Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020 - Página 1566

  1. Página inicial  > 
« 1566 »
TJSP 27/02/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2993

1566

Processo 1001998-72.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jong Man Lee - Vistos. Fls. 55 a 57. Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são
incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim
Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010).
Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010). No mais, a simplicidade dos juizados exige
decisões suficientemente fundamentadas. Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos
das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados
especiais.” Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP),
RAFAEL GARCIA MORAIS (OAB 419500/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP)
Processo 1002459-44.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Casa Santana de Ferragens
- - Miriam Aparecida Teixeira Domingues - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Nos termos do Enunciado 135 do
FONAJE “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação
de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” A interpretação
muito semelhante foi dada pelo Enunciado 2 do FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema
dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.”
No mesmo sentido, o Enunciado 07 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da
comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.” Por outro lado, o Decreto Federal
3.474/2000 determina: “Art.4ºA comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada
mediante: I-apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de que trata o art. 5º deste Decreto,
ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro
competente; II-acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte. Parágrafoúnico.Os órgãos e as entidades interessados no acesso às informações,
a que se refere o inciso II, poderão celebrar convênio com os órgãos de registro para esta finalidade.” Também é necessário que
a pessoa jurídica esteja representada, sempre, não apenas pelo advogado constituído, mas pelo sócio diretor (não admitindo
preposição), mesmo em audiência. No mesmo sentido, o Enunciado 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.”
Isso porque o sistema de Juizados Especiais Cíveis coaduna-se, mormente, às pessoas físicas e excepcionalmente permite
o ingresso das pessoas jurídicas em seu âmbito, desde que estas demonstrem a comprovação de sua qualificação tributária
e fiscal. A interpretação restritiva justifica-se na necessidade de verificação que a pessoa jurídica está com escrita tributária
regular e que vem emitindo documentos fiscais de seus negócios bem como no próprio acesso a justiça. No caso específico,
não há demonstração inequívoca nos autos de regularidade e qualificação tributária atualizada, muito menos de comunicação
registrada no registro competente. Também não há “documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. A
interpretação restritiva da competência dos juizados especiais justifica-se, pois: a) é majoritária, baseada em enunciados do
Fonaje, Fojesp e Conselho Supervisor; b) outra interpretação inviabilizaria o acesso à Justiça por quem realmente precisa,
pessoas naturais em especial aqueles que não tem sequer acesso a advogado; e c) o Juizado Especial tem status constitucional
(artigo 24 e 98 da Constituição Federal) e, sem dúvida, não foi pensado para cobranças de dívidas, sem custos e sem riscos,
de empresas que faturam até R$ 4,8 milhões anuais, como uma empresa de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006).
No mesmo sentido, o julgado do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes: “Micro Empresa. Extinção nos termos do artigo 8º,
§ 1 e artigo 51, II, da Lei 9099/95. Recurso improvido. Sentença mantida. Autora que deve observar aos Enunciados 135 e
141 do Fonaje.” (1005497-06.2016.8.26.0361, Relator(a): GUSTAVO ALEXANDRE DA CAMARA LEAL BELLUZZO, Comarca:
Mogi das Cruzes, Órgão julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data do julgamento: 27/07/2016, Data de publicação:
28/07/2016, Data de registro: 28/07/2016). Assim, a ausência dos referidos documentos, comprobatórios da regularidade fiscal
e do pagamento dos tributos, implica em incompetência dos juizados especiais. “Na declaração de incompetência absoluta não
se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” (Enunciado 4 da ENFAM). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO
EXTINTA a demanda, nos termos do artigo 485, I, VI, do Código de Processo Civil. Obviamente, INDEFIRO a AJG. Trata-se de
pessoa jurídica com expressivo capital social. Não há custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Para
fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as
taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre
o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
Mogi das Cruzes, 21 de fevereiro de 2020. - ADV: DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP)
Processo 1002745-22.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Karen
Vitória de Freitas Rodrigues Camilo - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conforme
estabelece o art. 8º da Lei nº 9.099/95 “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as
pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Neste diapasão, o § 1º
do referido dispositivo acrescenta que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos
do artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas,
em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de
recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas
dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1009411-73.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edson
Luiz Rigatto - Uplim Midia e Eventos Ltda - - Confederacao Brasileira de Tenis - Vistos. Fls. 410 a 414 . Recebo os embargos, pois
tempestivos. Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de
Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010). Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp
888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo