TJSP 21/02/2020 - Pág. 3011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
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em favor da exequente das parcelas já depositadas. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará
cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos
atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas No mais,
aguarde-se. Int - ADV: ADELSON PAULO (OAB 156124/SP), NANCI FERREIRA MILHOSE (OAB 54035/SP), MARIO HENRIQUE
BERNARDES PEREIRA (OAB 296866/SP)
Processo 0002164-46.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Evelyn Joy Raywood Taves Garcia Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - Vistos. Tendo em vista o Provimento C.S.M nº 2538/2019, publicado no
DJe de 18/12/2019 redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 22/05/2020, às 17h00. Providencie-se
a Serventia as intimações necessárias. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: ADRIANA COIMBRA DE PAULA SOUZA
(OAB 213841/SP), ADELSON PAULO (OAB 156124/SP)
Processo 1000115-44.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Larissa Nicoli Santos - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. À luz do(s) documento(s) encartado(s) aos autos, concedo à parte autora os Benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) O perigo de dano não deve
ser confundido com simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos concretos e seguros
de que, uma vez não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de difícil reparação a ser
suportado pela requerente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Os documentos que instruem a petição inicial não
são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
e intime-se a parte para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, o que deverá
ser certificado nos autos, independentemente de sua apresentação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, manifestar sobre eventual defesa e documentos apresentados esclarecendo, ainda, se pretende ou não fazer prova em
audiência e a respeito de qual (ou quais) fato(s) que considera controvertido(s), sendo seu silêncio, quanto a este particular,
entendido como dispensa de produção da referida prova. Intime-se. - ADV: AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1000134-84.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Leda de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Aguarde-se manifestação do perito nomeado às fls. 92. Intime-se. - ADV:
AIALA DELA CORT MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1000144-65.2018.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Nilton
Jesus Cruz - Nilson Willy Lima Cruz - Abra-se vista ao MP. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA ZANETTI (OAB 424624/
SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), STEPHANI ESPFAR (OAB 300855/SP)
Processo 1000149-19.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Ferreira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. À luz do(s) documento(s) encartado(s) aos autos, concedo à parte autora os
Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300) O perigo
de dano não deve ser confundido com simples inconveniente da demora processual, sendo mister a existência de elementos
concretos e seguros de que, uma vez não concedida a medida antecipatória, provável a verificação de prejuízo grave ou de
difícil reparação a ser suportado pela requerente, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Os documentos que instruem
a inicial, neste momento de cognição sumária, não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante o exposto, ausentes os requisitos,
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido
o prazo para contestação, o que deverá ser certificado nos autos, independentemente de sua apresentação, intime-se a parte
autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre eventual defesa e documentos apresentados esclarecendo, ainda,
se pretende ou não fazer prova em audiência e a respeito de qual (ou quais) fato(s) que considera controvertido(s), sendo seu
silêncio, quanto a este particular, entendido como dispensa de produção da referida prova. Intime-se. - ADV: AIALA DELA CORT
MENDES (OAB 261537/SP)
Processo 1000406-44.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Roseli Sanches Florencio - Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe - Vistos, 1. Trata-se de ação promovida
por/pelo(a) Roseli Sanches Florencio em face de Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Peruíbe. 2. O valor atribuído à
causa é inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual, de acordo com o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/09 (“Art. 2o É de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...).§ 4o No foro onde estiver
instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”), a competência absoluta para o seu julgamento
é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Contudo, por força do art. 10 do CPC/15 (“O juiz não pode decidir, em grau algum
de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda
que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”), concedo à parte autora o prazo de 15 dias para que se manifeste a
respeito e esclareça a razão da propositura desta demanda junto ao Juízo Comum. 4. Após, com ou sem manifestação, tornem
conclusos. 5. INTIMEM-SE - ADV: ANDRÉ ALEXANDRE LORENZETTI (OAB 222796/SP)
Processo 1000409-96.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Emil Arthur
Weishaupt de Moraes - PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada
por Emil Arthur Weishaupt de Moraes em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE, com pedido de tutela de urgência
antecipatória para que a requerida cumpra a obrigação consistente no fornecimento do(s) medicamento(s) Rivaroxabana 10mg,
na quantidade e pelo prazo necessários ao seu tratamento. O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da
liminar (fls. 43/44). É o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. A tutela de urgência antecipatória comporta deferimento.
In casu, verifico que os documentos de fls. 18/29, emitidos pela rede pública de saúde, evidenciam a probabilidade do direito
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