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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020 - Página 1212

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TJSP 27/02/2020 - Pág. 1212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2993

1212

e a evolução médica relata “contra indicação de transferência devido alto risco de instabilidade” (fls.13). Por óbvio não se
pode negar ao consumidor o direito de realizar o tratamento necessário da melhor maneira possível, sob pena de violação aos
princípios da boa-fé objetiva e da função social que devem nortear as relações contratuais. Negar a cobertura pretendida ou
retardar o seu cumprimento, seria o mesmo que negar a própria finalidade do contrato, que é a de assegurar a continuidade da
vida e da saúde, deixando, assim, o plano de saúde de atuar com o cuidado próprio à sua atividade, especialmente em função da
natureza a ela atribuída. Assim, em análise preliminar, os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito
da autora, pois evidenciam o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Há também urgência no pedido, diante
do bem da vida que se pretende resguardar. Ademais, a medida é reversível, se, ao final, entender o juízo pelo improcedência,
possível sua conversão em perdas e danos. Diante do exposto, CONCEDO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela,
para determinar à ré que autorize/arque com a permanência da autora Sandra Regina de Moraes, acima qualificada, no Hospital
Santa Casa de Mauá, desde a presente data (20/02/2020), para que possa receber o tratamento médico adequado, como
indicado no relatório de fls.13, sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Anoto que a remoção
da paciente somente poderá ocorrer se autorizado pelo médico que a acompanha. Servirá a presente decisão, por cópia digitada
como ofício para intimação da tutela. Providencie o(a) patrono(a) da parte autora a impressão e comprove a entrega à parte
ré, no prazo de 15 dias. O cumprimento da tutela deverá ser demonstrado pela ré nos autos. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Sem prejuízo, intime-se o réu da tutela via postal. Caso interponha agravo de instrumento, deverá comunicar nos
autos. Deverá a parte autora aditar sua inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito (artigo 303, § 2º, do Código de Processo Civil). No mesmo ato deverá regularizar a representação processual, com a
juntada de procuração e comprovar a hipossuficiência, pois embora o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, disponha “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Destarte, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e eventuais comprovante de renda dos dois últimos meses, se ; b)
cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) declaração de hipossuficiência.
Sem embargo, poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia. Oportunamente, venham os autos conclusos com urgência para a análise da emenda à inicial e ordem de citação do
réu, ocasião que lhe será oportunizada a apresentação de defesa, ou a extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja
a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu), ou, ainda, a revogação da tutela e cancelamento
da inicial caso não recolha as custas processuais ou comprove a hipossuficiência (artigo 290, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. - ADV: LAÍS CAROLINA PROCÓPIO GARCIA (OAB 411436/SP)
Processo 1001373-77.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Geraldo Antonio da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Esclareça o autor a razão da propositura da presente demanda perante esta
Comarca de Mauá, tendo em vista que reside na Capital - São Paulo. Fica ciente que o silêncio será entendido como anuência
à redistribuição do feito à uma das Varas de Acidente do Trabalho da Capital. Oportunamente, tornem com urgência. Int. - ADV:
AUREO ARNALDO AMSTALDEN (OAB 223924/SP)
Processo 1001390-16.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Vistos. Providencie - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), HUDSON JOSE RIBEIRO
(OAB 150060/SP)
Processo 1002201-10.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Givaldo Gomes dos Santos - Prefar Ltda - Glaucia
Martins Americo - - Prefar Ltda - - Nelson Alves Barreto - Vistos. Em vista dos documentos juntados às fls. 92/105, concedo
ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Verifico que todos os comprovantes de pagamentos de impostos
juntados aos autos (fls. 33/51) remetem à inscrição fiscal 26.076.025 e ao imóvel sito na Rua Dorival Resende da Silva nº 769,
Alto da Boa Vista, Mauá-SP. A informação do Sr. Oficial do CRI de Mauá (fls. 73) não demonstra que o memorial anteriormente
apresentado está incorreto e sim, solicita retificação para constar que se trata de parte do lote 25 da quadra N. Assim, ao nosso
ver, o pedido de fls. 111/112 é equivocado, pois baseado em memorial descritivo relativo a imóvel diverso, e que poderá causar
tumulto processual. Esclareça pois, o autor, o seu pedido. Sem prejuízo, e se o caso, apresente memorial de acordo com o
solicitado às fls. 73. Prazo: 10 dias. Com o novo memorial devidamente retificado, tornem ao Sr. Oficial do CRI para análise.
Apresentada a resposta, venham conclusos para citações. Int. Maua, 21 de fevereiro de 2020. - ADV: PAULO LUIZ JUCA
GUIMARÃES (OAB 296535/SP)
Processo 1002515-87.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - William Evangelista dos Santos - Vista da liberação do veículo via RENAJUD,
conforme determinado a p. 121. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RICARDO SANTOS SOUZA LUZ (OAB
264017/SP)
Processo 1002654-05.2019.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Flávio
de Laia - Amaro - Vistos. Diante do alegado às fls.136/137, solicite-se à SADM, com urgência, a devolução do mandado
encaminhado às fls.113, independentemente de cumprimento. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor informe
se as partes firmaram acordo ou se manifeste em termos de citação do réu. Na inércia, intime-se a parte autora via postal para
promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Int. ADV: MARCOS PAULO RAMOS RODRIGUES FARNEZI (OAB 184437/SP)
Processo 1003259-82.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Lenon Jardel
Nascimento de Sousa - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. 131/143 - Vista às partes do laudo pericial. - ADV:
FELIPE SORDI MACEDO (OAB 341712/SP), ANA PAULA NASCIMENTO DE SOUSA SILVA (OAB 362715/SP)
Processo 1003294-42.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandra Torres Pereira
da Silva - Hospital e Maternidade Dr. Christovão da Gama S.a - Vistos. Cobre-se a vinda do laudo pericial respectivo. Após,
dê-se vista às partes para manifestação. Int. - ADV: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), ROSANGELA
JULIAN SZULC (OAB 113424/SP)
Processo 1005094-42.2017.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Aurea de Oliveira Gonçalves
- - Elizabete Gonçalves Rodrigues - - Vera Lucia Gonçalves Coraini - - André Gonçalves Glória - - Tiago Gonçalves Gloria Celestino Alves do Prado - Adelmo Naccari e outros - Vistos. Chamo o feito à ordem. Observo que a parte autora promoveu o
recolhimento das custas necessárias para publicação do edital no DJE (fls. 269). Assim, providencie a serventia o necessário,
com presteza, atendendo-se assim o determinado no art. 257 do CPC. Após, aguarde-se o decurso do prazo. Certificado o
prazo, remetam-se os autos ao MP para análise do pedido inicial. Int. Maua, 21 de fevereiro de 2020. - ADV: ‘DEFENSORIA
PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), PATRICIA RODRIGUES TOGNETTI (OAB 175722/SP)
Processo 1005320-81.2016.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Ângela Picolotte Santana - Marcia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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