TJSP 02/03/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
2018
A ação foi distribuída em 12/04/2019. Conclui-se, portanto, que a prescrição não se consumou. A preliminar de ilegitimidade
passiva confunde-se com o mérito e como tal será analisada. DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como ponto controvertido:
a existência dos vícios apontados pela autora na inicial; a responsabilidade da requerida. Defiro a produção de prova pericial
porque esta é a necessária e suficiente para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra,
o disposto no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de
julgamento, no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer
surpresa ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção
objetiva do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação
da convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a
prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha
o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que
o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte
o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, temse entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar
antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra de
julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar as
partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Saraiva,
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Nomeio perito Thiago Gonzaga Emygdio, habilitado nos termos do Comunicado
Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, observando o perito o quanto disposto no art. 474 do
C.P.C., que deverá apresentar em 5 dias proposta de honorários. Intime-se via e-mail institucional. Faculto às partes, no prazo de
15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a manifestação do perito, as partes serão intimadas da proposta
de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação ficam desde já homologados
por este Juízo. Após, proceda-se serventia respectiva comunicação junto ao aludido Portal. Considerando que a perícia foi
requerida por ambas as partes (págs. 269/270 e 271/273), esta será realizada pelo perito nomeado, que será remunerado
por rateio entre a Defensoria Pública, tendo em vista a concessão do beneficio da justiça gratuita à autora (respeitando a
proporcionalidade da tabela de honorários vigente) e a ré. Oficie-se à DPE solicitando-se o depósito dos honorários. Deverá a
ré providenciar o depósito de 50% do valor arbitrado Com os depósitos, proceda-se a serventia respectiva comunicação junto
ao aludido Portal. Intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Deverá o perito judicial comunicar a data designada por e-mail
([email protected]). Faculto às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. As partes
poderão diligenciar junto a seus Assistentes Técnicos para acompanharem a perícia no dia e hora designados. Fixo o prazo de
30 dias (a contar da intimação do perito acerca do depósito dos seus honorários) para entrega do laudo. Anota-se que o perito
deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com
prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (par. 2º do art. 466 do CPC). Com a vinda do
laudo, libere-se em favor do perito, 50% do depósito efetivado, expedindo-se mandado de levantamento, bem como intimem-se
as partes quanto à apresentação do laudo pericial (§1º art. 477 do C.P.C.), no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente
técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu parecer. Não havendo necessidade de esclarecimentos, estando o laudo
a contento, libere-se em favor do expert seus honorários devidamente reservados, oficiando-se à DPE, e o saldo restante (50%)
em seu favor. Intime-se o perito para prestar os esclarecimentos necessários, se o caso. Int. - ADV: LUIS FERNANDO CINTRA
DE ARAUJO (OAB 409237/SP), LEANDRO BRUNO FERREIRA DE MELLO SANTOS (OAB 298335/SP), DENISE DE CASSIA
ZILIO (OAB 90949/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP)
Processo 1005506-91.2018.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Benedito
Lelio de Oliveira - Itaú Unibanco S/A. - Nesse passo, diante da ausência de título executivo, nos termos da jurisprudência
supra, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Deixo de condenar o exequente em verbas de
sucumbência, porque não deu causa ao desfecho, como salientado no V. Acórdão acima referido. PRIC. - ADV: FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP), EDUARDO DE MARTINO LOURENÇÃO (OAB 225240/SP), RENATO BUENO DE SOUZA FILHO
(OAB 305080/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB
226496/SP)
Processo 1005713-30.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Josimar Moreira Lopes - Manifeste-se o autor no prazo de 5 dias requerendo o que for pertinente, quanto a certidão negativa
do oficial de justiça as fl.245. Na omissão, será intimado pessoalmente sob pena de extinção. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1006317-20.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria de Lourdes Neves
Silveira - Leonardo de Oliveira Figueredo - - Rubenia Pereira Velardo - Apresente a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias,
a diligência do oficial de justiça, sendo que para o ano de 2020 o valor é: Capital: 03 UFESPs = R$ 82,83 por ato; Interior: 03
UFESPs = R$ 82,83 até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5
UFESP = R$ 13,80 - ADV: ROBERTO CARLOS LIBRELON (OAB 394541/SP)
Processo 1006431-66.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - M.P.C. - - M.A.V. - - P.A.M. - Manifeste-se o requerente sobre os AR’s de fls.
329/330 negativos “não existe o número”, no prazo de cinco dias, requerendo o que for pertinente. Na omissão, será intimado
pessoalmente, sob pena de extinção. - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO
SARRO (OAB 67281/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP)
Processo 1007782-06.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eliana Ferraz - André Luiz
Macedo Salomão - Autos arquivados. Para o desarquivamento deverá a parte interessada providenciar o recolhimento da taxa
correspondente ao valor de R$ 33,46 (exercício de 2020), mediante o recolhimento da guia do Fundo especial de Despesas
do Tribunal de Justiça FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (formulário São Paulo).
Para consulta no sistema BACENJUD em nome do executado pessoa física, providencie o exequente, o recolhimento da taxa
do serviço respectivo, no valor de R$ 16,00, na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Providencie o credor o cálculo atualizado do débito (planilha). Prazo: 15 dias. O não atendimento implicará na manutenção
dos autos no arquivo. - ADV: GEORGIA SONOE MAEKAVA (OAB 296777/SP), RODRIGO DO LAGO NISHIYAMAMOTO (OAB
299735/SP), LEONARDO YAMADA (OAB 63627/SP)
Processo 1012891-93.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Bruno Luiz Paiva - Tendo em vista o recolhimento de fls. 32/33 (R$ 199,66) e a o
novo valor dado à causa (R$ 25.172,13), providencie o exequente o recolhimento da diferença, no prazo de dez dias, nos termos
da decisão de fls. 228/231. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º