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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 - Página 2617

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TJSP 21/02/2020 - Pág. 2617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2991

2617

de bens). Se aplicável poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificado quando for o caso. Defiro os beneficios da Justiça
Gratuita. Em caso, na hipótese de existirem bens imóveis a serem partilhados, expeça-se carta de sentença, providenciando a
parte interessada as cópias necessárias no prazo de dez dias, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: DANILO DA SILVA
(OAB 315544/SP)
Processo 1001837-27.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer (nº 100233153.2019.8.26.0007 - 2ª Vara da Familia e Sucessões - Foro Regional VII - Itaquera) - T.S.S. - Vista dos autos ao autor para
que junte, no prazo de cinco dias, o ofício mencionado na Carta Precatória que não constou em anexo. - ADV: CESAR PINTO
XAVIER (OAB 371681/SP)
Processo 1002086-19.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.S.F. - - C.F.F. - F.S.F. - 1. Tendo em vista
que a genitora e atual guardiã da criança Chloé, Srª. Flávia dos Santos Freitas, ora ré, reside nesta Comarca de Osasco, aceito
a competência para apreciação e julgamento da presente ação de regulamentação de guarda e fixação de pensão alimentícia
em relação à referida menor. 2. A ré Flávia já ingressou espontaneamente nos autos e até mesmo se manifestou quanto ao
pedido de tutela antecipada que havia sido formulado pelo autor, tanto que seus argumentos se mostraram suficientes para
que a guarda provisória da filha Chloé fosse fixada em seu favor através da r. Decisão de fls. 287/289, contra a qual não foi
interposto recurso pelo autor, tornando-se assim matéria preclusão. 3. Assim, dando prosseguimento ao feito, designo o próximo
dia 11 de fevereiro de 2020, às 16:10h para realização de audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC, situado
à Avenida dos Autonomistas, 3107 - Centro - Osasco/SP - em frente à Defensoria Pública, Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Intimem-se as partes nas pessoas de seus Advogados pela Imprensa Oficial a respeito da
audiência designada, advertindo-se a ré de que, caso não seja obtida a conciliação, iniciar-se-á imediatamente seu prazo de
15 dias para apresentação de defesa, sob pena de revelia. Intimem-se. - ADV: RENATA PRISCILA PONTES NOGUEIRA (OAB
186684/SP), LUCAS DE OLIVEIRA (OAB 423179/SP)
Processo 1003494-38.2019.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.V.S.B. - Vistos. 1 - Fls.
43: anote-se certificando nos autos. 2 - Redesigno audiência para o dia 24 de março de 2020, às 14:10 horas, a ser realizada na
Avenida dos Autonomistas, 3107, Centro, Osasco/SP, em frente à Defensoria Pública, Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania (CEJUSC), quando será tentada a conciliação. 3 - Cite-se e intime-se a requerida, no endereço fornecido às fls. 43,
nos termos do despacho de fls. 38, via postal. As partes também ficam cientes da possibilidade de cobrança de remuneração
ao conciliador/mediador, nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP, excetuados os casos de gratuidade. O autor deverá
comparecer independente de intimação devendo seu advogado dar-lhe ciência da data e hora da audiência. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Cumpra-se com as formalidades legais. P. e Int. - ADV: JOSÉ MARCELO DA SILVA ARRUDA (OAB 184724/
SP)
Processo 1003673-08.2018.8.26.0663 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.C.M. - F.R.M. - Fls. 284/285: Aguarde-se a
audiência designada. Outrossim, ficam advertidos os Defensores das partes de que, havendo necessidade de intimação de
suas testemunhas, deverão eles próprios promoverem as intimações destas, pelo correio, com aviso de recebimento, tal como
preconizado no artigo 455 parágrafo 1º, do NCPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data
da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. P e Int. Osasco, 28 de janeiro de 2020.
- ADV: CICERO GOMES DOS SANTOS (OAB 341985/SP), PEDRO LUIZ DA SILVA (OAB 160794/SP), GISLENE APARECIDA
