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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020 - Página 1010

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TJSP 02/03/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2995

1010

da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I .” - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP),
PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1009357-08.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Alenir Rosana Franzzato de
Azevedo - Telefonica Brasil S/A - Requeira a parte autora, em dez dias, o que entender de direito. - ADV: PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), RENAN CORREA DA SILVA
(OAB 412925/SP)
Processo 1009553-75.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Orivaldo Zupirolli Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) determinar, à requerida, que cumpra a
obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar “SERVIÇOS DIGITAIS - G4U, DKIDS, ESPN”, sob pena de R$ 1 mil
por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); b) condenar, a requerida, no pagamento do
valor de R$ 556,00, isto é, no dobro das cobranças indevidas, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil,
com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) declarar a inexigibilidade
das cobranças a título de “SERVIÇOS DIGITAIS - G4U, DKIDS, ESPN”, na linha telefônica da parte-autora. Sem condenação
em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse
recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre
outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o
COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade
do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54,
parágrafo único). P.I. - ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), PAULO VICTOR CABRAL
SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1009748-60.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Odete Trindade Gomes Telefonica Brasil S/A - Requeira a parte autora, em dez dias, o que entender de direito. - ADV: LIVIA ALINE MASSUIA (OAB
337639/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), ANA LIGIA MASSUIA (OAB 414511/SP)
Processo 1009750-30.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriano
Marcelino de Carvalho - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Requeira a parte autora, em dez dias, o que entender de direito. ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MARCELO CORREA SILVEIRA (OAB 133472/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO ANTONIO DE LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0265/2020
Processo 0001778-94.2017.8.26.0297 (processo principal 0000871-90.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Daiane Silvia Britto - José Jerônimo dos Reis Silva - - Thiago Theodoro de Oliveira - - Marina
Batista Galo Silva e outros - Págs. 409/410: Preliminarmente, informe a serventia, através de pesquisa no sistema RENAJUD, as
restrições extistentes sobre os veículos pesquisados em páginas 376/379. - ADV: MARINA BATISTA GALO SILVA (OAB 260213/
SP), DAIANE SILVIA BRITTO (OAB 277426/SP), THIAGO THEODORO DE OLIVEIRA (OAB 275801/SP), JOSÉ JERÔNIMO
DOS REIS SILVA (OAB 244637/SP)
Processo 0002013-90.2019.8.26.0297 (processo principal 0003183-34.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Jair Yudi Mizutsu - Páginas 41/43: Indefere-se, porque, conforme dito pelo próprio exequente, o veículo
pertence à filha da executada. Eventual fraude deve ser apurado em procedimento próprio, no Juízo competente. Nos termos
do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, JULGA-SE EXTINTO o processo, ARQUIVANDO os autos, e fazendo-se as anotações
necessárias. P. R. e I. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ULIAN (OAB 305023/SP)
Processo 0003327-71.2019.8.26.0297 (processo principal 1002740-03.2017.8.26.0297) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Angélica Cristiane Picolo Paschoal - Fa Rivelli Informática- Me computadores.com e outros - Vistos. Trata-se de incidente processual em que se discute a desconsideração da personalidade
jurídica da empresa FA Rivelli Informática Ltda. Defiro o pleito. E assim o faço porque a desconsideração da personalidade
jurídica não se restringe às hipóteses de fraude ou abuso de poder, estendendo-se, excepcionalmente, como autoriza o Código
de Defesa do Consumidor (art. 28), aos casos de insolvência e inatividade da pessoa jurídica (caput) ou, ainda, quando a
personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (§ 5º). Vale
ressaltar, como bem decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, que o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode
ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes
demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa
ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às
relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo
não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera
existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sendo, pois, de consumo a
relação existente entre as partes, perfeitamente aplicável, ao caso, os ditames da Lei nº 8.078/90 para fins da desconsideração
da personalidade jurídica da sociedade-ré e, consequente, responsabilização patrimonial de seus sócios, Demetrius Rivelli e
Fabiana Cervantes Pereira Rivelli (págs. 19-21). Intimem-se. - ADV: MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP),
ANDRESSA PAULA PICOLO DE LIMA (OAB 345364/SP), LUIZ EDUARDO DE LIMA (OAB 325285/SP), JAQUELINE NOGUEIRA
FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), ROGERIO ROMEIRO MANZANO BENTO (OAB 275228/SP)
Processo 0003638-62.2019.8.26.0297 (processo principal 1007009-51.2018.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Claudinei Baldenebro Ortega - Vistos. Págs. 44/45: Defere-se a penhora sobre a parte ideal de 25%
(pertencente ao requerido João Marcos Ribeiro) do imóvel de matrícula nº 11.215 registrado no ORI da comarca de JalesSP, tomando-se por termo nos autos. Após, proceda-se à averbação pelo sistema ARISP. Diligencie-se e intime-se. - ADV:
ROBERTO MENDES DIAS (OAB 115433/SP)
Processo 0005197-54.2019.8.26.0297 (processo principal 1005637-33.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas Alberto da Silva Pais - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao Sr.
Contador Judicial para dirimir a divergência entre os cálculos do autor e do réu. Intime-se. - ADV: MARCEL DE SOUZA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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