TJSP 27/02/2020 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
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independente de segurança do Juízo, nos termos do artigo 702 do Estatuto Processual Civil. Na inércia, tornem conclusos para
extinção. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000486-75.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Carrocerias e Madeiras Cimal Ltda Me - Rodrigo Martins Ribeiro - Fls 135: Informe a parte autora se recebeu o depósito em conta corrente do valor de R$ 84,34
entre os dias 27/11/2019 a 17/12/2019 - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP), ALAN GUILHERME
SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1000515-28.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - R.A.S. - - C.M.C. Vistos. Fls. 369/403: Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira, a parte vencedora, o que entender de direito quanto ao andamento
do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB
163411/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000552-55.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Veronica Majarao Jancanti - Epp - - Verônica Majarão Jançanti - Vistos. Fls. 115: defiro. Expeçam-se ofícios às empresas
de telefonia ali mencionadas. Prazo para resposta: 30 dias. Na inércia, prossiga-se nos termos da NEP. Int. - ADV: SAMUEL
DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP)
Processo 1001158-83.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centerfac Fomento Mercantil Ltda
- Henrique Palanca e Outra - Fls 92/93: Manifeste-se o autor - ADV: LUCIANA KARINE MACCARI (OAB 196698/SP), LUIZ
FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), LUCIMARA GAMA SANTANNA (OAB 219858/SP)
Processo 1001180-20.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - - Irevolve
Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S.a. (iresolve) - LISLIE CONFECCOES IBITINGA LTDA - EPP - - ALZILÉIA
STUQUI LOPES DA SILVA - - LISLEI STUQUI LOPES DA SILVA - - MARIALZI STUQUI LOPES DA SILVA - LANCE JUDICIAL
- LEILÕES ELETRÔNICOS - Iresolve Compenhia Securitizadora de Creditos Financeiros S.a - Vistas dos autos ao autor para:
recolher, em 05 dias, a taxa para penhora/pesquisa online, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$
48,00 - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/SP),
ANDREA GIOVANA PIOTTO (OAB 183530/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), JOSE CARLOS BENEDITO
MARQUES (OAB 58874/SP)
Processo 1001232-16.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - VALÉRIA APARECIDA LEAL ME - - VALÉRIA APARECIDA LEAL - Vistas dos autos ao autor para: Recolher em, 05 dias, a
taxa de pesquisa eletrônica no valor de R$16,00. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA
(OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 1001334-62.2019.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alfredo
Zambrano Filho - - Edson Rozendo Nunes de Oliveira - Elizabete Martins Trolessi - - Carlos Francisco Miguel - 1. Fls. 206:
Ciente. Defiro a suspensão do feito até que sobrevenha decisão acerca da possível conexão com os autos de n. 100059067.2019.8.26.0347, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga-SP. RETIRE-SE O FEITO DA PAUTA DE
AUDIÊNCIAS. 2. Ante a ausência de requerimento expresso da parte interessada, determino, de ofício, e com a maior brevidade
possível, a expedição de certidão de objeto e pé dos presentes autos, tal como requerido no documento em fls. 207, com
remessa via e-mail institucional para a 1ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga. 3. Tão logo sobrevenha decisão no bojo dos autos
de n. 1000590-67.2019.8.26.0347 deverão, as partes, apresentar comunicação no presente feito a fim de que seja redesignada
a audiência de instrução e julgamento, se o caso, ou para ulteriores deliberações do juízo em termos de prosseguimento.
4. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP), PAULO HENRIQUE DE ANDRADE
MALARA (OAB 159426/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), DANIEL FACHIN (OAB 374410/SP), EDSON PEREIRA
FERNANDES (OAB 339645/SP)
Processo 1001334-62.2019.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alfredo
Zambrano Filho - - Edson Rozendo Nunes de Oliveira - Elizabete Martins Trolessi - - Carlos Francisco Miguel - Vistas dos
autos ao autor para: Manifestar-se, no prazo de 15 dias, em relação à carta de intimação do autor EDSON ROZENDO NUNES
DE OLIVEIRA (fl. 211), juntando aos autos comprovante atualizado de residência. - ADV: PAULO HENRIQUE DE ANDRADE
MALARA (OAB 159426/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 301558/SP), DANIEL FACHIN (OAB 374410/SP), EDSON PEREIRA
FERNANDES (OAB 339645/SP), ADRIANA ALVES (OAB 317628/SP)
Processo 1001728-69.2019.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Alex Cambrea - José Antonio Geretto
Caldas - Vistos. Fls. 84: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Transcorrido, diga a parte autora e conclusos.
No silêncio, prossiga-se nos termos da NEP. Int. - ADV: ALEX CAMBREA (OAB 342923/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES
(OAB 401363/SP)
Processo 1001774-58.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Comodato - T.B.L. - F.T.J. - Vistas dos autos
aos interessados: Manifestar-se em, 10 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 125. - ADV: MARIO SERGIO
CHARAMITARO MERGULHÃO (OAB 214856/SP), ALESSANDRA QUINELATO (OAB 141653/SP)
Processo 1001904-24.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A. - - OMNI
S/A - Credito, Financiamento e Investimento - ADELVAN LINS DOS SANTOS - Vistos. 1. Trata-se de pretensão formulada pelo
exequente para que, diante do transcurso de tempo de trâmite processual sem a satisfação de sua pretensão, sejam adotadas
medidas atípicas para essa finalidade, máxime para coagir o devedor a promover o adimplemento da dívida. Argumentou que o
art. 139, IV, do CPC, permite a adoção dessa estirpe de determinação e, por conseguinte, pretendeu a suspensão da CNH,
passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do devedor. Em apertada síntese, relatei. Decido. 2. A pretensão posta no pedido
não escapa às discussões doutrinárias e, mais recentemente, jurisprudenciais, acerca da extensão e da aplicabilidade da norma
contida no art. 139, IV, do CPC, a qual permite ao magistrado, no exercício de sua função, visando cumprir, outrossim, o contido
no art. 4º do CPC (i.e., a satisfação da pretensão), adotar quaisquer medidas que repute necessárias para esta finalidade. É
certo que, no particular, a despeito da observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), certo é, também, que
a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), em clara tentativa do legislador de equilibrar as forças que se
digladiam no processo executivo e homenagear o princípio do resultado na execução. Assim, ausentes leituras irrigadas por um
garantismo monocular hiperbólico, que somente analisa um dos polos da demanda, tenho que postulados constitucionais tais
como o da dignidade da pessoa humana e o da duração razoável do processo - aliados aos princípios da colaboração e da
satisfação (arts. 4º e 6º do CPC), devem, sim, ser analisados sob dupla ótica: tanto da parte autora quanto da parte ré. A busca,
por conseguinte, é de equilíbrio, e não de prevalência (embora, de lege ferenda, entenda, essa magistrada, que o CPC/2015 foi
mais tímido do que deveria, máxime quando ainda mantém um rol extenso de causas de impenhorabilidade e afasta a mais
proeminente delas - salários - somente para aqueles que perceberem mais de 50 salários mínimos, o que, na prática, torna a
sua efetividade quase nula), respondendo, o devedor, com os seus bens, presentes e futuros, pela dívida, guardadas as
impenhorabilidades já mencionadas. A doutrina, no ponto, se manifesta no seguinte sentido: 6. Princípio da efetivação (artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º