TJSP 02/03/2020 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
1011
355178/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0005757-98.2016.8.26.0297 (processo principal 1002850-36.2016.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciano Raimundo de Souza - My Commerce Brasil Eireli - Me - - Rafael Tadeu Biancalana
e outro - Págs. 132/133: Preliminarmente, manifeste-se o exequente sobre o AR de página 126, que informa o falecimento do
executado Paulino Antonio Tadeu Biancalana. - ADV: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA PINTO (OAB 112821/SP), RAFAEL JUNIOR
MENDES BONANI (OAB 326538/SP), EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
Processo 1000041-34.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ricardo Bueno Rodrigues Vivo S.a. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parte-requerida: a) na obrigação de fazer,
consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel denominado “VIVO CONTROLE DIGITAL 3GB - ILIM, ou outro plano
da mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
título de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Deferemse, à parte-autora, os benefícios da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I . - ADV: FRANCIELE MARIA SEIXAS FRANCESCHINI (OAB 424435/SP),
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), AILTON
MATA DE LIMA (OAB 286407/SP)
Processo 1000161-77.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Carlos Roberto da Silva - Vistos.
A parte autora não cumpriu o despacho de página 15. Assim, indefere-se a petição inicial, porque esta não veio instruída com
os documentos indispensáveis à propositura da ação, tendo a parte autora quedado-se inerte no prazo conferido por este Juízo.
Por consequência, JULGA-SE EXTINTO esse processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 320,
321 e 485, I, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JÉSSICA DE CAMARGO SANTANA (OAB 388864/SP)
Processo 1000179-98.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Amanda
Santos Rossini - Vistos. Pág.189: HOMOLOGO, por sentença, a desistência formulada. Nos termos do artigo 485, VIII do
CPC, JULGO EXTINTO o presente feito. Por manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em
julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: AMABILE CAROLINA OLIVEIRA
(OAB 385636/SP), ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP)
Processo 1000192-97.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luzia
Aparecida Zangari Rafael - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a parterequerida: a) na obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel denominado “VIVO CONTROLE 2,5
GB ILIM”, ou outro plano da mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação; c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do
ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Indefere-se a gratuidade da justiça, tendo em vista
que a parte-autora não apresentou declaração de hipossuficiência. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis na sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014,
que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: MARCEL EDUARDO BOMBONATO DA SILVA (OAB
335128/SP), SERGIO ALEX SANDRIN (OAB 300551/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO
VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1000247-48.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Izabel
Maria Jorge Teixeira Ramos - Telefonica Brasil S/A - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, para condenar
a parte-requerida: a) na obrigação de fazer, consistente em restabelecer o plano de telefonia móvel denominado “VIVO
CONTROLE 2,5 GB - ILIM”, ou outro plano da mesma espécie, isto é, com os mesmos benefícios e preços; b) a pagar a quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a partir desta sentença e com juros de
mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal
não a tenha revogado. Indefere-se a gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte-autora não apresentou declaração de
hipossuficiência. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis na
sentença proferida no processo de conhecimento dos Juizados Especiais Cíveis. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB
373204/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1000259-62.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Arlindo Honorato
- Banco Safra Financeira S/A - Converto o julgamento em diligência. O autor questionou a legitimidade do contrato sob número
11211575. Por sua vez, a instituição financeira explicou que, em agosto de 2016, o requerente formalizou a portabilidade do
seu empréstimo com o Banco Itaú BMG, no patamar de R$ 6.675,23 (contrato 2171788); que em outubro de 2016 refinanciou a
dívida, recebendo um crédito de R$ 135,40 (contrato 2291135), e que, em julho de 2019, refinanciou mais uma vez o débito, desta
vez com a liberação de crédito de R$ 104,73 na conta (contrato 11211575). Considerando que o consumidor não questionou os
contratos 2171788 e 2291135, mas apenas o 11211575; e considerando a alegação do banco de lançamento de crédito na conta
corrente do consumidor em 05/08/2019 (agência 5260, conta 239232, Banco Bradesco), sem questionamento ou devolução
de valores, intime-se a parte-autora para apresentar, no prazo de 5 dias, extratos da conta corrente em destaque do período
indicado acima, atentando-se para a possibilidade de condenação por litigância de má-fé. - ADV: LUIZ GILBERTO BITAR (OAB
41256/SP), ERIC ALGARVES DE OLIVEIRA (OAB 336734/SP)
Processo 1000343-63.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Ananda Rodrigues - Telefonica
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