TJSP 27/02/2020 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
1424
R$ 3.579,81 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), atualizado até o mês 07/2019. Diante do
exposto, requer que seja julgada totalmente procedente a presente ação, para determinar a desocupação do imóvel e condenar
o requerido no pagamento dos alugueis e encargos vencidos e vincendos. Juntou documentos. Citado (p. 85), decorreu “in albis”
o prazo legal (p. 87). À p. 86, o autor requer o prosseguimento da ação, com o deferimento da liminar para o “imediato despejo
compulsório do requerido”. É o relatório. Fundamento e Decido. A causa comporta julgamento antecipado nos termos do art.
330, II, do Código de Processo Civil. A pretensão é procedente. Ante a revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial (art. 319 do CPC). De fato, com o silêncio, o réu confessou a mora e esta tem como consequência o despejo.
Assim sendo, em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, nos termos do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos, o que faço para declarar rescindido o contrato de locação, condenando
o réu ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e não pagos até a desocupação do imóvel, acrescidos
da multa contratual, se houver, tudo devidamente corrigido monetariamente pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde as datas dos vencimentos
das respectivas parcelas; e, ainda, decretar o despejo do réu, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação
voluntária, sob pena de despejo forçado, inclusive e, se necessário, com emprego de força, dentro da conduta legal e ressalvado
o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 65, da Lei n.º 8.245/91. Expeça-se expeça-se mandado de notificação e despejo.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro
em 10% do valor da condenação, à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I.C. - ADV: JOSELITO
CARDOSO DE FARIA (OAB 169970/SP)
Processo 1002288-27.2019.8.26.0360 (apensado ao processo 1001796-35.2019.8.26.0360) - Procedimento Comum Cível
- Pagamento - Cooperativa de Produtos Metalurgicos de Mococa Copromem - Manoel Francisco Vieira - Por essas razões, e
por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente
a ação e, com o mesmo fundamento legal, julgo procedente a reconvenção, o que faço para condenar o autor/reconvindo a
pagar à ré/reconvinte a importância de R$ 63.300,48 (sessenta e três mil trezentos Reais e quarenta e oito Centavos), corrigida
monetariamente desde a elaboração da conta, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Vencido,
suportará o autor as custas e despesas processuais, assim como os honorários advocatícios da parte requerida, os quais, a teor
do quanto disposto no § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Anoto,
por oportuno, que a exigibilidade dessas verbas fica condicionada a perda da sua condição de beneficiário da gratuidade da
justiça. P. I. C.. - ADV: EDVALDO IVO SANTANA (OAB 356362/SP), OSWALDO BERTOGNA JUNIOR (OAB 121129/SP), ANDRE
MUNHOZ PEREIRA (OAB 364920/SP)
Processo 1002328-09.2019.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mauro de Souza Buscain Júlio César Morija - - Marcelo Magalhães - Vistos. Fls. 69/70: uma vez que os executados não contam com patrono constituído
nos atos, providencie o credor o recolhimento das custas necessárias e, após, intimem-se os executados acerca do bloqueio
realizado (pp. 65/66), nos termos do artigo 854, do CPC. Sem prejuízo, oficie-se à Agência local do INSS, conforme requerido,
devendo o exequente providenciar a impressão e postagem do expediente, comprovando-se nos autos oportunamente. Dil. e
Int. - ADV: ISABELA CORRAINI DE PAIVA (OAB 398657/SP)
Processo 1002376-70.2016.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Abatedouro de Aves California Ltda.
- Comercial Três Irmãos de Mococa Ltda - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV:
DANIELE CRISTINA MESQUITA FULON (OAB 284641/SP), HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP), FRANCISCO TADEU
MURBACH (OAB 100535/SP)
Processo 1002377-84.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Zulmira Borri Lino - A.D.C. - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerido, anotando-se. No mais, arquivem-se, observando-se as cautelas de
praxe.. Int. - ADV: GRASIELI DE SOUZA (OAB 219177/SP), CAIO CÉSAR DE MEDEIROS (OAB 386608/SP)
Processo 1002441-31.2017.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edo
Augustinho Pereira - Ympactus Comercial S/A (telexfree) - - Carlos Nataniel Wanzeler - - Carlos Roberto Costa - - James
Matthew Merrill - VISTOS, Sobre a certidão retro, diga o credor, no prazo legal. Int.. - ADV: CAMILA FERNANDES LEAL (OAB
337540/SP), ROBERTO DUARTE JUNIOR (OAB 2485/AC)
Processo 1002454-59.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jesler Nassim Cautella - Condominio
Chacaras do Café - - Leonor Inocencia - - Jan Rais - - Sergio Terez - VISTOS, Defiro o prazo de trinta dias retro solicitado,
para cumprimento integral do determinado à p 88. Observe a parte autora que deverá complementar a taxa dE instrumento de
mandato recolhida à p 95, atentando-se à tabela em vigência. Na inércia, oficie-se à SPPrev para conhecimento. Int.. - ADV:
GILBERTO MARIA ROSSETTI (OAB 164630/SP), EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
Processo 1002497-30.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - De Pauli & Weihrich Atacadista
Ltda - - Wanderley Werner Weihrich - Claudemir de Oliveira Cia Ltda - - Manuel Messias Santos Barreto - Seguradora SURA Vistos. Por liberalidade, concedo à ré/denunciante a dilação do prazo, por dez dias, para a realização dos atos necessários à
promoção da citação da seguradora denunciada. Deverão também os requeridos, no mesmo prazo, promover aos recolhimentos
das custas judiciais pertinentes, conforme já determinado à p. 173. Int.. - ADV: RODRIGO RAMOS (OAB 19630/ES), RENATA
FIRMINO ARANTES (OAB 348942/SP), MARCELO BUZZO FRAISSAT (OAB 209938/SP), FREDDY FRANCIS RANGEL
MARIANO (OAB 11628/ES)
Processo 1002499-97.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - N.t.s. Informática Mococa Ltda
- Eduardo Augusto Silva Lima - - Eduardo Augusto Silva Lima - Vistos. Fls. 145/146: defiro em favor da credora o levantamento
da quantia depositada à p. 138, conforme MLE de p. 148, expedindo-se o mandado. Outrossim, providencie a exequente a
expedição do Formulário MLE referente ao depósito comprovado às pp. 149/152, ficando autorizados os levantamentos de
futuros depósitos, intimando-se a credora para expedição dos Formulários MLE oportunamente. Dil. e Int. - ADV: MARCELO DE
REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP), JOSÉ HENRIQUE PATHEIS DOS SANTOS (OAB 395463/SP)
Processo 1002519-54.2019.8.26.0360 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Batista
Gonçalves Dias - - Adriana Gioia Gonçalves Dias - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DA REGIÃO DA MOGIANA - CREDISAN
- VISTOS, Por mera liberalidade, uma vez mais, no prazo de dez dia,s cumpram os embargantes o determinado à p 101, sob
pena de indeferimento do benefício ora pleiteado. Decorrido, tornem. Int.. - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP)
Processo 1002521-58.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Funvic - Fundação
Universitária Vida Cristã - Eleonora de Lima Dias - - Estela de Lima Dias - Vistos. Homologo o acordo para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, aguarde-se pelo cumprimento da avença.
Oportunamente, independente de nova intimação, a parte credora deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, com a
observação de que, decorrido o prazo fixado no acordo e sem manifestação desta, os autos serão extintos e arquivados. Int.. ADV: MAURO ALEXANDRE DE CARVALHO (OAB 276103/SP), DEBORA CRISTINA MADUREIRA DE OLIVEIRA (OAB 291038/
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