TJSP 26/02/2020 - Pág. 1627 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
1627
ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 0004298-03.2019.8.26.0347 (processo principal 1001523-95.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Renato Pereira 08071404810 - Em face das diligências realizadas junto ao
sistema Bacenjud (negativas), fls. 41/42, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV:
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 0004707-76.2019.8.26.0347 (processo principal 1002960-11.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Gilmar Eduardo Botelho Tavares - BANCO PAN S.A. - - Marcos Antonio Francisco Veículos
Me. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por GILMAR EDUARDO BOTELHO TAVARES contra BANCO
PAN S/A, partes qualificadas nos autos. Aduz o exequente, em síntese, que ingressara com Ação Declaratória de Inexistência
de Dívida c/c/ Anulação de Negativação Indevida c/c/ Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais em face dos
requeridos BANCO PAN S/A e MARCOS ANTONIO FRANCISCO VEÍCULOS ME, processo nº 1002960-11.2018.8.26.0347. Que
referida ação foi julgada parcialmente procedente (fls. 09/19). Que o autor, ora exequente, interpôs recurso de apelação, ao
qual foi dado parcial provimento para o fim de majorar o valor da condenação em indenização por danos morais, bem como dos
honorários advocatícios recursais (fls. 20/24). Nestes termos, tece considerações a respeito da condenação solidária e pede
a citação do executado para pagamento da quantia de R$ 13.333,34 (treze mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e quatro
centavos), conforme planilha de débito juntada (fls. 27), com as correções legais, bem como o arbitramento de honorários de
sucumbência em 20%, na hipótese de não haver o pagamento voluntário. Documentos acompanharam a petição inicial (fls.
09/34). O executado juntou comprovantes de pagamento que totalizam o valor de R$ 13.539,39 (treze mil, quinhentos e trinta
e nove reais e trinta e nove centavos), dos quais R$ 6.759,95 (seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco
centavos) se referem ao valor da condenação, quantia incontroversa, e R$ 6.779,44 (seis mil, setecentos e setenta e nove reais
e quarenta e quatro centavos) como garantia do juízo para o oferecimento de impugnação (fls. 38/40). Apresentou impugnação
a fls. 41/44, alegando, em síntese, excesso de execução e que já adimpliu com sua parte, tendo efetuado o depósito judicial.
Defende, assim, que cumpre ao exequente perseguir o restante do débito em face do co-executado. Documentos acompanharam
a impugnação (fls. 41/45). O exequente apresentou manifestação sobre a impugnação (fls. 49/52). Após, vieram-me conclusos
os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Por primeiro, destaco que, conforme dispõe o artigo 275 do Código Civil, o credor tem
direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores parcial ou totalmente a dívida. Anoto, também, que o artigo 283 do
Código Civil, por sua vez, estabelece que: “Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um
dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito,
as partes de todos os codevedores.” A propósito já se decidiu: “Agravo de Instrumento Ação de indenização Cumprimento de
sentença Rejeição da impugnação Alegação de excesso de execução Inocorrência Responsabilidade solidária que permite a
cobrança da dívida de um ou de todos os devedores Inteligência dos artigos 264 e 275 do Código Civil Excesso não demonstrado
pelo executado. Desatendimento ao comando do art. 525, § 4º do novo CPC Decisão mantida Recurso improvido.” (Agravo
de Instrumento nº 2198638-81.2019.8.26.0000, j.11/10/19). “AGRAVO DE INSTRUMENTO BEM MÓVEL EVICÇÃO AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOLIDARIEDADE DOS DEVEDORES. Responsabilidade de cada um
dos devedores pela integralidade da dívida, nos termos do art. 264 do Cód. Civil. Todavia, paga a dívida por um dos devedores
solidários, assiste-lhe o direito de exigir dos demais a sua cota parte, nos termos do art. 283 do mesmo Codex. RECURSO
PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 2009962-52.2019.8.26.0000, rel. Antonio Nascimento, j. 27/02/19). Por fim, impende
registrar que, conforme o artigo 283 do Código Civil, no caso de satisfação da dívida por inteiro, pode o devedor exigir da outra
parte a sua quota, sem, todavia, interferir no direito do credor de receber a integralidade da dívida, seja de um ou de todos
os devedores. E, ademais, poderá pleitear, nestes próprios autos, o direito de regresso, uma vez que devem ser observados
os princípios da economia processual e celeridade. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXERCÍCIO DE DIREITO DE REGRESSO DO CODEVEDOR SOLIDÁRIO QUE PAGOU A INTEGRALIDADE DO DÉBITO NOS
PRÓPRIOS AUTOS POSSIBILIDADE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL APLICABILIDADE NO CASO VERTENTE
DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 275 E 283 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Apelação Cível
nº 0006016-03.2019.8.26.0002, São Paulo, 27 de novembro de 2019 - EDUARDO SIQUEIRA - relator. Pelo exposto, REJEITO
A IMPUGNAÇÃO de fls. 41/44 apresentada pelo BANCO PAN S/A. Desde logo, libere-se em favor do exequente a quantia
incontroversa depositada a fls. 39 - R$ 6.759,95 (seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos),
expedindo-se o mandado de levantamento judicial, devendo a parte interessada, previamente, preencher adequadamente o
formulário disponível junto ao domínio do TJSP no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/FormMLE.Docx. Esvaído o
prazo recursal, libere-se o montante depositado a fls. 40. No momento oportuno, tornem conclusos para extinção. Publique-se
e intime-se. - ADV: LUIZ FLAVIO BREGANTIN LOPES (OAB 320698/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CAMILA
FERNANDA DOS SANTOS (OAB 368088/SP)
Processo 1000019-09.2019.8.26.0556 - Protesto - Liminar - Sociedade Matonense de Benemerencia Hospital “carlos
Fernando Malzoni” - Nutricional Laboratórios Ltda - Me - Em face do AR negativo juntado, fls. 108, conforme nota do correio:
“não procurado”, manifeste-se o(a) autor(a) no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/
SP)
Processo 1000237-48.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana
de Aguiar Bezerra - Eder Zacarias Eireli - - Ucep Educacao Profissional Eireli - Em face da petição formulada pela Mastercard,
fls. 39/44, bem como dos “ARs” negativos de fls. 67/68, manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias. - ADV: MARILIA
NATALIA DA SILVA (OAB 304183/SP)
Processo 1000394-55.2019.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Baldan Implementos Agrícolas S.a.
- Sercamp Manutenção Em Transformadores e Disjuntores Ltda Epp - - Montreal Tecnologia de Ativos Ltda - Vistos. Pelos
fundamentos expostos na decisão de fls. 497, amplio o objeto da tutela antecipada lá deferida para os contratos 18264, 18233,
12172 e 12917, bem como para todo e qualquer contrato derivado de relações entre BALDAN IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS e
SERCAMP MANUTENÇÃO EM TRANSFORMADORES E DISJUNTORES LTDA. EPP e ABSOLUTA SOLUTIONS CE. Diligencie
a z. serventia junto ao Serasajud requisitando a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes, referente aos
contratos supramencionados. Int. - ADV: ILDA DE FATIMA GOMES SANTOS (OAB 147207/SP), ANA CAROLINA BEZZI (OAB
332098/SP), SILVANA APARECIDA CALEGARI CAMINOTTO (OAB 141809/SP), DAYANE KAREN ABUCHAIN (OAB 362110/
SP), FRANCIELE CRISTINA FERREIRA SILVA (OAB 217747/SP), JULIANA CRISTINA MANSANO FURLAN (OAB 229481/SP)
Processo 1001568-36.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão da Região de Guariba - Sicoob Coopecredi - B&B Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda EPP - - F.F.B. - M.C.B.B. - Vista dos autos ao(à) patrono(a) indicado(a) pela OAB/SP para defender os interesses do requerido, Dr(a). Aparecido
do Carmo de Souza, OAB/SP. 357.094, conforme provisão juntada aos autos, fls. 94, para apresentação de defesa, no prazo de
15 (quinze) dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/
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