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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020 - Página 2008

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TJSP 28/02/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2994

2008

débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda
Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte
em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017 (RE nº 870947 SE
Relator Min. Luiz Fux Julg. 20.09.2017).Suportará o vencido o pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser de 10%
sobre o valor da condenação, ou seja, incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença (artigo 85, §3°
do CPC, e a Súmula 111 do STJ)”. Sucumbente, arcará a Ré com as custas e despesas processuais, observadas as isenções
legais, e honorários advocatíciossobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, cujo percentual será fixado por ocasião
da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do §4º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
oficie-se ao INSS para implantação do benefício da aposentadoria por idade, bem como se intime para apresentar os cálculos
de liquidação. Tratando-se de sentença ilíquida, decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal para reexame necessário (Súmula 490, STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: TIAGO GIMENEZ STUANI (OAB 261823/SP), SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP),
LARISSA FATIMA RUSSO FRANÇOZO (OAB 376735/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 1000690-43.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - S.O. I.N.S.S.I. - V.G.G. - - N.F.S.L. - Recebo o recurso de apelação retro, no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, “caput”,
do CPC. Intime-se o requerido para apresentação de suas contrarrazões no prazo de quinze dias. A seguir, vista ao Ministério
Público. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens
deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Lucelia, 18 de fevereiro de 2020. - ADV: PAULO MIGUEL
GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP)
Processo 1000813-41.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - DEIVID
APARECIDO DA SILVA ALVES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - NAYARA FERNANDA DA SILVA LUZIA - CARTA
PRECATÓRIA Diante da certidão retro, solicite-se ao juízo deprecado informações quanto ao andamento da carta precatória,
preferencialmente por meio eletrônico (e-mail ou malote digital). Não atendido o pedido de informações, reitere-se a solicitação
e estabeleça contato telefônico com o escrivão do juízo deprecado, certificando-se nos autos, nos termos do artigo 127 das
NSCGJ. CONTESTAÇÃO Manifeste-se a parte autora no prazo de quinze dias sobre a contestação e documentos. Com a
juntada do laudo pericial, intimem-se as parte para manifestação no prazo de quinze dias. Após, vista ao Ministério Público.
Intimem-se. Lucelia, 14 de fevereiro de 2020. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 1001007-41.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - ANDERSON ROBERTO
ALVES SABINO - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - DIOGO DOMINGUES SEVERINO - O laudo pericial já se encontra
juntado aos autos, ficando as partes intimadas para manifestação pelo prazo de quinze (15) dias. - ADV: ELAINE CRISTIANE
BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 1001365-40.2018.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - MARIA OSETE FERREIRA DOS
SANTOS PEREIRA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diogo Domingues Severino - Recebo o recurso de apelação
retro, no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC. Intime-se o requerido para apresentação de suas
contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de autos suplementares, nos
termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Lucelia, 14 de fevereiro
de 2020. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 1001384-12.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - LUIS CARLOS SORIANO
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VERIDIANA GIMENES
GOMES - Certifico e dou fé que a Dra. VERIDIANA GIMENES GOMES, médica clínica geral e perita nomeada nos autos,
designou o dia 04 de JUNHO de 2020, às 17h00m horas, na Santa Casa de Misericórdia Local, para realização da perícia. ADV: DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 1001416-17.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - LUCIMAR APARECIDO
FACHINA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Certifico e dou fé que o Dr. Cláudio Miguel Grisolia , médico e perito
nomeado nos autos, designou o dia 30 de abril de 2020, às 8:00 horas, na Santa Casa de Misericórdia Local, para realização da
perícia. - ADV: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 1001910-13.2018.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - MARCELO DEMÉTRIO CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - JOSÉ RICARDO NAKATANI - Recebo
o recurso de apelação retro, no seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, “caput”, do CPC. Intime-se o(a) requerente para
apresentação de suas contrarrazões no prazo de quinze dias. Após, com ou sem contrarrazões, subam ao Egrégio Tribunal de
Justiça (Seção de Direito Privado), com as homenagens deste juízo e cautelas de praxe, independentemente da formação de
autos suplementares, nos termos do artigo 102, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se.
Lucelia, 21 de fevereiro de 2020. - ADV: MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), LEONARDO FURQUIM
DE FARIA (OAB 307731/SP), CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP)
Processo 1001971-68.2018.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Dano Ambiental - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - ALBERTO TOYAMA - Manifeste-se a parte exequente no prazo de dez (10) dias sobre o novo projeto apresentado
pelo executado, requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Após, vista ao Ministério Público. Anoto que
conforme cronograma (fl. 234), referido projeto tem prazo de execução de até 36 meses. Intimem-se. Lucelia, 18 de fevereiro de
2020. - ADV: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP)
Processo 1002039-18.2018.8.26.0326 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - WALDOMIRO ALVES FILHO - - MAIARA CRISTINA MORAES BATISTA - - TEHCNO CAD
CONSTRUTORA LTDA - ME - - MAURILEI APARECIDO DIAS DA SILVA - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRACINHA - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO por ato de improbidade administrativa WALDOMIRO ALVES
FILHO, TECHNO CAD CONSTRUTORA LTDA ME e MAIARA CRISTINA MORAES BATISTA, por incursão no artigo 10, caput e
inciso XII da Lei nº 8.429/92, na forma do inciso II, do artigo 12, da respectiva lei, a I - RESTITUÍREM SOLIDARIAMENTE ao
erário público o valor de R$ 12.052,58 (doze mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), valor em dezembro/2018,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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