TJSP 27/02/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
1566
Processo 1001998-72.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jong Man Lee - Vistos. Fls. 55 a 57. Recebo os embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração são
incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim
Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010).
Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp 888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010). No mais, a simplicidade dos juizados exige
decisões suficientemente fundamentadas. Não se exige fundamentação exauriente ou que o juiz rebata todos os argumentos
das partes. Nesse ponto, observo o Enunciado 47 da ENFAM: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados
especiais.” Rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP),
RAFAEL GARCIA MORAIS (OAB 419500/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP)
Processo 1002459-44.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Casa Santana de Ferragens
- - Miriam Aparecida Teixeira Domingues - Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. Nos termos do Enunciado 135 do
FONAJE “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação
de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.” A interpretação
muito semelhante foi dada pelo Enunciado 2 do FOJESP: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema
dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.”
No mesmo sentido, o Enunciado 07 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da
comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.” Por outro lado, o Decreto Federal
3.474/2000 determina: “Art.4ºA comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ser efetuada
mediante: I-apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de que trata o art. 5º deste Decreto,
ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro
competente; II-acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte. Parágrafoúnico.Os órgãos e as entidades interessados no acesso às informações,
a que se refere o inciso II, poderão celebrar convênio com os órgãos de registro para esta finalidade.” Também é necessário que
a pessoa jurídica esteja representada, sempre, não apenas pelo advogado constituído, mas pelo sócio diretor (não admitindo
preposição), mesmo em audiência. No mesmo sentido, o Enunciado 141 do FONAJE: “A microempresa e a empresa de pequeno
porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.”
Isso porque o sistema de Juizados Especiais Cíveis coaduna-se, mormente, às pessoas físicas e excepcionalmente permite
o ingresso das pessoas jurídicas em seu âmbito, desde que estas demonstrem a comprovação de sua qualificação tributária
e fiscal. A interpretação restritiva justifica-se na necessidade de verificação que a pessoa jurídica está com escrita tributária
regular e que vem emitindo documentos fiscais de seus negócios bem como no próprio acesso a justiça. No caso específico,
não há demonstração inequívoca nos autos de regularidade e qualificação tributária atualizada, muito menos de comunicação
registrada no registro competente. Também não há “documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. A
interpretação restritiva da competência dos juizados especiais justifica-se, pois: a) é majoritária, baseada em enunciados do
Fonaje, Fojesp e Conselho Supervisor; b) outra interpretação inviabilizaria o acesso à Justiça por quem realmente precisa,
pessoas naturais em especial aqueles que não tem sequer acesso a advogado; e c) o Juizado Especial tem status constitucional
(artigo 24 e 98 da Constituição Federal) e, sem dúvida, não foi pensado para cobranças de dívidas, sem custos e sem riscos,
de empresas que faturam até R$ 4,8 milhões anuais, como uma empresa de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006).
No mesmo sentido, o julgado do Colégio Recursal de Mogi das Cruzes: “Micro Empresa. Extinção nos termos do artigo 8º,
§ 1 e artigo 51, II, da Lei 9099/95. Recurso improvido. Sentença mantida. Autora que deve observar aos Enunciados 135 e
141 do Fonaje.” (1005497-06.2016.8.26.0361, Relator(a): GUSTAVO ALEXANDRE DA CAMARA LEAL BELLUZZO, Comarca:
Mogi das Cruzes, Órgão julgador: 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data do julgamento: 27/07/2016, Data de publicação:
28/07/2016, Data de registro: 28/07/2016). Assim, a ausência dos referidos documentos, comprobatórios da regularidade fiscal
e do pagamento dos tributos, implica em incompetência dos juizados especiais. “Na declaração de incompetência absoluta não
se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” (Enunciado 4 da ENFAM). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO
EXTINTA a demanda, nos termos do artigo 485, I, VI, do Código de Processo Civil. Obviamente, INDEFIRO a AJG. Trata-se de
pessoa jurídica com expressivo capital social. Não há custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Para
fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as
taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre
o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias,
conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento
de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se
os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.
Mogi das Cruzes, 21 de fevereiro de 2020. - ADV: DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP)
Processo 1002745-22.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Karen
Vitória de Freitas Rodrigues Camilo - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conforme
estabelece o art. 8º da Lei nº 9.099/95 “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as
pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”. Neste diapasão, o § 1º
do referido dispositivo acrescenta que “somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas”. Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos
do artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Para fins de recurso inominado. No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas,
em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser
inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs). O prazo para a interposição de
recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas
dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1009411-73.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Edson
Luiz Rigatto - Uplim Midia e Eventos Ltda - - Confederacao Brasileira de Tenis - Vistos. Fls. 410 a 414 . Recebo os embargos, pois
tempestivos. Os embargos de declaração são incabíveis para a alteração do julgado e reexame de prova (TJ/SP, Embargos de
Declaração 990103167597, Relator(a): Amorim Cantuária, Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
09/11/2010, Data de registro: 25/11/2010). Também não se prestam ao inconformismo das partes (STJ, EDcl no AgRg no REsp
888102 / SP, Relator(a), Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 20/10/2010).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º