CAVALCANTE (OAB 156399/SP), ANDREI FERNANDO DE SOUSA ROCHA (OAB 355081/SP)
Processo 1007966-82.2019.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.V.R.
- - R.V.R. - Tendo em vista a autorização contida no art. 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido dos
exequentes, com a concordância da nobre representante do Ministério Público às fls. 72 e, em consequência, designo o próximo
dia 24 de março de 2020, às 13:30 horas. A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
desta Comarca, à Av. dos Autonomistas, 3107 (em frente a Defensoria Pública), Centro, Osasco. Os exequentes ficam intimados
para comparecimento, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seu advogado constituído. Intime-se o executado, por via postal, nos
endereços informados na inicial. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROSANGELA ALVES DOS REIS SILVA (OAB 361312/
SP)
Processo 1009414-27.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.F.N.S. - C.A.A.S.
- 1. Manifestem-se as partes a respeito dos novos documentos juntados às fls. 199/219. 2. Sem prejuízo, verifica-se que o
presente feito já foi saneado anteriormente (fls. 141/142), ocasião em que foi deferida a produção de prova documental, a qual
foi regularmente produzida. Assim, dando prosseguimento ao feito, designo o próximo dia 01 de abril de 2020, às 14:00 horas,
para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, visando a colheita de prova oral, se houver interesse.
Intimem-se as partes para apresentarem seus róis de testemunhas, se ainda não o fizeram, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da publicação da presente decisão pelo D.O.E., sob pena de preclusão, ficando advertidos seus Defensores de que,
havendo necessidade de intimação das mesmas, deverão eles próprios promover as intimações destas, pelo correio, com aviso
de recebimento, tal como preconizado no art. 455, § 1º, do NCPC, juntando aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três)
dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. - ADV: DIEGO POMPEU
PORT DE BARROS (OAB 352573/SP), SIDNEI ROMANO (OAB 251683/SP), MARCELO MODESTO NUNES MIGUEL (OAB
288342/SP)
Processo 1013100-90.2019.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.B.A. - R.D. - 1. Trata-se
de pedido de reconsideração apresentado pela autora em relação à decisão de fls. 332 que acolheu a impugnação apresentada
pelo réu aos benefícios da Assistência Judiciária gratuita que havia sido concedido àquela primeira no início do processamento
do feito, sob o argumento de que possui diversas despesas mensais que reduzem sua remuneração líquida, além do que foi
demitida de seu atual emprego, daí porque entender fazer jus à gratuidade (fls. 334/335). É a síntese do necessário. DECIDO.
2. Em que pese o respeito que merece o posicionamento adotado pela autora às fls. 334/335, entende este Juízo que nada há
que ser reconsiderado em relação à decisão de fls. 332, qual fica integralmente mantida. Com efeito, ainda que a autora alega
que o pagamento de horas extras não faz parte de sua remuneração regular, os dois holerites de pagamento juntados aos autos
demonstra que esses pagamentos são feitos com regularidade e, portanto, compõem seu salário, daí porque não podem ser
excluídos no momento da avaliação de sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais. Ainda
que assim não fosse e tais verbas não pudessem ser levadas em consideração para apuração de sua remuneração mensal,
mesmo nessa hipótese a impugnação aos benefícios da Assistência Judiciária gratuita deveria ser acolhido, pois o valor restante
de seu salário, como apontado nos documentos de fls. 201/202, continuaria em montante superior a 03 (três) salários mínimos,
o que lhe possibilita remuneração suficiente para fazer frente ao pagamentos das despesas do processo. Também não convence
sua alegação de que foi demitida de seu atual emprego e, por isso, não poderia suportar o pagamento das custas processuais
sem prejuízo de seu sustento, uma vez que o documento de fls. 336 não se trata ainda de um termo de rescisão contratual,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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