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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020 - Página 545

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TJSP 21/02/2020 - Pág. 545 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2991

545

forma que a custódia é imprescindível para resguardar a ordem pública, daí porque absolutamente inadequadas no caso em
comento quaisquer outras medidas cautelares (artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP). Dos depoimentos constantes
dos autos e laudo pericial juntado, percebe-se que se encontram presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria
(fls. 120/123, 129/130 e 148/151). Poderão, ainda, submeterem as vítimas a quaisquer constrangimentos, visando impedir
seu reconhecimento. No mais, a prisão é necessária para a garantia da ordem pública, preservação da instrução criminal e
aplicação da lei penal, pois os indiciados, conforme consta nos autos, encontravam-se foragidos, somente sendo preso até o
momento por prisão temporária o réu Josenilton, de modo que poderão facilmente frustrar os chamamentos judiciais e motivar
a aplicação do artigo 366 do CPP. Portanto, presentes os requisitos legais, acolho a representação da autoridade policial e do
Ministério Público e DECRETO a prisão preventiva de MARCELO MARQUES DA CRUZ e JOSENILTON ROSEIRA DE JESUS.
Expeçam-se mandados de prisão e procedam às comunicações necessárias e anotações no processo, inclusive com as tarjas
na conformidade do que dispõe a Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP. - ADV: RÔMULO AUGUSTO SANCHES CALVO (OAB
379271/SP), ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (OAB 103600/SP)
Processo 1502147-56.2019.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ELIO SILVA DE ANDRADE - Vistos. Passados 90 dias da decretação da prisão preventiva, passo a decidir nos termos do artigo
316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019: Mantenho a
prisão preventiva decretada, uma vez que inalterados os fatos, carecendo o feito ainda de término da instrução criminal. Como
consabido, a prisão processual (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão provisória e a decorrente de decisão de pronúncia
ou sentença condenatória) deve preencher os requisitos de qualquer cautelar, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris
e o periculum in mora. Como ensina Vicente Greco Filho, a “prisão processual tem natureza cautelar, ou seja, visa a proteger
bens jurídicos envolvidos no processo ou que o processo pode, hipoteticamente, assegurar. Isso quer dizer que precisam estar
presentes os pressupostos das medidas cautelares, que são o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’. O ‘fumus boni iuris’ é a
probabilidade de a ordem jurídica amparar o direito que, por essa razão, merece ser protegido. O ‘periculum in mora’ é o risco
de perecer que corre o direito se a medida não for tomada para preservá-lo. Esse direito a preservar, de regra, é a aplicação
da lei penal, mas pode ser a garantia da ordem pública ou a necessidade da instrução criminal. Daí decorre o primeiro princípio
que rege a prisão processual: a prisão não se mantém nem se decreta se não houver perigo à aplicação da lei penal, perigo
à ordem pública ou necessidade para a instrução criminal” (in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, 6ª ed., 1999, p. 263)
A prisão também é necessária para resguardar a instrução criminal. Poderá(ão), ainda, submeter a principal testemunha a
quaisquer constrangimentos. Com efeito, o crime imputado a(o) ré(u) é grave e há indícios de autoria e materialidade, sendo
necessária a prisão para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Consoante a jurisprudência do STJ: “A PRISÃO
PROVISÓRIA é MEDIDA ODIOSA, RESERVADA PARA OS CASOS DE ABSOLUTA IMPRESCINDIBILIDADE, DEMONSTRADOS
OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DE CAUTELARIDADE. NA HIPÓTESE, ESTANDO A PRISÃO FUNDAMENTADA
NA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS, CIFRADA NA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA COM O
PACIENTE, EVIDENCIA-SE O RISCO PARA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO” (STJ, HC 252.640/
MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 26/10/2012). Habeas corpus não conhecido.
Ademais, o réu demonstra personalidade voltada à prática criminosa, conforme se verifica às fls. 100/107 e possui condenação
por roubo, preso em flagrante delito novamente, demonstra em tese, desrespeito as normas jurídicas, bem como intenção de
não contribuir com a instrução criminal. Necessidade e adequação da medida se encontram presentes. Isso porque, o crime
