Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020 - Página 827

  1. Página inicial  > 
« 827 »
TJSP 26/02/2020 - Pág. 827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2992

827

do provimento antecipado. Ademais, o entendimento jurisprudencial é torrencial no sentido de limitar os descontos ou débitos
em 30% do benefício ou salário. No Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificado o posicionamento no sentido de “não
se admitir que a instituição financeira se aproprie integralmente do salário do cliente depositado em sua conta corrente, com o
objetivo de solver a dívida decorrente do contrato de empréstimo, ainda que exista previsão contratual para tanto, devendo ser
observado o princípio da razoabilidade” (AgRg. no REsp. nº 1.174.333/RS, rel. Min. Massami Uyeda, DJU de 12/05/2010). No
mesmo sentido: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30%. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO
PROVIDO. 1. Tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e o princípio da razoabilidade, mostram-se excessivos,
na hipótese, os descontos referentes às consignações em folha de pagamento em valor equivalente a 50% da remuneração
líquida do recorrente, de modo que lhe assiste razão em buscar a limitação de tais descontos em 30%, o que assegura tanto o
adimplemento das dívidas como o sustento de sua família. 2. Recurso ordinário provido.” (RMS. nº 21.380/MT, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, DJU de 15/10/07) “Os fundamentos que levaram o Superior Tribunal de Justiça a firmar o entendimento de que
os descontos em folha de pagamento limitam-se a 30% dos vencimentos do trabalhador sopesaram a natureza alimentar de tais
vencimentos, buscaram atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa e aplicaram o princípio da
razoabilidade. São, portanto, fundamentos que não ficam afastados pela circunstância de se tratar de servidor público estadual,
além de inexistir antinomia entre a legislação federal e a estadual”. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.247.405/
RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha - publicado no Diário de Justiça eletrônico de 17 de fevereiro de 2014) Também do
Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.375.562/DF, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira e publicado
no Diário de Justiça eletrônico de 4 de agosto de 2014, colhe-se: “Considerando a natureza alimentar do salário e em função do
princípio da razoabilidade, firmou-se, no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o entendimento de que o desconto facultativo
em folha de pagamento não deve ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador” Conforme
se observa pelos extratos da conta corrente da autora juntado por cópia a fls. 28/30, a instituição ré já está efetuando o débito de
quase da totalidade do benefício recebido pela autora, razão pela qual tais débitos não podem continuar no mesmo patamar, sob
pena de inviabilizar o sustento da autora. Destarte, CONCEDO à autora a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que
o réu se abstenha de efetuar descontos e/ou débito na conta corrente da autora que exceda o limite já descontado diretamente
em seu benefício a titulo de consignados e cartão de crédito, conforme fls. 24/25, no prazo de dez dias, sob pena de multa de
R$500,00 a incidir sobre cada desconto que venha a ser efetuado após o decurso do prazo acima assinalado, até o limite de
R$10.000,00, por ser este presumidamente o valor do conteúdo econômico da lide. 3- Por não vislumbrar no caso concreto,
diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de acordo, deixo de designar audiência de que trata o art.
334 do Código de Processo Civil. 4- CITE-SE o(a) ré(u) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, art. 238) e oferecer
contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), sob pena de
revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, art. 344), cujo termo inicial será a
data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação. Intime-se. - ADV: SARA SUZANA APARECIDA
CASTARDO DACIA (OAB 152464/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE PEDRO GERALDO NOBREGA CURITIBA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ALBERTO CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0080/2020
Processo 1000452-14.2019.8.26.0297 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.Z. - L.I.S. - Vistos. Cobre-se o laudo pericial.
Com ele, digam as partes, no prazo de quinze (15) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO NELSON
BALDAN (OAB 279980/SP), EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP)
Processo 1000595-37.2018.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sidue
Tominaga - - Julia Tominaga - - Marcia Miyuki Wakabayashi Tominaga - - Gabriela Kazumi Tominaga - Banco do Brasil S/A.
- 1.Diante da concordância das partes com o cálculo do contador judicial de p. 433, expeçam-se mandados de levantamento
eletrônico nos valores de R$ 22.762,89 em favor da exequente e no valor de R$ 94.103,30 em favor do executado, referentemente
ao valor depositado a p. 290. 2.Remetam-se os autos ao contador judicial para apuração de eventuais custas e despesas
processuais em aberto. Se positivo, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento. Se negativo,
tornem os autos conclusos para extinção. Int. e Dilig. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ROGERIO AUGUSTO
GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP)
Processo 1000737-41.2018.8.26.0297 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.V.P.T. - D.J.T. - Ciência às partes
do ofício de fls. 91/95. - ADV: MICHELE STEIN DELLA TORRE (OAB 245875/SP), FABIO CESAR TONDATO (OAB 253267/SP)
Processo 1000835-26.2018.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.N.C. - - L.N.C. - L.D.C. - Fica o(a)
executado intimado(a) para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se nos autos sobre a petição de fls. 365. - ADV: VERA
GARRIDO AYDAR THIEDE (OAB 77375/SP), DANIELY PEREIRA GOMES (OAB 317761/SP)
Processo 1001439-21.2017.8.26.0297 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - V.A.P.R.
- S.A.R. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CRISTIANE KAWANO DIAS (OAB
150117/SP)
Processo 1001988-94.2018.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanderleia Rodrigues - Telefonica
Brasil S/A - Ciência às partes acerca do v. acórdão de p. 423/425. No mais, porque decidido o mérito por força da sentença
de p. 363/366 e v. acórdão de p. 423/425, e não havendo condenação a ser satisfeita, JULGO EXTINTO o presente processo.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE ALMEIDA INFANTE (OAB
286220/SP), ANA CRISTINA SILVEIRA LEMOS NESTOR (OAB 298185/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB
102491/SP)
Processo 1002036-19.2019.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - F.M.C.O.M. - E.F.M. - C.E.I.M.
- Ficam as partes intimadas para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se nos autos sobre os Relatórios Psicológico e
Social de fls. 431/444 e 447/455, respectivamente, bem como ciência às partes dos documentos de fls. 456/463. - ADV: DAYANE
SELIS CAVASSANI (OAB 368829/SP), RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 309979/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ
(OAB 92386/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP), MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/SP),
MARCIO EUGENIO DINIZ (OAB 130278/SP), RICARDO HENTZ RAMOS (OAB 257738/SP)
Processo 1002973-63.2018.8.26.0297 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Amarin Ferraz - Maria Aparecida Ferraz
Penha - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando que, conforme sentença de fls. 105/106, a expedição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo