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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 - Página 2616

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TJSP 21/02/2020 - Pág. 2616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2991

2616

pela SRF, em nome do “de cujus”; Certidão do Colégio Notarial do Brasil); dos herdeiros ou representantes dos herdeiros
falecidos: (procuração; documentos pessoais; certidão de nascimento/casamento atualizada); dos cônjuges dos herdeiros:
(documentos pessoais e procuração); dos bens imóveis:(documento/título de propriedade; CRI atualizada; certidão de valor
venal/espelho IPTU;certidão negativa municipal ou certidão positiva com efeito negativo); dos bens móveis valores: (declaração
de propriedade/titularidade; comprovação do respectivo valor). Prazo: 30 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo.
- ADV: GISELDA ALVES BOMFIM (OAB 263892/SP)
Processo 1001601-12.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.N.S. - Vistos. Primeiramente, providencie
a autora, no prazo de 15 dias, cópias dos autos em trâmite perante à Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional II Santo Amaro, nº 0010341-60.2015. P e Int. Osasco, 04 de fevereiro de 2019. - ADV: DENISE FERREIRA DE ANDRADE (OAB
366429/SP)
Processo 1001601-12.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.N.S. - Vistos. 1- Defiro os beneficios da
justiça gratuita. Anote-se. 2- Trata-se de ação de e guarda da menor R. N. dos S., formulado pela requerente C. N. dos S. em
face de A. N. dos S., alegando, em síntese, que é tia materna da menor e que possui a guarda da menina desde do ano de
2015, tendo inclusive a guarda provisória concedida pela Vara da Infância do Foro Regional de Santo Amaro, sendo que, no
entanto, este processo de guarda foi extinto sem julgamento do mérito pois a autora não mais foi localizada.Informa ainda,
que a genitora, ora requerida possui mais cinco filhos, bem como possui um histórico de uso de drogas. Por esta razão, a
requerente requer o pedido de guarda da sobrinha, a fim de regularizar a situação de fato existente praticamente desde o
nascimento da menina. 3- Considerando o mandado de constatação de fls.225 e, diante do parecer favorável do Ministério
Público (fls.229 ), DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela autora em sua inicial, a fim de conceder-lhe a guarda
unilateral provisória da sobrinha R. N. dos S , durante o transcurso da presente ação. Lavre-se, pois, o respectivo termo de
guarda provisória, intimando-se a requerente, em seguida, para vir subscrevê-lo em Cartório no prazo de 05 dias. 4- Sem
prejuízo das determinações supra, designo, desde já, audiência prévia de conciliação para o próximo dia 24 de março de 2020,
às 14:10h, a ser realizada na Avenida dos Autonomistas, 3107, Centro, Osasco/SP, em frente à Defensoria Pública, Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). 5-Cite-se e intime-se a requerida, por carta, para os atos e termos
da ação proposta, advertindo-se que, caso não seja obtida a conciliação, iniciar-se-á imediatamente o prazo de 15 dias para
apresentação de defesa, sob pena de revelia. As partes também ficam cientes da possibilidade de cobrança de remuneração
ao conciliador/mediador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, excetuados os casos de gratuidade. 6-A autora deverá
comparecer independente de intimação, incumbindo ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e
do local da audiência. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P e Intime-se. - ADV: DENISE FERREIRA DE
ANDRADE (OAB 366429/SP)
Processo 1001646-79.2020.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gilberto Ferreira Junior
- - Mariana Damiana Ferreira - - Anderson Augusto Domingues Campos - - Higor Iago Domingos de Oliveira - Emendem os
requerentes a inicial para incluir o convivente Gilberto no polo ativo, juntar procuração ou documentos pessoais ou requerer em
termos de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/
SP)
Processo 1001663-18.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - Vistos. 1-Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. 2- Fixo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, todo dia 10 a
contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da representante do(a) autor (a), ou entregues diretamente a
ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo, no caso do réu vir a trabalhar
com registro, fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo
remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo,
se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos
legais obrigatórios (IR e INSS). 3-Cite-se e intime-se o réu, advertindo-o de que a contestação deverá ser apresentada no
prazo de 15 dias, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. 4-SERVINDO O PRESENTE DESPACHO COMO
OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito em conta bancária a ser
informada pela parte requerente. Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Após
o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: AFONSO ANDREOZZI NETO (OAB 232481/SP)
Processo 1001670-10.2020.8.26.0405 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Banco do Brasil S/A. - Apensem-se
os presentes autos ao processo de inventário nº 1002286-53.2018.8.26.0405 relativo aos bens deixados por Adair Alves. Nos
termos do disposto no artigo 643 do Código de Processo Civil, a aceitação da habilitação de crédito pressupõe a concordância
de todas as partes com o pedido. Sendo assim, emende a requerente a inicial, para incluir no polo passivo todos os herdeiros
e requeria em termos de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB
321781/SP)
Processo 1001738-57.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.K.S.L.
- Vistos. 1-Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil. 2-Estando em
termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as
pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na
disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso
desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou
apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento,
sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título
executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 3-Defiro à exequente os benefícios da
Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. 4-Sem prejuízo, providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a certidão de nascimento do
menor. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. Servirá o presente despacho, por cópia, como mandado. - ADV: JANAÍRA
DA COSTA RAMALHO (OAB 183871/SP)
Processo 1001773-17.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - Q.R.C.L. - - M.C.L. - Vistos. Estando preenchidos
os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado às fls. 01/04, pelo que, com fundamento no artigo 226 §
6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1571, IV do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL de M. C.
de L. e Q. R. C. de L., e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde
logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, casamento
lavrado sob nº 115022 01 55 2016 2 00309 073 0092739-30. (providencie a parte interessada a impressão do acordo formalizado
que deverá acompanhar a presente sentença). A requerente voltará a usar o nome de solteira, Q. R. de L. S. (não houve partilha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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