TJSP 26/02/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
2003
noticiada, redesigno a audiência de fls. 406 para o dia 17 de março de 2020, às 16:10. Intimem-se as testemunhas arroladas,
uma vez que não compareceram ao presente Fórum no horário até então estabelecido, inviabilizando, assim, sua intimação
no ato. Dê-se conhecimento ao juízo deprecante e à partes, na pessoa de seus procuradores constituídos. Cumprido o ato
deprecado, devolva-se, observando as formalidades legais, com nossas homenagens. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP),
MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS (OAB 197859/SP)
Processo 1002123-50.2019.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Gleison da Silva Alexandre - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, considerando que a norma especial não é revogada pela norma
geral. Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias corridos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação
da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por se tratar de prazo processual (art. 219, do
CPC), desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme senha para
acesso ao processo e cópia que segue em anexo, ante o recolhimento das despesas. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Diante a concessão da liminar, providencie a serventia a retirada da tarja de urgência dos autos. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ficam deferidos, desde já, os benefícios do artigo 212,
§§1º e 2º do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), LUIZ ANTONIO
DIAS (OAB 33072/SP)
Processo 1002123-50.2019.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Gleison da Silva Alexandre - Vistos. Verifico que o procurador do réu
não foi intimado do despacho de fls.56, uma vez que foi incluído no processo somente às fls. 69. Diante disso, fica o réu intimado
à regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 104, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que o réu foi dado por citado às fls.68, ante seu comparecimento espontâneo às fls. 52/55, revejo a decisão de fls.
74, para determinar a apreensão do veículo e intimação do réu para pagamento e apresentação de defesa, sendo desnecessária
a sua citação. Assim, providencie a serventia a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo indicado, intimando
o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias corridos contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, desde a efetivação da medida. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), LUIZ
ANTONIO DIAS (OAB 33072/SP)
Processo 1002130-42.2019.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o
pedido para, tornando definitiva a liminar, declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio
da autora, facultando-lhe a venda a terceiros, na forma dos arts. 2º, caput, e 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69. Em virtude da
sucumbência, o réu deverá reembolsar as custas e despesas processuais suportadas pela autora, bem como pagar honorários
advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002396-97.2017.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria do Carmo
Freire Arroio - CPFL-COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistas dos autos ao procurador
do autor para : Para providenciar, em 5 dias, a impressão da certidão de honorários expedida, através da internet, conforme
determinado. - ADV: AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP), KELLY CRISTINA PEREZ (OAB 226154/
SP), JULIANA FLORES PIOVESANA (OAB 333959/SP)
Processo 1003817-25.2017.8.26.0369 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Carlos Henrique Fiaschi Claudia Junqueira Scalianate Fiaschi - Vistos. Diante da comunicação da decisão proferida na ação Rescisória nº 02551775.2020.8.26.0000, juntada às fls. 331/332, a qual deferiu liminar para suspender o trâmite da presente ação, aguarde-se o
julgamento da ação rescisória. Certifique a serventia o prazo a cada seis meses para regularização do sistema informatizado.
Intime-se. - ADV: JUAN CARLO DE SIQUEIRA (OAB 392962/SP), FABIO ROBERTO BORSATO (OAB 239037/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COURA PINHAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0127/2020
Processo 1000232-57.2020.8.26.0369 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - Omni S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Valdeci da Silva - Vistos. Providente a requerente o recolhimento das diligências necessárias
para cumprimento do ato. Com o recolhimento, cumpra-se a liminar de busca e apreensão deferida no processo nº 100568861001098-02.2019.8.26.0400, da 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia, cópias juntadas às fls. 02/08, servindo a presente
de mandado. Após, Comunique-se ao juízo da 2ª Vara Cível de Olímpia para juntada do processo de origem. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA COURA PINHAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0128/2020
Processo 0000486-81.2019.8.26.0369 (processo principal 1000236-02.2017.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - José Alexandre Morelli - Vistos. Diante da
informação do pagamento do RPV criado neste cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. A executada é isenta da taxa judiciária (art. 6º da Lei 11.608/03). Providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º