TJSP 26/02/2020 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2992
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do provimento antecipado. Ademais, o entendimento jurisprudencial é torrencial no sentido de limitar os descontos ou débitos
em 30% do benefício ou salário. No Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificado o posicionamento no sentido de “não
se admitir que a instituição financeira se aproprie integralmente do salário do cliente depositado em sua conta corrente, com o
objetivo de solver a dívida decorrente do contrato de empréstimo, ainda que exista previsão contratual para tanto, devendo ser
observado o princípio da razoabilidade” (AgRg. no REsp. nº 1.174.333/RS, rel. Min. Massami Uyeda, DJU de 12/05/2010). No
mesmo sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos,
na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração
líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o
adimplemento das dívidas como o sustento de sua família. 2. Recurso ordinário provido.” (RMS. nº 21.380/MT, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJU de 15/10/07) “Os fundamentos que levaram o Superior Tribunal de Justiça a firmar o entendimento de que
os descontos em folha de pagamento limitam-se a 30% dos vencimentos do trabalhador sopesaram a natureza alimentar de tais
vencimentos, buscaram atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa e aplicaram o princípio da
razoabilidade. São, portanto, fundamentos que não ficam afastados pela circunstância de se tratar de servidor público estadual,
além de inexistir antinomia entre a legislação federal e a estadual”. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.247.405/
RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha - publicado no Diário de Justiça eletrônico de 17 de fevereiro de 2014) Também do
Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.375.562/DF, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira e publicado
no Diário de Justiça eletrônico de 4 de agosto de 2014, colhe-se: “Considerando a natureza alimentar do salário e em função do
princípio da razoabilidade, firmou-se, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que o desconto facultativo
em folha de pagamento não deve ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador” Conforme
se observa pelos extratos da conta corrente da autora juntado por cópia a fls. 28/30, a instituição ré já está efetuando o débito de
quase da totalidade do benefício recebido pela autora, razão pela qual tais débitos não podem continuar no mesmo patamar, sob
pena de inviabilizar o sustento da autora. Destarte, CONCEDO à autora a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que
o réu se abstenha de efetuar descontos e/ou débito na conta corrente da autora que exceda o limite já descontado diretamente
em seu benefício a titulo de consignados e cartão de crédito, conforme fls. 24/25, no prazo de dez dias, sob pena de multa de
R$500,00 a incidir sobre cada desconto que venha a ser efetuado após o decurso do prazo acima assinalado, até o limite de
R$10.000,00, por ser este presumidamente o valor do conteúdo econômico da lide. 3- Por não vislumbrar no caso concreto,
diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de acordo, deixo de designar audiência de que trata o art.
334 do Código de Processo Civil. 4- CITE-SE o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer
contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a
data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Intime-se. - ADV: SARA SUZANA APARECIDA
CASTARDO DACIA (OAB 152464/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE PEDRO GERALDO NOBREGA CURITIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2020
Processo 1000452-14.2019.8.26.0297 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.Z. - L.I.S. - Vistos. Cobre-se o laudo pericial.
Com ele, digam as partes, no prazo de quinze (15) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO NELSON
BALDAN (OAB 279980/SP), EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP)
Processo 1000595-37.2018.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sidue
Tominaga - - Julia Tominaga - - Marcia Miyuki Wakabayashi Tominaga - - Gabriela Kazumi Tominaga - Banco do Brasil S/A.
- 1.Diante da concordância das partes com o cálculo do contador judicial de p. 433, expeçam-se mandados de levantamento
eletrônico nos valores de R$ 22.762,89 em favor da exequente e no valor de R$ 94.103,30 em favor do executado, referentemente
ao valor depositado a p. 290. 2.Remetam-se os autos ao contador judicial para apuração de eventuais custas e despesas
processuais em aberto. Se positivo, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento. Se negativo,
tornem os autos conclusos para extinção. Int. e Dilig. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ROGERIO AUGUSTO
GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
Processo 1000737-41.2018.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.P.T. - D.J.T. - Ciência às partes
do ofício de fls. 91/95. - ADV: MICHELE STEIN DELLA TORRE (OAB 245875/SP), FABIO CESAR TONDATO (OAB 253267/SP)
Processo 1000835-26.2018.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.N.C. - - L.N.C. - L.D.C. - Fica o(a)
executado intimado(a) para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se nos autos sobre a petição de fls. 365. - ADV: VERA
GARRIDO AYDAR THIEDE (OAB 77375/SP), DANIELY PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP)
Processo 1001439-21.2017.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - V.A.P.R.
- S.A.R. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CRISTIANE KAWANO DIAS (OAB
150117/SP)
Processo 1001988-94.2018.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanderleia Rodrigues - Telefonica
Brasil S/A - Ciência às partes acerca do v. acórdão de p. 423/425. No mais, porque decidido o mérito por força da sentença
de p. 363/366 e v. acórdão de p. 423/425, e não havendo condenação a ser satisfeita, JULGO EXTINTO o presente processo.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB
286220/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP)
Processo 1002036-19.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - F.M.C.O.M. - E.F.M. - C.E.I.M.
- Ficam as partes intimadas para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se nos autos sobre os Relatórios Psicológico e
Social de fls. 431/444 e 447/455, respectivamente, bem como ciência às partes dos documentos de fls. 456/463. - ADV: DAYANE
SELIS CAVASSANI (OAB 368829/SP), RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 309979/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ
(OAB 92386/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP), MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP),
MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP), RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP)
Processo 1002973-63.2018.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Amarin Ferraz - Maria Aparecida Ferraz
Penha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que, conforme sentença de fls. 105/106, a expedição
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