TJSP 02/03/2020 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIII • Edição 2995 • São Paulo, segunda-feira, 2 de março de 2020
www.dje.tjsp.jus.br
IACANGA
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BARNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE APARECIDA DE ALENCAR SALLES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2020
Processo 0000233-52.2019.8.26.0027 (processo principal 1000419-29.2017.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Duplicata - Cacilda Rodrigues Cardoso & Cia Ltda - Epp - Rubiolan Jose da Silva Nunes - Vistos. Considerando o teor da
manifestação de fl. 31, declaro EXTINTA a presente com fundamento jurídico no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Manifeste-se o(a) executado(a) comunicando a restituição do(s) título(s) de crédito descrito(s) na inicial. No mais, a retirada de
apontamentos de restrições junto aos serviços de proteção ao crédito são incumbência do exequente, que deverá providenciá-la
no prazo de 05(cinco) dias após a quitação da obrigação, independentemente da prolação de sentença sob pena de responder
pelos danos causados ao executado, em face da própria inércia. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado se dará na
data da publicação desta independentemente de certificação nos autos. Com as anotações e providencias de praxe, arquivemse os autos. Processos digitais: decorrido um ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no
sistema de informática apenas os dados mínimos indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta
de andamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 0001151-56.2019.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Luciana Cristina Borges dos Santos - RIGHI & URSINI VEICULOS LTDA - - Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdencia Sa - Vistos. Considerando a manifestação da autora e
anuência dos requeridos com o cumprimento voluntário do pedido, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 487, III,
“a”, cc. artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Lançada assinatura digital dar-se-á o imediato trânsito em julgado,
independentemente de certificação nos autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/
SP)
Processo 1000003-56.2020.8.26.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Cacilda Rodrigues
Cardoso & Cia Ltda - Epp - Priscila Pontes Silva - Apresente o exequente os documentos títulos de crédito extrajudiciais
originais em cartório no prazo de 10 (dez) dias úteis, para cumprimento do disposto no Enunciado 126-FONAJE. (Execução
Eletrônica título de crédito digitalizado, original deverá ser apresentado em Juízo sempre que requisitado). - ADV: ELISANGELA
ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1000333-24.2018.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cacilda Rodrigues Cardoso
& Cia Ltda - Epp - Benedito Ferreira da Silva - Vistos. Fls. 137: o presente feito encontra-se paralisado desde agosto de 2019
quando deferida suspensão pelo prazo de 30(trinta) dias, sob idêntico fundamento e nenhuma informação nova foi acrescida
desde então. Inviável a manutenção de processo em curso sem que haja expectativa da conclusão do ato e ademais reservase a parte o ingresso com nova ação em data futura quando certo o paradeiro do executado. No mais, considerando que se
esgotaram todas as diligências do Juízo sem êxito em citar o(s) requerido/executado e em face do disposto no artigo 18, §2º, da
Lei 9.099/95 que veda a citação por edital, ausente pressuposto legal ao prosseguimento do feito. Destarte, JULGO EXTINTO
sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivese. Publique-se. Intime-se. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1000336-76.2018.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cacilda Rodrigues Cardoso
& Cia Ltda - Epp - Aparecida Balestra - Vistos. Considerando o teor da manifestação de fl. 95, declaro EXTINTA a presente
com fundamento jurídico no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o(a) executado(a) comunicando a
restituição do(s) título(s) de crédito descrito(s) na inicial. No mais, a retirada de apontamentos de restrições junto aos serviços
de proteção ao crédito são incumbência do exequente, que deverá providenciá-la no prazo de 05(cinco) dias após a quitação da
obrigação, independentemente da prolação de sentença sob pena de responder pelos danos causados ao executado, em face
da própria inércia. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado se dará na data da publicação desta independentemente
de certificação nos autos. Com as anotações e providencias de praxe, arquivem-se os autos. Processos digitais: decorrido um
ano do arquivamento dos processos eletrônicos extintos, serão mantidos no sistema de informática apenas os dados mínimos
indispensáveis à expedição de certidão de objeto e pé, homonímia e consulta de andamento. Publique-se. Intime-se. Cumprase. - ADV: ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º