TJSP 02/03/2020 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
2003
Marinalva Vieira de Jesus - Vistos. Defiro a tutela requerida, por divisar, nesta fase incipiente a probabilidade do direito e perigo
de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Diviso ainda, hipótese de tutela de evidência, à luz do art.
311 do CPC. Portanto, determino que a “requerida efetue a contratação do requerente e inclusão no plano de Saúde, assim
como, encaminhe o boleto da segunda mensalidade e a carteirinha do convênio, pois o requerente (curatelado) é tetraplégico e
está necessitando utilizar o plano de saúde, assim, possibilitando que o mesmo tenha acesso aos benefícios do convênio, que
fora efetivamente pago”. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, a fim de que possa o próprio advogado da
parte requerente providenciar o necessário para cumprimento desta medida judicial. Devendo o advogado instruir com o que for
necessário para efetivo cumprimento desta decisão. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência
para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento
processual. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: AKIRA EDUARDO KUSANO
MOMOI (OAB 391216/SP)
Processo 1001831-60.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida
Rodrigues Moura - - Messias Moura - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Vistos. Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de dez dias para que a parte exequente promova o requerimento
previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de Sentença) (Art. 513, § 1º, e 523 do CPC),
inclusive com apresentação de cálculo atualizado e discriminado do débito nos exatos termos do art. 524 do CPC. A parte
exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156-cumprimento de sentença. Isso
possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao artigo 917, inciso I, das NSCGJ [...
o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativos e passivos da fase
de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo atender o artigo 917 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG. Nº 1789/2017: a) No peticionamento
eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema
completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No
campo “Tipo de petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença”, ou “151 Liquidação por Arbitramento” ou ainda “157
Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. O incidente, assim, será instaurado com numeração própria e tramitará
eletronicamente (artigo 1.286 NSCGJ). Observo, ainda, que todas as petições referentes ao cumprimento da sentença deverão
ser direcionadas ao respectivo incidente, acima referido, sendo que as petições erroneamente encaminhadas ao processo
principal não serão conhecidas e deverão ser automaticamente canceladas pela serventia. A serventia deverá certificar quanto
à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias, arquivem-se
imediatamente estes autos como BAIXADOS, indicando-se o código 61.615. Intime-se. - ADV: CRISLENO CASSIANO DRAGO
(OAB 292718/SP), ADA CRISTINA FERREIRA DA COSTA (OAB 263770/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 1001927-41.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça. “ - ADV: JOSE CARLOS GARCIA
PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002061-97.2020.8.26.0361 - Monitória - Duplicata - Edmagno Fabricação e Importação de Produtos Óticos Ltda
- Vistos. Cite-se para pagamento em quinze dias, consignando que os honorários advocatícios são de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa (art. 701, CPC); Caso efetue o pagamento nesse prazo de quinze dias, a parte requerida ficará isenta
do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC); Dentro do mesmo prazo de quinze dias a parte requerida poderá
embargar (art. 702 do CPC); Ainda dentro deste prazo de quinze dias, reconhecendo o crédito da parte autora, a parte requerida
poderá propor parcelamento, se depositar 30% do valor da dívida, acrescido de custas e honorários acima fixados, pagando o
restante em até seis parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês (art. 701, §5º c/c art. 916). Caso haja embargos, abrase vista para impugnação, no prazo de 15 dias. Caso não haja embargos, estará constituído o título judicial, independentemente
de sentença, nos termos do art. 702, § 2º. Na sequência, o cartório publicará intimação para a parte credora providenciar (se
não houver pagamento) o cálculo do débito e demais providências necessárias ao início da fase de cumprimento de sentença,
mediante a instauração do respectivo incidente, retornando os autos à conclusão. No silêncio da exequente, decorrido o prazo
de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP)
Processo 1002085-72.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Imissão - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS
- Jorge Luiz Gomes - “ Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa retro do Sr. Oficial de justiça. “ - ADV:
JOAO SAMPAIO MEIRELLES JUNIOR (OAB 99947/SP), ERIKA GONÇALVES DO SACRAMENTO ARAUJO (OAB 332438/SP),
CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO (OAB 299381/SP), MARCO NERY FALBO (OAB 284986/SP), BRUNA ROBERTA
GOMES DA SILVA (OAB 411957/SP)
Processo 1002486-27.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1007107-69.2018.8.26.0286 - 3ª Vara Cível)
- Vicente Elias Schanoski - - Elis Regina Schanoski - - Eilen Walkiria Schanoski - Vistos. Cumpra-se. Após, devolva-se ao
deprecante. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA ELIAS SCHANOSKI (OAB 195087/SP)
Processo 1002555-59.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Robson Ribeiro da Silva - Vistos.
Em face dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita. Anote-se. No prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar
nos autos a ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome das duas requeridas. Intime-se. - ADV: VALTER
LEME MARIANO FILHO (OAB 374562/SP)
Processo 1002597-45.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - José Antônio Cardoso
- Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de dez dias para que a
parte exequente promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de
Sentença) (Art. 513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive com apresentação de cálculo atualizado e discriminado do débito nos exatos
termos do art. 524 do CPC. A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código
156-cumprimento de sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento
ao artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso,
dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo
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