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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020 - Página 1211

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TJSP 27/02/2020 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2993

1211

recolher o valor de R$ 0,21 por caractere, ou seja, R$ 194,67 (Guia de Recolhimento - Código nº 435-9). Nada Mais. - ADV:
‘DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), MARIA HELENA BARBOSA (OAB 142134/SP), PEDRO
FELIPE LESSI (OAB 4614/SP), MARCELO DOMINGUES RODRIGUES (OAB 92566/SP), PEDRO LUIZ LESSI RABELLO (OAB
93423/SP), ROGERIO LUIZ CUNHA (OAB 150191/SP), HORÁCIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB 157407/SP)
Processo 1000430-60.2020.8.26.0348 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - A.M.P. - A.D.H.B. - A.D.C.C.E.M. - Vistos. Trata-se de ação de Interdito Proibitório, proposta por Antonio Munhoz Palas em face de Associação para
o Desenvolvimento Habitacional do Brasil e outra, alegando que sua posse exercida sobre o imóvel situado na Rua Joel Rico,
592, Sertãozinho, Mauá, foi ameaçada pelas rés, que figuram como arrematantes do bem perante ação Trabalhista. Indeferido
o pedido liminar às fls.154/155. Por decisão de fls.169/171 foi reconhecida incompetência da Justiça Estadual para apreciação
do pedido. Sobreveio pedido urgente do autor, alegando que na data de hoje, por volta das 10h30min, agentes de fiscalização
de Obras da Prefeitura Municipal de Mauá e a Guarda Municipal compareceram no imóvel para demolir sua casa, sem, contudo,
apresentar o mandado com tal ordem. Sustenta, ainda, que no dia 18/02/2020, em cumprimento à carta precatória oriunda da
Vara do Trabalho de Mogi Mirim/SP o muro e o portão do imóvel foram demolidos. Pleiteia tutela provisória de ordem proibitória
à Prefeitura Municipal de Mauá e seus agentes de demolir a casa (fls.175/177). Informou o autor que a casa foi demolida
(fls.186/187). Sucinto, é o relatório. Em que pese o pedido ora formulado, reporto-me aos fundamentos da decisão proferida
em 03/02/2020, às fls. 169/171, na qual restou bastante claro que este Juízo Estadual não detém competência para rever e/
ou reformar decisões oriundas da Justiça do Trabalho. Anoto que, na hipótese de não ser apresentado ordem judicial (o que
se mostra improvável), caberia ao interessado acionar a força policial e denunciar eventual ilegalidade, sendo possível, ainda,
despachar diretamente com o Juízo prolator da ordem para a defesa de seus interesses. O documento juntado às fls. 180/181
comprova a existência de ordem de imissão de posse oriunda da justiça obreira, de modo que a reiteração de pedidos perante
este Juízo se mostra absolutamente ineficaz, tendo o autor tempo suficiente desde 03/02/2020 para buscar, perante a autoridade
judicial competente, eventual guarida aos seus direitos que alega terem sido violados. Em sendo assim, INDEFIRO os pedidos
formulados, mantendo a decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se com urgência a decisão de
fls.169/171, providenciando a redistribuição do feito. Intime-se. - ADV: FERNANDO BENYHE JUNIOR (OAB 190210/SP)
Processo 1000431-45.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Marli Luiz - Vista do bloqueio de veículo via RENAJUD. - ADV: ROBERTA BEATRIZ
DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1000758-24.2019.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gina Rosa Nichele - - Bernardo Nichele
Richter - Reynaldo Gomes Novo - - Terezinha Braga Gomes Novo - Vistos. Remeta-se cópia do memorial apresentado às fls.
103 ao Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de mauá, a fim de que se manifeste acerca de eventuais
óbices ainda existentes. Com a resposta, tornem para análise das citações. Int. Maua, 21 de fevereiro de 2020. - ADV: CLEUSA
SANT ANNA (OAB 152161/SP)
Processo 1001124-29.2020.8.26.0348 - Tutela Provisória - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Margarida de Santana
- Sistel / Bradesco Saúde Fundação Sistel de Seguridade Social - Vistos, Maria Margarida de Santana ingressou com ação
de Tutela Provisória, em face de Sistel / Bradesco Saúde - Fundação Sistel de Seguridade Social. Em síntese, alega a parte
