TJSP 26/02/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
2007
30 dias, após o trânsito em julgado desta sentença, competindo ao órgão de trânsito requerido a regularização do bem e c)
condenar o réu em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Referido valor deverá ser atualizado monetariamente
pelo IPCA-E a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança, a contar da citação (TEMA 810 do STF). Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do
Código de Processo Civil). Em relação ao pedido de anulação da multas aplicadas pelo Município de São Paulo, Carapicuíba e
DER, JULGO EXTINTA a ação, sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem
custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. Para fins
de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser
interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas
seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação
ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando
as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo
único, da Lei n° 9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais
1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não
seja inferior a 5 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se entender em 1% do valor da
causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo
único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também
respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra
citada, o que resulta no valor de R$ 276,10 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno
está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da
Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal.
Publique-se e Intime-se. - ADV: SIMONE KIZZY ALVES (OAB 327605/SP), JANETE FESTI RODRIGUES GONÇALVES (OAB
313441/SP), DULCE ATALIBA NOGUEIRA LEITE (OAB 112868/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO RICARDO CURSINO DE MOURA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUANA NISHIYAMAMOTO GALANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0084/2020
Processo 1000812-37.2020.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Misael
da Silva Pereira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ...Pelo exposto, a improcedência da ação é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso inominado:
O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado
e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição
(independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela lei nº 15.855/2015, englobando as custas do
próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n°
9.099/95, corresponde, em São Paulo, a 4% do valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs, acrescido de mais 1% do valor da
causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, conforme expresso acima, desde que não seja inferior a 5
UFESPs. No caso de condenação, deve se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau
de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior
a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos
do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 776,37 (Código da
Receita 230-6 Imposto Estadual). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos
digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há
mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. Publique-se e Intimem-se. - ADV: ALVARO MACIEL
GIL (OAB 350042/SP)
Processo 1011696-62.2019.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cefas
Jose da Costa - Prefeitura de Carapicuiba - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da lei. FUNDAMENTO E DECIDO Cefas Jose da Costa propôs ação em face de Prefeitura de
Carapicuíba e Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DETRAN buscando anulação de atos administrativos consistentes
em autuação por infração de trânsito e consequente processo administrativo, com pedido de tutela antecipada para suspensão
dos efeitos do referido processo para renovação de sua CNH, sustentando que não foi notificado sobre a lavratura da multa e,
por isso, não pode indicar o condutor infrator. A inicial foi recebida, com indeferimento da antecipação de tutela e justiça gratuita
(fls. 26/27). Os requeridos apresentaram suas defesas afirmando a regularidade dos atos praticados e, por consequência,
requereram a improcedência do feito (fls. 45/50, 95/103). De início, anota-se que o processo deve ser julgado antecipadamente,
nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não havendo a necessidade da produção de outras
provas. O feito está, ou deveria estar, instruído por documentos, os quais devem ser juntados na inicial e na contestação. As
provas carreadas pelas partes não autorizam a procedência do pedido. O autor não discute a existência, ou não, da multa de
trânsito que resultou no processo administrativo para cassação do seu direito de dirigir, mas sim o registro da multa pela infração
sem sua ciência para providências, o que fere o devido processo legal em seu alcance geral. Verifica-se que em nome do autor
houve a instauração de processo administrativo registrado sob com o nº 1238/2016 resultante de infração autuada com o nº
5R543888-5. No entanto, a documentação juntada pela ré demonstra suficientemente a realização das providências para
notificação do autor acerca da autuação registrada em seu nome (fls. 51/94), assim como da tramitação do processo dela
resultante (fls. 104/121). Oportuno registrar que o Código de Trânsito Brasileiro reputa realizada a notificação com a mera
remessa postal (artigo 282). Portanto, uma vez demonstrada a postagem para o endereço constante no registro do prontuário
existente na repartição de trânsito, reputa-se válida e produz seus efeitos. Também porque é inegável que à Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos incumbe o serviço postal, mantido com exclusividade pela União (arts. 21, X, e 22, V, da Constituição
Federal), sendo válida a notificação pelo correio, por remessa simples, nos casos que possam ensejar defesa administrativa.
Além disso, frise-se que a atualização de endereço e demais informações constantes dos cadastros dos veículos no DETRAN é
de inteira responsabilidade do condutor, por força de lei. Nesse sentido, consolidam-se precedentes no E. Tribunal de Justiça
Paulista: APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE MULTAS POR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º