TJSP 26/02/2020 - Pág. 797 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
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Assim, ao se desfazer dos bens, impediu que a companhia ré exercitasse o contraditório, prejudicando sua legitima expectativa
de poder testar os aparelhos. Registre-se que a empresa, atuando em conformidade com a confiança e lealdade, disponibiliza
em seu site links para que o consumidor requeira o ressarcimento do dano, oportunidade na qual a concessionária avalia se
houve falha na prestação do serviço. Nada disso foi feito pelo autor que embora se sub-roga nos direitos do consumidor, é
evidente que não estamos diante de uma hipervulnerabilidade. A segurador recebe para quitar os prejuízos do seu segurado,
devendo ter um comportamento pautado na lealdade reforçado. A questão se agrava quando pensamos em concluir um
julgamento exclusivamente com base em perícia realizada unilateralmente por parte da autora. Ora, qual a diferença entre a
perícia unilateral da autora que confirma oscilação na energia e a tela da concessionária no sentido de que não houve oscilação?
Na verdade, no caso a ré alegou que não houve qualquer tipo de descarga elétrica e, necessitaria da perícia para demonstrar tal
comprovação. Negar a perícia, no caso, seria praticamente impedir qualquer prova sobre o seu direito, algo que não é afeto ao
sistema processual brasileiro. É certo que a concessionária responde objetivamente, mas não podemos traçar teses sem
qualquer coerência com os fatos. No caso, os fatos são outros, pois a ré impugnou o que a parte autora narrou, sua perícia
unilateral e desejava fazer contraprova para demonstrar seu direito. Não há, no caso, como simplesmente resolver o dilema em
favor do consumidor seguradora, pois como dito, não se trata do consumidor propriamente dito, mas sim consumidor subrogado. Note-se que se considerarmos o relatório técnico juntado pela autora como verdadeiro, sem qualquer ressalva,
estaríamos permitindo que a autora já ingressou em juízo com certeza de êxito na demanda, sem qualquer chance por parte da
ré, que deveria se contentar em aguardar o dia do trânsito em julgado. Nesse sentido, no caso em questão, a parte autora busca
o ressarcimento em virtude de um contrato de seguro firmado com JOÃO FERNANDO DE MELO. Pelos documentos juntados
aos autos, observa-se que o laudo unilateral produzido apenas narra que os equipamentos foram danificados por sobrecarga de
alimentação, não sendo um defeito de fabricação (fl. 39). Porém, como se chegou a tal conclusão e como se deu a referida
sobrecarga de alimentação? Ora, certamente o suposto laudo técnico foi feito com base exclusivamente na narrativa do
consumidor. Além disso, não há como se certificar tal conclusão no laudo. As fotos juntadas nos autos em nada interferem na
referida conclusão, pois nada dizem para esse magistrado. Repetindo, como já salientamos em outros feitos semelhantes, a
fragilidade do laudo é tamanha, que pelas regras comuns de experiência percebe-se contradição nos seus termos. O que
efetivamente causou a queima? A mera suspensão no fornecimento? Como o perito chegou a tal conclusão? Qual foi o método
de análise do equipamento? Ou se trata de mera intuição que obteve? Tal insegurança não permite concluirmos pela alegação
da seguradora. Nesse sentido, a testemunha João Fernando de Melo declarou que exerce a profissão de dentista, possuindo
uma clínica odontológica, a qual possui equipamentos de alto valor. Nesse sentido, afirmou que após uma chuva forte, o sensor
de um dos equipamentos queimou, motivo pelo qual acionou o seguro, verificando-se que a queima do sensor havia ocorrido em
virtude de queda de energia. Assim, afirmou que recebeu o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da seguradora, bem
como manifestou sua certeza com relação a uma nova possibilidade de acionar o seguro, uma vez que as quedas de energia
ocorrem com frequência. No entanto, em que pese o depoimento da testemunha, este tão somente comprova a ocorrência do
dano, todavia, não implica na conclusão de que tais danos ocorreram em virtude da falha de prestação de serviço da ré. A