de tráfico de entorpecentes, como sabido, é daqueles que vem assombrando a comunidade ordeira, destruindo famílias e
fomentando a prática de inúmeros outros, principalmente aqueles contra o patrimônio, perpetrados pelos usuários, na ânsia
de adquirirem mais droga. Por fim, as demais medidas cautelares inscritas nas recentes modificações do Código de Processo
Penal não se mostram hábeis e suficientes a promover o restabelecimento da paz social em relação a este réu, sendo a prisão
cautelar a que mais se adequa ao caso concreto, levando-se em conta o que acima delineado. Outrossim, a demonstração
de residência fixa e profissão definida por parte do(s) agente(s) do delito, não é suficiente para a obtenção da liberdade,
pois ele(s) já ostentava(m) tais condições quando, em tese, se envolveu nesse crime grave. Tais fatores, por si só, não são
hábeis ao afastamento das circunstâncias que ensejaram a prisão e que justificam a permanência dela. Portanto, presentes
os requisitos legais, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. ADV: ANDERSON CAIO DA SILVA LIMA (OAB 384559/SP)
Processo 1502327-72.2019.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - THIAGO CAMPOS DA SILVA - Vistos.
Passados 90 dias da decretação da prisão preventiva, passo a decidir nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, com a redação da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019: Mantenho a prisão preventiva decretada, uma
vez que inalterados os fatos, carecendo o feito ainda de término da instrução criminal. Como consabido, a prisão processual
(prisão em flagrante, prisão temporária, prisão provisória e a decorrente de decisão de pronúncia ou sentença condenatória)
deve preencher os requisitos de qualquer cautelar, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Como ensina Vicente Greco Filho, a “prisão processual tem natureza cautelar, ou seja, visa a proteger bens jurídicos envolvidos
no processo ou que o processo pode, hipoteticamente, assegurar. Isso quer dizer que precisam estar presentes os pressupostos
das medidas cautelares, que são o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’. O ‘fumus boni iuris’ é a probabilidade de a ordem
jurídica amparar o direito que, por essa razão, merece ser protegido. O ‘periculum in mora’ é o risco de perecer que corre o
direito se a medida não for tomada para preservá-lo. Esse direito a preservar, de regra, é a aplicação da lei penal, mas pode ser a
garantia da ordem pública ou a necessidade da instrução criminal. Daí decorre o primeiro princípio que rege a prisão processual:
a prisão não se mantém nem se decreta se não houver perigo à aplicação da lei penal, perigo à ordem pública ou necessidade
para a instrução criminal” (in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, 6ª ed., 1999, p. 263) Em primeiro lugar, importa asseverar
que em se tratando de roubo a gravidade do crime se confunde com sua gravidade abstrata. Não existe roubo menos grave sob
a ótica da vítima. Todo roubo resulta verdadeiro pânico na vítima, haja ou não arma, haja ou não simulação em seu emprego,
haja ou não posse pacífica da res. A diferença de um roubo para outro sob a ótica da vítima amedrontada apenas pode ser
evidenciada se não sobreviver às investidas dos agentes, em suma, se morrer, do contrário, a gravidade será sempre a mesma,
sendo irrelevante ter o agente outros registros criminais ou não. Imperioso interpretar o direito processual penal sob a ótica da
vítima, tê-la como objeto de proteção da tutela estatal, não se apegando a filigranas com o fito de favorecer agentes que não
guardam qualquer respeito pelas normas sociais ou seus assemelhados. É a vítima em um crime de roubo sempre acoimada de
desespero, desespero este não hipotético, mas concreto, tão concreto quanto o risco verdadeiro de morte que sofre, morte que
não é é incomum, pois os agentes pouco se preocupam com o bem-estar de terceiros, na verdade, sobreviver na atual quadra
social torna-se prêmio tamanho é a violência social. A demonstração de residência fixa e profissão definida por parte do agente
do delito, não é suficiente para a obtenção da liberdade, pois ele já ostentava tais condições quando, em tese, se envolveu
nesse crime extremamente grave. Tais fatores, por si só, não são hábeis ao afastamento das circunstâncias que ensejaram a
prisão e que justificam a permanência dela. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Nº 432.178/9 - SANTO ANDRÉ - 12ª CÂMARA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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