autora que: i) conta com 67 anos de idade e é beneficiária do seguro saúde réu, mantido pelo seu companheiro João Rodrigues
da Rocha Neto, com 76 anos, que se encontra interditado e internado no Hospital Santa Casa de Mauá; ii) a ré se recusa a
renovar seu seguro saúde, sem qualquer explicação. Requer a tutela de urgência consistente em ordem para que o polo passivo
mantenha o seguro saúde. Por fim pede a confirmação da tutela. O Ministério Público se manifestou nos autos (fls.18/19). O
Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Mauá reconheceu a competência cível para apreciação do presente pedido (fls.20).
Sucinto, é o relatório. DECIDO. Anoto que a autora é pessoa capaz e não se vislumbra, à principio, intervenção necessária do
Ministério Público nestes autos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre a concessão da tutela de urgência
de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de
dano ou do risco ao resultado útil do processo. Constam nos autos documentos que demonstram a união estável da autora
com João Rodrigues (fls.09/10), publicação de decisão que nomeou a autora como curadora do seu companheiro (fls.11/12)
e o cartão médico em nome do companheiro (fls.13/14). Nada há que demonstre ser a autora beneficiária do plano de saúde
réu, a necessidade de renovação do contrato ou que a ré se recuse a manter o seguro como contratado. Com efeito, ausente
elementos que tragam verossimilhança às suas alegações, haja vista que penas a renovação do plano de saúde em relação à
autora é objeto do pedido. Nada indica que seu companheiro busque a tutela judicial. Assim, os documentos que acompanham
a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, por ora, INDEFIRO a tutela provisória. Deverá a autora
comprovar a hipossuficiência, apresentando, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho para comprovar a condição de “do lar” ou eventuais comprovante de renda dos dois últimos meses; b) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Sem embargo, poderá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia. Prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil), sem nova intimação. Cumprido, tornem
com urgência. Intime-s - ADV: MARCOS DE MARCHI (OAB 54046/SP)
Processo 1001363-33.2020.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0024137-76.2019.8.26.0100 - 17ª Vara Civel Central) - J Loprete Roupas e Acessórios Eireli Epp - Ral Confeccoes Ltda - Vistos. Deverá o exequente comprovar o recolhimento
dadiligência do oficial de justiça (03 UFESPs) para cumprimento da precatória. Observe que no campo Comarca/Fórumdeverá
constar: Mauá e agência 5984-6 - Fórum de Mauá. Informações disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo \ Para evitar devolução sem cumprimento, observe
atentamente os artigos 122, 1.016 e 1.017 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprido, encaminhe-se à SADM com brevidade, servindo a deprecata como mandado. Na inércia ou cumprido o ato, devolvase ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. Int. - ADV: MARCIA FERREIRA SCHLEIER (OAB 81301/SP)
Processo 1001364-18.2020.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Sandra Regina de Moraes Santos - Notre
Dame Intermedica Saude S.A. - Vistos. Sandra Regina de Moraes ingressou com ação de Tutela Antecipada Antecedente
em face de Notre Dame Intermedica Saude S.A.. Em síntese, alega a parte autora que: I. Por volta das 09:00 horas do dia
de hoje, consultou-se no Hospital Santa Casa de Mauá, em razão de dores renais; II. Realizou exames e foi diagnosticada
com hematoma renal à esquerda; III. O pedido de internação no Hospital Santa Casa foi negado pela ré, mas a transferência
para outro hospital pode agravar seu estado de saúde e não é recomendada pelo médico que a acompanha, pois aumenta a
possibilidade de hemorragia e choque séptico do órgão. Requer a tutela de urgência consistente em ordem para que o polo
passivo autorize sua permanência no Hospital Santa Casa de Mauá, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Juntou relatório
médico (fls.12/13). É o relatório. DECIDO. A autora demonstrou ser conveniada do plano de saúde oferecido pela ré (fls.08/09)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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