TJSP 02/03/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
2019
Processo 1014266-95.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Pitangueira Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Estão presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, pelo menos, em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. A impugnação à justiça
gratuita interposta pela ré não veio acompanhada de qualquer prova capaz de elidir a condição de necessitado em relação ao
autor. No caso dos autos, os documentos de págs. 07/09 confirmam a atual situação financeira do autor da demanda. Outrossim,
trata-se de condomínio relativo a empreendimento destinados a famílias de baixa renda. Portanto, em que pese as alegações da
ré, não basta a simples alegação de que a outra parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita - é necessário provar o alegado.
Assim sendo, REJEITO a presente impugnação ao pedido de justiça gratuita, por absoluta falta de prova. As demais preliminares
arguidas em contestação confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. A questão
controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para
dirimir as questões de fato suscitadas, sendo despicienda a produção de outras provas além das já encartadas aos autos. Dessa
forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que cada parte apresente seus memoriais,
a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: WILSON VIEIRA
(OAB 319436/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1014270-35.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Pitangueira Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Estão presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, pelo menos, em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. A impugnação à justiça
gratuita interposta pela ré não veio acompanhada de qualquer prova capaz de elidir a condição de necessitado em relação ao
autor. No caso dos autos, os documentos de págs. 08/10 confirmam a atual situação financeira do autor da demanda. Outrossim,
trata-se de condomínio relativo a empreendimento destinados a famílias de baixa renda. Portanto, em que pese as alegações da
ré, não basta a simples alegação de que a outra parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita - é necessário provar o alegado.
Assim sendo, REJEITO a presente impugnação ao pedido de justiça gratuita, por absoluta falta de prova. As demais preliminares
arguidas em contestação confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. A questão
controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para
dirimir as questões de fato suscitadas, sendo despicienda a produção de outras provas além das já encartadas aos autos. Dessa
forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que cada parte apresente seus memoriais, a
começar pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA
DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1014271-20.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Pitangueira Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Estão presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação, pelo menos, em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. A impugnação à justiça
gratuita interposta pela ré não veio acompanhada de qualquer prova capaz de elidir a condição de necessitado em relação ao
autor. No caso dos autos, os documentos de págs. 07/09 confirmam a atual situação financeira do autor da demanda. Outrossim,
trata-se de condomínio relativo a empreendimento destinados a famílias de baixa renda. Portanto, em que pese as alegações da
ré, não basta a simples alegação de que a outra parte não faz jus ao benefício da justiça gratuita - é necessário provar o alegado.
Assim sendo, REJEITO a presente impugnação ao pedido de justiça gratuita, por absoluta falta de prova. As demais preliminares
arguidas em contestação confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas. DECLARO O FEITO SANEADO. A questão
controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para
dirimir as questões de fato suscitadas, sendo despicienda a produção de outras provas além das já encartadas aos autos. Dessa
forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que cada parte apresente seus memoriais, a
começar pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA
DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1015484-61.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Rosaria Cristina Silva Oliveira - - Benedito José Lotito da Silva - Elder Martins das Neves - - Silverio Martins das Neves - Maria José das Neves - Vistos. Ante o exposto às fls. 78/85 e 90/91, a ação prosseguirá com a cobrança dos aluguéis. Desta
feita, antes de determinar a citação dos fiadores (por carta, conforme requerido às fls. 78/79, nos endereços ali indicados, e
observados recolhimentos de fls. 80/81), apresente a autora cálculo atualizado do débito. Com este nos autos, CITEM-SE. A não
apresentação de defesa no prazo de 15 dias, implicará na presunção como aceitos e verdadeiros os fatos narrados na exordial
(art. 344 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: MARIANA BOB DAS NEVES (OAB 349497/SP), DUILIO DAS NEVES
JUNIOR (OAB 145687/SP)
Processo 1015566-92.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Devemada Engenharia Ltda - - Flavio Gonçalves - - Jorge Sakae Odashima - Vistos. Independentemente do
recolhimento de taxa (Prov. CSM 2356/16), expeça-se certidão a que se refere o artigo 828 do CPC (cód.SAJ 1749). Art. 828:
“O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa,
para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”
O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, nos
termos do art. 828, § 1º, do C.P.C.. Outrossim, certifique a serventia quanto a alegada interposição de Embargos à Execução,
inclusive quanto ao seu andamento. Após, tornem-me. Sem prejuízo, dê-se ciência ao exequente quanto ao ofício de fls. 77,
que demonstra que, s.m.j., a decisão ofício de fls. 68 não foi instruída com cópia da inicial, conforme ali determinado, com a
qualificação completa dos executados. Se o caso, providencie o exequente novo protocolamento. Intime-se. - ADV: ADRIANA
SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB
66553/SP)
Processo 1015668-51.2018.8.26.0361 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Inadimplemento - Toledo & Colli Balanças e Sistemas Ltda Me - A Chimical S.a. - FALIDO - F. REZENDE
CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - (Rep. Federico Antonio Oliveira de Rezende) - Prefeitura Municipal de
Mogi das Cruzes - - Dr.(a) Procurador(a) Chefe da Procuradoria da União - - Procurador(a) da Fazenda Estadual de São PauloSP - - Posto de Fiscalização da Secretaria da Fazenda - - Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Mogi das Cruzes
- - BANCO SAFRA S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - Banco do Brasil S/A - - MELLO & NASCIMENTO TRANSPORTES LTDA ME - Luiz Henrique de Paula - - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional - - Luiz Carlos Jacobus - Ciência às partes acerca do
ofício retro 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Mogi das Cruzes-SP. - ADV: MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA
FILHO (OAB 32381/SP), MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA (OAB 270967/SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO
(OAB 254411/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), CICERO ALVES DOS ANJOS NETO
(OAB 317734/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), DANIEL BIJOS FAIDIGA (OAB 186045/SP), RODRIGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º