TJSP 02/03/2020 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
2012
SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP)
Processo 0001002-91.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Edinaldo
Correia de Brito - “Ao requerente para réplica em 15 dias. “ - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 0001165-71.2020.8.26.0361 (processo principal 0021989-71.2008.8.26.0361) - Cumprimento de sentença V.G.R.S.M. - Vistos. Defiro a justiça gratuita. Fica a parte devedora intimada para pagar o débito apontado às fls. 02, no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), para satisfação voluntária da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte
credora. Como não possui advogado constituído, intime-se a parte devedora por carta postal (art. 513, § 2º, II, CPC), no
endereço constante dos autos, considerando-se válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo
executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os
prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (artigos 274, p.u.
, e 513, § 3º, do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de
honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC). Nessa hipótese, transcorrido o prazo supra, terá início em
continuidade o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente
sua impugnação. Int. - ADV: ALEXANDRE ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP)
Processo 0011003-43.2017.8.26.0361 (processo principal 1012442-43.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - M.G.B. - C.H.C. - Vistos. Diante da interposição de agravo de instrumento pelo exequente,
aguarde-se pela sua decisão final. Int. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), JAIR NUNES DA
ROSA (OAB 52787/SP)
Processo 0012767-93.2019.8.26.0361 (processo principal 0008474-52.1997.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Investigação de Paternidade - A.L.R.S. - G.B.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar
alimentos, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC, onde a exequente requer o pagamento das prestações referentes aos
três meses que antecedem a distribuição deste feito (fl. 03), mais as parcelas vincendas. O executado foi intimado por carta
precatória (fl. 48). Apresentou justificativa às fls. 51/56, onde alega que a exequente é maior e capaz, bem como, que encontrase casada, não subsistindo mais, portanto, o direito ao recebimento dos alimentos. A exequente manifestou-se às fls. 87/100,
pugnando pela rejeição da justificativa, tendo em vista que o advento da maioridade não implica em cessação automática da
obrigação alimentar, sendo que essa questão, juntamente com o fato da exequente estar casada, devem ser discutidas em
procedimento próprio de pedido de exoneração de alimentos. É o relatório. Decido. Em proêmio, indefiro a justiça gratuita ao
executado, posto que não há nos autos quaisquer indícios que indiquem situação de hipossuficiência, sendo que, em que pesem
as alegações do executado, a sua remuneração indicada às fls. 23/25 mostra-se muito acima do valor considerado para fins de
concessão de gratuidade (3 salários mínimos). No mais, a rejeição da justificativa é a medida de rigor. A obrigação alimentar
não se extingue automaticamente com a maioridade da alimentada, devendo ser requerida e demonstrada pelo alimentante
através de uma ação autônoma de exoneração de alimentos, com a devida dilação probatória, inclusive acerca de eventuais
fatos supervenientes, como, no caso, o atual estado civil da alimentada. Assim, ausente tal providência pelo executado, persiste
a obrigação deste de pagar o débito alimentar. Portanto, rejeito a justificativa apresentada. Intime-se o executado, através de
seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento do débito alimentar indicado à fl. 93, no prazo de três dias, sob
pena da decretação de sua prisão civil. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), JUNICIMEIRA LEMOS
DE MORAES (OAB 422769/SP), VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP)
Processo 0014414-26.2019.8.26.0361 (processo principal 1003552-47.2017.8.26.0361) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - Tatiane Sakoda Gonçalves e outro - Thiago Pereira Gonçalves - Vistos. A decisão agravada fica mantida
por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pela sua decisão final. Int. - ADV: PAULO ALBERTO GONZALEZ GODINHO (OAB
262137/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 0016168-03.2019.8.26.0361 (processo principal 0018273-02.2009.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - S.G.F. - S.J.F. - Vistos. Antes de apreciar o pedido de gratuidade processual, deverá
o executado providenciar a juntada das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda. Prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento do benefício. No mais, deverá o alimentante manifestar-se, no mesmo prazo, sobre a petição e cálculos
trazidos pela exequente às fls. 59/63. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos
conclusos para deliberação. Int. - ADV: RENATO JOSE SANTANA PINTO SOARES (OAB 288415/SP), ISAC ALBONETI DOS
SANTOS (OAB 228624/SP)
Processo 0017610-38.2018.8.26.0361 (processo principal 0006913-75.2006.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - José Felix Filho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de
sentença movida por José Felix Filho em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Houve a satisfação da execução
com o depósito e levantamento do valor devido. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: REGIHANE CARLA DE SOUZA BERNARDINO VIEIRA (OAB 179845/SP), LEONARDO KOKICHI OTA
(OAB 226835/SP), REGINA APARECIDA MAZA MARQUES (OAB 163148/SP)
Processo 1002269-57.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - N.G.P.P. e outro V.J.P. - Vistos. Intime-se a parte exequente, através de seu representante legal, pessoalmente a promover o andamento do feito
em 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: TÂNIA GANDOLLA (OAB 165192/SP)
Processo 1002480-25.2017.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maely Pereira dos Santos - - Jailton Batista
Vieira Lima - Engenharia Projetos e Fiscalização Tecfisc Ltda - “ Manifeste-se a parte requerente sobre o retorno negativo da
carta expedida nos autos.” - ADV: ALINE CRISTINA DE OLIVEIRA CORREA (OAB 352117/SP), ANDRE LUIZ PATRICIO DA
SILVA (OAB 58184/SP), CLEIDE APARECIDA LEITE (OAB 120202/SP)
Processo 1002598-93.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonio Ferreira dos
Santos - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Processe-se sem pagamento de custas, nos termos do art. 7º, inc. II,
da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Desnecessária a audiência de conciliação e mediação, tendo em vista
o procedimento especial das ações acidentárias. Cite-se o réu (INSS), por mandado, via portal eletrônico (Comunicado TJSP/
CGJ nº 527/2019), para que conteste no prazo legal (30 dias). Determino a antecipação da perícia médica. Nomeio o perito o Dr.
Rodrigo Monteiro, para realização no prazo de 20 dias, contados do depósito dos honorários periciais. Providencie a serventia o
cadastro de sua nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça. Oficie-se ao Instituto-réu para que, no prazo de 10 dias, antecipe
os honorários periciais ao perito, arbitrados em R$ 405,94, nos termos da Resolução do CNJ nº 232/2016, podendo indicar,
neste último prazo, assistente técnico e quesitos. Aprovo o assistente técnico da parte autora, caso indicado. Oficie-se, ainda,
ao INSS, requisitando informações sobre a ficha médica do autor e eventuais benefícios concedidos ao requerente. Após a
conclusão e entrega do laudo pericial expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do perito. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RAFAEL VELOSO TELES (OAB 369207/SP)
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