TJSP 26/02/2020 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
2015
Waldemar Xavier - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo para: a) em razão do não
pagamento dos alugueis ajustados, declarar resolvido o contrato de locação de imóvel firmado entre as partes e determinar o
despejo da parte requerida, a ela conferindo o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, nos termos do que dispõe
o artigo 63, caput, da Lei 8.245/91; b) condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.148,08 (dois mil,
cento e quarenta e oito reais e oito centavos), a título de alugueis vencidos antes da propositura, montante que deverá ser
corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir do ajuizamento e acrescido de juros
de 1% ao mês a partir da citação, assim como os aluguéis se vencerem no curso da lide, até a efetiva desocupação, corrigidas
monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado e acrescidas de juros de 1% ao mês a partir dos
respectivos vencimentos. Arcará a parte requerida, ainda com as despesas de água, energia e IPTU vencidas até a a efetiva
desocupação, corrigidas pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir dos respectivos vencimentos. Com base
nos artigo 63, § 4º, e 64, da Lei 8.245/91, fixo em 6 (seis) meses de aluguel o valor da caução para execução provisória da
ordem de despejo. Realizado o depósito aludido no parágrafo supra, ou, não o sendo, certificado o trânsito em julgado, intime-se
a ré pessoalmente para desocupar o imóvel locado no prazo de 30 (trinta) dias, depositando as chaves em cartório. Decorrido o
prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de despejo, nos termos do artigo 65, da Lei 8.245/91. Sucumbente, arcará a parte
requerida com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado
da condenação referida no item “b”, do dispositivo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Com
fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução
de mérito. P.R.I.C. - ADV: VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP)
Processo 1001985-83.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mineração Grandes Lagos Ltda - Odair
Buzinaro - (Intimação do autor, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos, para recolhimento relativo a taxa de
serviço de impressão de documentos na guia do fundo de despesas do Tribunal de Justiça (código 434-1), no valor de R$ 16,00
(dezesseis reais), prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligência a serem realizadas
por CPF/CNPJ, conforme comunicado n. 170/2011, publicada no DJE de 26/04/2011, página 01). - ADV: LILIAN AMENDOLA
SCAMATTI (OAB 293839/SP), ANA CAMILA CAMPOS FERRARI (OAB 317649/SP)
Processo 1001995-30.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cezar de Freitas
Silva - Theodoro Transportes Ltda - Vistos. 1 - A parte ré não pretende litigar sob o manto da gratuidade. 2 Com fundamento
nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada
e sobre os documentos que a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC,
analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leiase: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas
mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta
demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência
(a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não
informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário
para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não
ratificadas neste momento. 4 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC,
deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo
juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado.
5 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos são digitais), com fulcro no artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s)
parte(s) ré(s) especificar as provas que pretende(m) produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência, nos mesmos
termos estipulados no item 3, e, se o caso, apresentar o rol das testemunhas que deseja(m) inquirir em audiência (a qualificação
das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não informação de
algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas
na(s) contestação(ões), mas não ratificadas neste momento. 6 No mesmo prazo (comum, e não sucessivo, eis que os autos
são digitais), também em consonância com o artigo 7º, do NCPC, deverá(ão) a(s) parte(s) ré(s) se manifestar sobre a matéria
referida no item 4, deste despacho. 7 Int. - ADV: IVAN JOSÉ MENEZES (OAB 279290/SP), GINA PAULA PREVIDENTE (OAB
323025/SP)
Processo 1002084-53.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Izabel Batista da
Silva Bernardino - Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos - Diante do exposto, nos termos
do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, o fazendo
para declarar inexigível a obrigação objurgada, estampada nos extratos encartados a pag. 44/46 (CONTRIBUIÇÃO ABAMSP, no
valor de R$ 42,51), e condenar a parte ré a restituir à parte autora o montante de R$ 85,02 (oitenta e cinco reais e dois centavos),
atualizado monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça deste Estado a partir de cada um dos dois últimos descontos
e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. Logrando êxito em parte mínima de seus pedidos (artigo 86, parágrafo
único, do NCPC), arcará a parte autora com as custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados
10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC. Sendo a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, deverão ser observadas, em relação à execução das verbas de sucumbência, as regras previstas entre os
artigos 98 a 102 do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), AMANDA
JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER
ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1002113-06.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sindicato Rural de Monte
Aprazível - Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1 - A parte ré não pretende litigar sob o manto da gratuidade. 2 Com fundamento
nos artigos 350 e 437, do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada
e sobre os documentos que a acompanharam. 3 No mesmo prazo, deverá a parte autora, nos termos do artigo 348, do NCPC,
analogicamente considerado, especificar as provas que pretende produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência (leiase: apontando de maneira clara, objetiva e sucinta as questões de fato que considera incontroversas, as que reputa controversas
mas já demonstradas pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação, e as que intenta
demonstrar pela prova indicada) e apresentando desde logo, se o caso, o rol das testemunhas que deseja inquirir em audiência
(a qualificação das testemunhas deverá respeitar estritamente o disposto no artigo 450, caput, do NCPC, justificando-se a não
informação de algum dos dados enunciados nesse dispositivo legal), de modo a possibilitar a estimação do tempo necessário
para a realização da solenidade, sob pena de preclusão, inclusive das diligências eventualmente citadas na inicial, mas não
ratificadas neste momento. 4 No mesmo prazo, em cumprimento ao disposto nos artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC,
deverá a parte autora se manifestar sobre toda matéria de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo
juízo, notadamente condições da ação, pressupostos processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º