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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020 - Página 2009

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TJSP 28/02/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2994

2009

com atualização monetária incidente desde o ajuizamento da presente demanda, na forma da Tabela Prática de Débitos Judiciais
do E. TJSP, e com juros moratórios de 0,5% ao mês, incidentes desde a citação; II - PAGAREM multa civil, ainda sob a forma
solidária, no importe correspondente à 1 (uma) vez o valor do ressarcimento a que foram condenados. Ainda, III - DECLARO, em
relação a Waldomiro e Maiara, a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; IV - DECLARO a proibição
de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 5 (cinco) anos. Também CONDENO por ato
de improbidade administrativa MAURILEI APARECIDO DIAS DA SILVA, por incursão no artigo 11, caput e inciso II da Lei nº
8.429/92, na forma do inciso III, do artigo 12, da respectiva lei, a I - PERDA da função pública; II - SUSPENSÃO de seus direitos
políticos pelo prazo de 3 (três) anos; III - PAGAMENTO de multa civil correspondente à 3 (três) vezes o valor do subsídio mensal
por ele recebido como Prefeito Municipal de Pracinha em dezembro/2018; IV - PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público
ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 3 (três) anos. Consequentemente, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão os réus,
solidariamente, com as custas e despesas processuais. Transitada em julgado, expeçam-se as anotações e comunicações
necessárias. P.I.C. - ADV: HENRI DIAS (OAB 108881/SP), TALITA POSSARI MANRIQUE (OAB 255836/SP), LUCIANA DE
ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 404805/SP), ANTONIO DIAS COLNAGO (OAB 293506/SP)
Processo 1002142-47.2019.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - CRISTINA DE JESUS
BONADIRMAN DA SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diogo Domingues Severino - O laudo pericial já se
encontra juntado aos autos, ficando as partes intimadas para manifestação pelo prazo de quinze (15) dias. - ADV: CAIQUE
BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 1002307-38.2019.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - FACULDADES ADAMANTINENSES
INTEGRADAS - LUIZ FERNANDES DOS SANTOS - Defiro parcialmente o pedido retro, concedendo à parte exequente somente
o prazo de dois (2) meses, para que apresente minuta de acordo ou requeira o que de direito para o prosseguimento da execução,
sob pena de arquivamento. Intimem-se. Lucelia, 21 de fevereiro de 2020. - ADV: JOÃO PEDRO ZAMBIANCHI CAETANO (OAB
421193/SP), JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1002423-44.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - CLODOALDO
DONIZETE MARQUES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Contestação sem preliminares. Processo em
ordem, não havendo vícios a suprir ou nulidades a declarar. Partes legítimas e bem representadas, emergindo dos autos o
legítimo interesse. Assim, com fundamento no artigo 357, inciso V, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado. Dada a
natureza do pedido, envolvendo o exercício de atividade supostamente insalubre, reputo necessária a produção de prova pericial.
Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o
Doutor FERNANDO LUIZ RIZZO, Engenheiro de Segurança do Trabalho com escritório na cidade de Osvaldo Cruz, habilitado
como Perito nesta Comarca, independentemente de compromisso. Diante do nível de especialização, da complexidade na
realização da perícia e o grau de zelo profissional, bem como dos deslocamentos que serão necessariamente realizados, arbitro
excepcionalmente os honorários do Sr. Perito em R$ 600,00 (seiscentos reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal,
nos termos da Resolução citada, artigo 28, parágrafo único, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente. Concedo
às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Anoto a apresentação
de quesitos pela Autarquia ré (p. 139/141) e pelo autor (p. 177/180). Intime-se o Sr. Perito, por e-mail, para no prazo de dez
dias designar dia, hora e local para realização da perícia, comunicando-se obrigatoriamente por mensagem eletrônica para o
endereço da serventia (lucé[email protected]) com a antecedência mínima de trinta dias. Encaminhe-se senha do processo ao Sr.
Perito. O laudo deverá ser obrigatoriamente encaminhado por mensagem eletrônica para o endereço da serventia (lucélia1@
tjsp.jus.br) no prazo de trinta dias, contados da realização da perícia. Com a data nos autos, dê-se ciência às partes, intimandose pessoalmente a parte autora, sob pena de preclusão da prova. Apresentado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários
periciais através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF. A seguir, manifestemse as partes em quinze dias. Intime-se. - ADV: CAMILA TETILHA PAMPLONA (OAB 415053/SP), LARISSA FATIMA RUSSO
FRANÇOZO (OAB 376735/SP), SEBASTIAO DA SILVA (OAB 351680/SP), ROSINALDO APARECIDO RAMOS (OAB 170780/
SP)
Processo 1002623-51.2019.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- JOÃO SOARES DOS SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da
justiça gratuita. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência
liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como
cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos
do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte
autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o
réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora,
violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social,
pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e
se posicionando na contramão da duração razoável do processo. A quatro, porque a Advocacia Geral da União, através da
Procuradoria Seccional Federal em Presidente Prudente, responsável pela defesa do INSS, encaminhou o Ofício nº 04/2016,
datado de 28/03/2016 (arquivado em cartório), manifestando expressamente o desinteresse na designação da audiência de
mediação, por razões legais, cuja cópia determino sua juntada aos autos pela serventia. CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum.
Cite-se para contestação no prazo de trinta( 30) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo
a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou
qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista. Intimem-se. Lucelia, 17 de fevereiro de 2020. - ADV:
LEANDRO FERNANDES DE CARVALHO (OAB 154940/SP)
Processo 3000901-55.2013.8.26.0326/04 - Precatório - Prestação de Serviços - O S V CONSTRUTORA LTDA - EPP PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - Mantenho o despacho anterior. Aguarde-se a comunicação do pagamento pelo DEPRE
e disponibilização do numerário a fim de verificar o valor atualizado do depósito. Intimem-se. Lucelia, 21 de fevereiro de 2020.
- ADV: RUBENS MATHEUS (OAB 155014/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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