relação da seguradora com o segurado não pode ser da mesma natureza da relação da seguradora com a concessionária. O
processo não se desenvolve dessa forma. É uma série de atos sucessivos que se desenvolve de forma cooperativa, permitindo
a participação equânime de ambas as partes, podendo influir na decisão judicial Aceitar a perícia unilateral, impedindo qualquer
prova por parte da ré, é rasgar a própria teoria constitucional do processo. No mais, registro que a questão seria diferente se
estivéssemos diante do consumidor cidadão, diante de sua hipervulnerabilidade. Portanto, a autora não se desincumbiu de seu
ônus, impondo a improcedência do pedido, pois não há prova de que os aparelhos restaram danificados em virtude de conduta
por parte da ré. Não podemos nos esquecer de que, embora se mantenha a responsabilidade objetiva essa também depende de
conduta, dano e nexo causal. No caso, esse último requisito não se faz presente, não havendo prova de tal nexo. Por fim, por
mais que a parte autora alega em sua réplica que o direito deve ser coerente e que diferentes decisões sobre a mesma matéria
não devem subsistir, na verdade, não se pode comparar decisões judiciais em um simples aspecto abstrato. Ora, o que se
questiona é: qual o principio basilar do modelo cooperativo de processo? O contraditório evidentemente. Pois bem, permitir
como elemento de convicção a única prova produzida unilateralmente pelo autor, sem qualquer chance do réu de participar do
processo de convicção, seria garantir coerência no direito? a coerência é muito mais que um simples conjunto de identidade
aparente de decisões. Ser coerente é manter incólume o sistema geral e concretizá-lo em um caso particular, observando as
peculiares, sem decisões desarrazoadas que respeitem o fim do direito, qual seja: justiça. Em sentido similar, destacamos:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA, FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO,
JULGADA IMPROCEDENTE. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM O NEXO CAUSAL, POSTO
QUE A SEGURADORA TROUXE AOS AUTOS SOMENTE SINGELOS “LAUDOS” UNILATERAIS, AFIRMANDO EM JUÍZO NÃO
SABER DO PARADEIRO DOS APARELHOS SINISTRADOS, INVIABILIZANDO POR COMPLETO A PRODUÇÃO DE PERÍCIA
TÉCNICA REQUERIDA PELA RÉ, A QUAL SE MOSTRA NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DO NEXO ENTRE OS DANOS
INDICADOS E OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação improvido,
com determinação. (TJ-SP 10962741020178260100 SP 1096274-10.2017.8.26.0100, Relator: Cristina Zucchi, Data de
Julgamento: 07/06/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2018) Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS
DO ARTIGO 487 I DO CPC. Condeno o autor em custas e honorários em favor do réu, que fixo em favor do réu em 15 % sobre
o valor dado a causa. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB
133443/SP)
Processo 1002407-83.2019.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Nada sendo requerido em cinco dias, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 1002695-65.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Claudio Donizeti do Carmo - Armazém da Fé - Vistos. Considerando a petição de fls. 149/150, oficie-se para reserva dos
honorários periciais junto à PGE. Após, tornem os autos ao perito para que dê início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: ROSELI
DO CARMO SOARES (OAB 288422/SP), MICHELE SACRAMENTO OLIVEIRA (OAB 404829/SP), MAURYTANIA CELESTE
BRITO DOS SANTOS BAUERMEISTER (OAB 16311/MT)
Processo 1002713-52.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto
e Residência S.A. - Cpfl- Cia. Jaguari de Energia - Vistos. ITAÚ SEGUROS DE AUTOS E RESIDÊNCIA S.A propôs AÇÃO
REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA. Alegou, em síntese, que
celebrou contratos de seguro com JOSÉ VICENTE BATISTELA, JOABE ANTUNES DIAS, CRISTIANE CARRARO CORREA e
LAÉRCIO GARZARO, obrigando-se a garantir os riscos aos quais os imóveis estivessem expostos durante o período de vigência
das apólices indicadas na inicial. Aduziu que nos dias 20/09/2018, 21/09/2018, 01/10/2017 e 29/09/2017, respectivamente, as
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