita o encargo, consignando que seus honorários serão pagos pela assistência judiciária. Em caso positivo, oficiese à Defensoria para reserva dos honorários. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar quesitos e indicar
assistente técnico. Deixo desde já consignando que a necessidade de realização de prova oral será apreciada oportunamente.
Regularizados, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP), WILSON
SCATOLINI FILHO (OAB 286405/SP), MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
Processo 1001863-97.2016.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlene Florinda de
Souza - Vistos. Certifique a serventia se consta o depósito dos honorários periciais nos autos. Em caso positivo, expeça-se MLE
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