TJSP 27/02/2020 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
2912
Processo 1012344-44.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silvana Costa Dantas - Vistos.
Considerando-se o bloqueio parcial de valores levado à efeito nestes autos, com fundamento legal no artigo 854, parágrafo 2º,
do Código de processo Civil, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no
prazo de cinco dias, querendo, comprovar eventual impenhorabilidade ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de
ativos financeiros (CPC, 854, §3º). Na inércia, intime-se a parte exequente para juntar o devido formulário (http://www.tjsp.jus.br/
Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Feito isso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Na sequência, deverá
requerer o que de direito em termos de prosseguimento do prazo de 10 dias, independentemente de nova determinação e sob
pena de extinção (artigo 53, parágrafo 4º da Lei n.º 9.099/95). - ADV: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)
Processo 1013150-79.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Marcus
Vinicius Pimenta Rodrigues - Nepuga Pós Graduação Ltda e outro - Ante o exposto, julgo procedente a ação aforada por Marcus
Vinicius Pimenta Rodrigues em face de Nepuga Pós Graduação Ltda e União de Ensino Superior Pesquisa e Extensão Cenid
Ltda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a titulo de danos morais,
a quantai de R$ 5.000,00 corrigida monetariamente pela tabela prática do TJSP e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês,
ambos a contar da sentença. Concernente a obrigação de fazer, confirmo a tutela de fls. 31/32, mas reconsidero o pedido da
corré Nepuga Pós Graduação Ltda e o faço para exclui-la da obrigação de fazer ali imposta. Sem custas e honorários (art. 55, da
Lei n.º 9.099/95). Publique-se e intimem-se. - ADV: DECIO LENCIONI MACHADO (OAB 151841/SP), ANDRESSA KELLY DOS
SANTOS ALBERTONI (OAB 67469/PR)
Processo 1014584-06.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Soraya
Chrystian Veroneze - Associação de Ensino Superior Nova Iguaçu e outro - VISTOS. De início, decreto revelia à ré, nos termos
do artigo 344 do CPC, tendo em vista a intempestividade da contestação apresentada, consoante certidão de fls. 194. No
mais e sem prejuízo, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre as preliminares arguidas em contestação,
em 15 dias (art. 437, § 1º, CPC). Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei n.º
9.099/95, alterada pela Lei n.º 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. Na sequência, remetam-se os autos à fila competente. Int.
- ADV: MARCOS JOSÉ ANDRADE BENTO (OAB 220939/SP), CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB 94214/RJ), BEATRIZ
CHIO DE SENNA JUSTINO (OAB 209465/RJ), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), ALEXANDRE GOMES DE
OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
Processo 1014801-49.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elton
Henrique de Matos - Ns2.com Internet S.a. (netshoes) - Vistos. Em se tratando de valor incontroverso, intime-se a parte
autora para, em querendo, no prazo de 48 horas, juntar aos autos o competente formulário. Feito isso, expeça-se mandado de
levantamento eletrônico, com as formalidades legais. No mais, cumpra-se o despacho de fl.85. Int. - ADV: JOSE SAMUEL DE
FARIAS SILVA (OAB 368635/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), RONILDO GONÇALVES
XAVIER (OAB 366630/SP)
Processo 1014846-53.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Juan Victor Araujo Citolino - Dnra Brasil Agencia de Modelo e Fotografia Ltda - Vistos. Conheço dos embargos posto
que tempestivos. No mérito julgo-os parcialmente procedente, para tão somente deferir os benefícios da assistência judiciária
gratuita ao embargante/autor (fls. 159 e 169). No mais, tais ostentam como objeto matéria de mérito já expressamente decidida
e que somente pode ser discutida novamente em sede própria, que não o veículo aqui utilizado. Nesta toada, verbere-se
que eventual interpretação promovida pelo juiz sentenciante, no sentido de não acolher o pedido de indenização moral eis
que não houvera prova do dano moral subjetivo, tampouco dano in re ipsa, há que ser novamente analisada somente em
sede de recurso pelo órgão competente para corrigir eventual erro de direito ou de fato. Cumpre relevar que o juízo declara
expressamente a legislação e entendimento que declara aplicáveis à espécie, excluindo qualquer outra, por evidente. Ademais,
nada há que determine que a sentença restrinja-se a alguma das teses apresentadas. Observe-se que deve o Magistrado
fundamentar declinando os motivos que conferem suporte jurídico ao entendimento declinado, o que efetivamente foi feito. Com
efeito, pretende a parte embargante que este juízo modifique substancialmente questões já superadas em sede de primeira
instância, ato vedado ao magistrado pela legislação processual vigente, já que ao proferir a sentença o juiz esgota sua atividade
jurisdicional, não podendo alterá-la, salvo as exceções expressamente previstas, o que não é o caso dos autos, frise-se, por
oportuno. Desta forma, não há de se falar em acolhimento dos embargos com relação aos danos morais, uma vez que pretende
o embargante seja discutida e alterada matéria expressa e claramente já decidida, razão pela qual, fica a sentença de fls.
153/156 retificada para tão somente conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante, permanecendo
-se as demais disposições inalteradas. Int. - ADV: MICHEL MARINO FURLAN (OAB 287609/SP), SANDRA MARA DI GIULIO
BOHAC (OAB 118443/SP), CESAR AUGUSTO RAMINELLI (OAB 389868/SP)
Processo 1015011-03.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Valor Sociedade de Crédito
Ao Microempreendedor Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
realizado entre as partes (fl.42/43) e, nos termos do art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a tramitação da ação
pelo tempo necessário ao seu implemento. Concordes, certifique-se o trânsito em julgado. No mais, decorrido o prazo para
cumprimento, a parte exequente deverá noticiar ao juízo, em cinco dias, independentemente de nova intimação, sob pena
de presunção da quitação do débito e extinção do processo (CPC, 924,III). P.R.I. - ADV: MARIA LUCIMEIRE GÁLLICO (OAB
186275/SP)
Processo 1015595-70.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paulo
Cesar Ferreira - Petição de fls. 26/28: intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar eventual manifestação. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO DE PAULA DOMINGOS (OAB 406913/SP)
Processo 1015742-96.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda
Me - AVISO: Ao autor: Nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, a Carta Precatória encontra-se à disposição do advogado
da parte autora para impressão, devendo ser comprovada a sua distribuição no prazo de 30 dias. - ADV: BRUNO FRANCISCO
FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1015831-95.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - CARLOS FERREIRA SERRA - Vistos.
Indefiro a repetição das pesquisas Bacenjud, Renajud e Infojud. É que foram realizadas por diversas vezes nos autos e em
todas restou negativa. Trata-se o presente de execução de título extrajudical apresentada em 2014, sendo o executado citado
em março de 2015. Desde então, diversas diligências foram realizadas em busca de bens, contudo não houve êxito até o
momento. Sem perder de vista os princípios basilares dos Juizados Especiais, dentre os quais celeridade e economia processual,
concedo ao exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para efetivamente indicar bens penhoráveis de propriedade do(a)
executado(a) ou requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da Leinº
9.099/95). Advirto que a mera repetição de atos já praticados será indeferida. Int. - ADV: LÉIA GOMES SERRA ALBERTI (OAB
277669/SP), ANDRE SHIGUEAKI TERUYA (OAB 154856/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º