TJSP 02/03/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
2004
atender o artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG.
Nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
processo principal; c) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar
o item “Execução de Sentença”; e) No campo “Tipo de petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença”, ou “151
Liquidação por Arbitramento” ou ainda “157 Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. O incidente, assim, será
instaurado com numeração própria e tramitará eletronicamente (artigo 1.286 NSCGJ). Observo, ainda, que todas as petições
referentes ao cumprimento da sentença deverão ser direcionadas ao respectivo incidente, acima referido, sendo que as petições
erroneamente encaminhadas ao processo principal não serão conhecidas e deverão ser automaticamente canceladas pela
serventia. A serventia deverá certificar quanto à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os autos conclusos.
Decorrido o prazo de dez dias, arquivem-se imediatamente estes autos como BAIXADOS, indicando-se o código 61.615. Intimese. - ADV: MIGUEL DA SILVA SOUZA (OAB 267717/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), VANESSA APARECIDA
DE SOUZA (OAB 398051/SP)
Processo 1002802-40.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento ajuizou ação,
em rito especial, contra Luan Caue Esteves de Oliveira, pretendendo a consolidação da posse e propriedade, com a busca e
apreensão do veículo descrito na inicial, alegando mora réu quanto ao pagamento das dívidas ligadas ao financiamento garantido
por alienação fiduciária do veículo em questão. Juntou procuração e documentos (04/20). É o relatório. Decido. Da análise dos
autos, extrai-se que a ação não reúne condições de procedibilidade, senão vejamos. Com efeito, tratando-se de dívida garantida
por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, decorrendo automaticamente do vencimento das parcelas assumidas pela
parte devedora, sendo a mora comprovada pelo envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal, com aviso de
recebimento. Ocorre que a carta de notificação juntada aos autos não foi entregue no endereço constante do contrato celebrado
entre as partes, tendo sido devolvida pelos Correios pelo motivo de ausência do destinatário (fls. 17/18) inválida, portanto, para
fins de comprovação da mora, consoante entendimento jurisprudencial que a seguir transcrevo: Alienação Fiduciária. Ação de
busca e apreensão. Sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. Desnecessidade de ordem de aditamento.
Regular notificação que é pressuposto processual. Ausência de regular constituição em mora. Ré ausente nas três tentativas
de entrega da notificação. Extinção decretada. Apelo da autora improvido. (Apelação nº 1011005-83.2016.8.26.0602, rel. Ruy
Coppola, D.J. 20.10.2016). Nesses termos, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo,
de rigor seja extinta a ação, sem apreciação do mérito, carreando-se à requerente os ônus sucumbenciais. Isto posto, julgo o
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a instituição financeira
autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar verba honorária, uma vez que não
houve atuação de causídico em favor da parte adversa. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas e praxe. P.R.I.. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1002836-49.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Portal das
Estrelas - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Caso ainda não
tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de dez dias para que a parte exequente promova o requerimento previsto no artigo
523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de Sentença) (Art. 513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive com
apresentação de cálculo atualizado e discriminado do débito nos exatos termos do art. 524 do CPC. A parte exequente deverá
no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156-cumprimento de sentença. Isso possibilitará ao
SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento
(execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento,
para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo atender o artigo 917 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG. Nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico,
acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará
os campos “Foro” e “Classe do processo”; d) No campo “Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; e) No campo
“Tipo de petição”, selecionar o item “156 Cumprimento de Sentença”, ou “151 Liquidação por Arbitramento” ou ainda “157
Cumprimento Provisório de Sentença”, conforme o caso. O incidente, assim, será instaurado com numeração própria e tramitará
eletronicamente (artigo 1.286 NSCGJ). Observo, ainda, que todas as petições referentes ao cumprimento da sentença deverão
ser direcionadas ao respectivo incidente, acima referido, sendo que as petições erroneamente encaminhadas ao processo
principal não serão conhecidas e deverão ser automaticamente canceladas pela serventia. A serventia deverá certificar quanto
à instauração do incidente pela parte interessada e tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias, arquivem-se
imediatamente estes autos como BAIXADOS, indicando-se o código 61.615. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB
77722/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 1003035-71.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a
desistência da ação manifestada pelo autor à folha 112, e julgo extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nesta data procedi ao desbloqueio do veículo junto ao Sistema RENAJUD.
(fl.97) Diante da preclusão lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003072-98.2019.8.26.0361 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Camila Deodato Silva
- Gilma Hatsue Makamura e outros - “ Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno negativo da carta expedida nos autos.” ADV: MARCOS RIBEIRO COSTA (OAB 211370/SP)
Processo 1003143-03.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Financiamento e
Investimento - “ Defere-se o pedido retro pelo prazo de 10 (dez) dias. “ - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/
SP)
Processo 1003959-82.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valdir da Silva - Banco Mercantil
do Brasil S/A - Vistos. Caso ainda não tenha sido proposto, aguarde-se o prazo de dez dias para que a parte exequente
promova o requerimento previsto no artigo 523 do CPC, para início da execução da sentença (Cumprimento de Sentença)
(Art. 513, § 1º, e 523 do CPC), inclusive com apresentação de cálculo atualizado e discriminado do débito nos exatos termos
do art. 524 do CPC. A parte exequente deverá no peticionamento eletrônico, quando nomear a petição, indicar o código 156cumprimento de sentença. Isso possibilitará ao SAJ a instauração automática do incidente de execução, em cumprimento ao
artigo 917, inciso I, das NSCGJ [... o cumprimento (execução) de sentença condenatória cível, com inversão, quando o caso,
dos polos ativos e passivos da fase de conhecimento, para efeito de expedição de certidão pelo Oficio de Distribuição]. Devendo
atender o artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, procedendo-se conforme o Comunicado CG.
Nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”; b) Preencher o número do
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