TJSP 28/02/2020 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2994
3204
novo expediente, desfaça-o, devendo o exequente juntar o pedido no processo principal. int. - ADV: MARIA ROSEMEIRE CRAID
(OAB 130979/SP)
Processo 1000187-13.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Luciano Rodolfo de Brito - Informe o exequente sobro o acordo mencionado a fls. 106. Se negativo, e ainda desejar que se faça
a pesquisa infojud (fls.104), recolha a taxa necessária. - ADV: ELISA CARVALHO DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 147792/
SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1000906-63.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Fernando da Silva Nicolau Junior BANCO BRADESCO SA - Vistos. Na liquidação do julgado, fez-se depósito sucumbencial, com o qual concordou o credor,
assim, declaro cumprida a obrigação, julgo-a extinta com fundamento no art. 924, II, do CPC, expedindo-se o necessário para
levantamento. Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se e, arquive-se. P.R.I.C. ( JUNTAR
FORMULARIO M.L.E ) - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP)
Processo 1001203-31.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco MercedesBenz do Brasil S/A - Constelação Transportadora Eireli - Vistos. Nessa ação que Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A move
contra Constelação Transportadora Eireli, as partes se compuseram, conforme termo retro, assim, homologo o acordo para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. Digamseo
acordofoicumprido. P.I.C. - ADV: KARIM CRISTINA VIEIRA PATERNOSTRO (OAB 125972/SP)
Processo 1001901-37.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Baby Passinho Centro
Educacional Infantil Ltda-me - Carolina Dias Atalla - Cite-se para responder. Int. - ADV: VALERIO PEREIRA DE ARAUJO (OAB
297492/SP)
Processo 1001956-61.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - KAREM PRISCILLA
CARVALHO FROIS DE MORAES - Parque Aquatico Thermas dos Laranjais - Vistos. Quanto ao requerimento retro da ré referente
à prova pericial consistente em vistoria do local, não se mostra de efeito útil, até mesmo em função do tempo que se passou
dos fatos(2014) para cá, o que pode comprometer a verificação do verdadeiro cenário da época, passível, no interregno, de
alteração. Concernente à prova oral, a autora já externou desinteresse na sua produção, e se a ré a pretende, conforme acenou,
concedo-lhe 15 dias para apresentação do rol, medida que se toma, já que, ao que parece, são pessoas fora da terra. Int. - ADV:
MATEUS SANDRIN DE AVILA (OAB 345836/SP), FELIPE AUGUSTO NAZARETH (OAB 257882/SP), DANIELA DE CARVALHO
POLIDO PEREIRA (OAB 193670/SP)
Processo 1002271-16.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Elenice Dias da Mota
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Dada a quantidade expressiva de ações do tipo que de tempos para cá,
sistematicamente, vem sendo proposta, quase todas contra pessoa jurídica de grande porte e de presumível idoneidade
financeira, e ainda, os que as intentam, sem justificativa plausível, desprezam a prerrogativa prevista no art. 101, I, do CDC,
malgrado pedido de justiça gratuita, tudo, somado ao alerta inserto no art. 5.º do CPC, determino, para melhor aferição de que a
propositura da demanda representa realmente a vontade de quem a promove, que compareça pessoalmente perante o cartório,
no prazo de 15 dias, munido de documento próprio e original com foto, para ratificação do seu desejo processual, e também da
procuração outorgada, podendo sua ausência produzir as consequências previstas nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I,
ambos do CPC. Deve o serventuário, diante do comparecimento do autor da ação, conferir sua identidade, certificando-se, bem
como sua vontade externada. Caso a autora prefira, supre seu comparecimento pessoal a juntada de procuração ou declaração,
com firma reconhecida. Int. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1002440-03.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Speed Cred Factoring Sociedade de
Fomento Mercantil Ltda - Regiane Fernandes da Silva - Diante da certidão retro, depois de recolhida a taxa judiciária, cite-se
para os fins do art. 829 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% calculados sobre o débito, reduzindo-se pela metade
este percentual se quitada a dívida em três dias (art. 827, §1º). Int. - ADV: PRISCILA DE SOUZA SANTOS (OAB 398587/SP)
Processo 1002767-45.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rodrigo Ambrosio da Costa
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Dada a quantidade expressiva de ações do tipo que de tempos para cá,
sistematicamente, vem sendo proposta, quase todas contra pessoa jurídica de grande porte e de presumível idoneidade
financeira, e ainda, os que as intentam, sem justificativa plausível, desprezam a prerrogativa prevista no art. 101, I, do CDC,
malgrado pedido de justiça gratuita, tudo, somado ao alerta inserto no art. 5.º do CPC, determino, para melhor aferição de que a
propositura da demanda representa realmente a vontade de quem a promove, que compareça pessoalmente perante o cartório,
no prazo de 15 dias, munido de documento próprio e original com foto, para ratificação do seu desejo processual, e também da
procuração outorgada, podendo sua ausência produzir as consequências previstas nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I,
ambos do CPC. Deve o serventuário, diante do comparecimento do autor da ação, conferir sua identidade, certificando-se, bem
como sua vontade externada. Caso o autor prefira, supre seu comparecimento pessoal a juntada de procuração ou declaração,
com firma reconhecida. Int. - ADV: MARIO VERISSIMO DOS REIS (OAB 83254/SP)
Processo 1002805-57.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Fabio Luiz Fransozio BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Cite-se. Int. - ADV: AMELIA DINIZ DAMAS GRELLA (OAB 92239/PR)
Processo 1002903-42.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gustavo Viana dos Santos - Banco Bradesco Cartões S.A. - Dada a quantidade expressiva de ações do tipo que de tempos para
cá, sistematicamente, vem sendo proposta, quase todas contra pessoa jurídica de grande porte e de presumível idoneidade
financeira, e ainda, os que as intentam, sem justificativa plausível, desprezam a prerrogativa prevista no art. 101, I, do CDC,
malgrado pedido de justiça gratuita, tudo, somado ao alerta inserto no art. 5.º do CPC, determino, para melhor aferição de que a
propositura da demanda representa realmente a vontade de quem a promove, que compareça pessoalmente perante o cartório,
no prazo de 15 dias, munido de documento próprio e original com foto, para ratificação do seu desejo processual, e também da
procuração outorgada, podendo sua ausência produzir as consequências previstas nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I,
ambos do CPC. Deve o serventuário, diante do comparecimento do autor da ação, conferir sua identidade, certificando-se, bem
como sua vontade externada. Caso o autor prefira, supre seu comparecimento pessoal a juntada de procuração ou declaração,
com firma reconhecida. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA JOSÉ (OAB 338556/SP)
Processo 1003165-02.2014.8.26.0405 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - BANCO BRADESCO SA - ANTONIO
DA CRUZ MORAES - - LUIZA DE FATIMA MORAES - - CONFIANÇA IMOVEIS S/S LTDA - Vistos. Feita perícia no processo
físico (nº 0008007-18.2009.8.26.0405 ) e, mostrando-se desnecessária produção de prova em audiência, encerro a instrução
e concedo prazo comum e corrido de 15 dias para a fala final. Int. - ADV: CILENO ANTONIO BORBA (OAB 103936/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1003170-82.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Guimarães Rosa - Cristina Souza Coquetti Silva - Vistos. Dada a composição retro e, pelo que se nota, cumprida, homologo o
acordo para que produção seus jurídicos e legais efeitos, dando-se a extinção desta execução que o Condomínio Residencial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º