TJSP 02/03/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2995
2023
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Especifiquem provas, justificando-as, no
prazo de 15 dias. Após, conclusos para saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FABRICIO HENRIQUE CANELAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GISELE OLIVEIRA ARAÚJO DE SOUZA VANO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0204/2020
Processo 1001221-63.2015.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Diego de Souza Gomes - - Michelle Oliveira
Gomes - IMOBILIÁRIA SANTA TEREZA S/A - - RUBENS PEREIRA DE CARVALHO - - CENIRA PROCÓPI DE CARVALHO NAIR LEITE JUNGERS - - cit ANTONIO CLEMENTINO DE SOUZA - - JOSÉ RAIMUNDO MARTINS - - Prefeitura Municipal de
Mogi das Cruzes - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Procuradoria Geral da União - - PROCURADOR DA FAZENDA
DO ESTADO - Vistos. Pág. 278: Intime-se o perito, via e-mail, para que se manifeste, em 15 dias. Com esta, abra-se vista às
partes. Int. - ADV: JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP)
Processo 1001604-36.2018.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Margarida da Conceição de Araújo - Francisco
de Paula Morais de Lacerda - Joaquim José de Araújo - - Katsuzo Yoshihiro - - Arlete de Moura - - Sérgio Valentim Garcia - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Procuradoria Geral do Estado (Fazenda Pública Estadual) - - PROCURADOR DA
UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO- ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Sandra da Conceição de Araujo Carvalho - - Fernando
Alessandro Araujo Anastacio - Flavio Massami Yoshihiro - - Claudio Katsumi Yoshihiro - Certifico e dou fé que decorreu o prazo
do edital de citação de fls. 210, sem manifestação, e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Especifiquem provas, justificando-as, no prazo de 15 dias. Após,
conclusos para saneador ou julgamento antecipado conforme o caso. - ADV: MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP),
ISABELA MELLO QUINTANILHA (OAB 415868/SP), VALTER LEME MARIANO FILHO (OAB 374562/SP)
Processo 1004091-18.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lindomar Alves Diniz - - Silvana Flores Diniz
- Imobiliaria Santa Tereza S/A - - Constutora Cardoso Pereira Ltda - IMOBILIARIA SANTA TEREZA S/A - - MANOEL RONILDO
FELICIANO RODRIGUES - - JOAO ALVES DA SILVA - - CARMO APOLINARIO BARBOSA - - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MOGI DAS CRUZES - - LUCIMAR OLIVEIRA BARBOSA RODRIGUES - Benedito Lopes de Cerqueira - - Terezinha Lorena
Cerqueira - Maria Aparecida da Silva - Alexandre Lorena Cerqueira - - Marcio Lopes Cerqueira - - Erik Lorena Cerqueira - Vistos.
Ante o decurso de prazo sem atendimento ao quanto determinado na decisão de pág. 285, primeiro parágrafo, indefiro o pedido
de justiça gratuita à corré IMOBILIÁRIA SANTA TEREZA. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
pelo menos em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar. A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com o mérito
e como tal será analisada. DECLARO O FEITO SANEADO. Defiro a produção de prova (pericial e testemunhal), porque estas
são as necessárias e suficientes para o deslinde da causa. A distribuição do ônus da prova obedecerá, em regra, o disposto
no caput do art. 373 do CPC, ficando as partes alertadas sobre a possibilidade de inversão do ônus na fase de julgamento,
no caso previsto no par. 1º do referido dispositivo, facultando-se desde já ampla produção probatória, sem qualquer surpresa
ou cerceamento. É da doutrina, inclusive, que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento: “A concepção objetiva
do ônus da prova, que o considera como regra de julgamento, a ser aplicado em caso de dúvida invencível na formação da
convicção do juiz, indica que a inversão do ônus só poderia ocorrer na sentença, pois só então o magistrado, valorando a
prova produzida, poderia concluir se ela foi ou não suficiente para a formação de sua convicção, carreando à parte que tinha
o ônus as consequências negativas da insuficiência da prova. Somente depois de esgotadas as possibilidades de prova é que
o juiz, verificando que ela não foi suficiente para elucidar os fatos, julgará com base nas regras do ônus. (...) Se o juiz inverte
o ônus na sentença, o réu poderá ser surpreendido. Por isso, apesar de o ônus da prova constituir regra de julgamento, temse entendido que, por força do princípio do contraditório e para evitar eventual cerceamento de defesa, o julgador deve alertar
antecipadamente as partes sobre a possibilidade de inversão. (...) Isso não significa que o ônus da prova deixe de ser regra
de julgamento. As consequências do seu descumprimento só virão quando da prolação da sentença. Mas o juiz deverá alertar
as partes, antes do julgamento, sobre tais consequências.” (in Novo Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora
Saraiva, Marcus Vinicius Rios Gonçalves, pág. 419/420). Para perícia nomeio Thiago Gonzaga Emygdio, habilitado nos termos
do Comunicado Conjunto n.º 2191/2016 junto ao Portal de Peritos e Auxiliares da Justiça, independentemente de compromisso,
o qual deverá vistoriar o imóvel (localização, inclusive, frente ao Registro Imobiliário, ocupação, benfeitorias, planta, limites e
confrontações) e responder os seguintes quesitos: 1. As medidas e confrontações do imóvel usucapiendo encontradas pelo
perito no local conferem com aquelas constantes da planta e memorial que instruíram a inicial? 2. Qual a localização, medidas,
designação cadastral e área (rua, número, freguesia, sub-distrito, distância da esquina mais próxima, lado par ou ímpar art.
225 da LRP), bem como a denominação anterior da via pública? 3. Qual a matrícula ou transcrição anterior do imóvel? 4.
Quem são os confrontantes do imóvel usucapiendo? Conferem estes com a relação dos que foram mencionados na inicial e
citados para a ação? (Colher entrevista com os moradores locais). 5. Existem benfeitorias no imóvel? Quais são? Tem o perito
condições de precisar (ao menos de forma aproximada) qual a data da implantação destas benfeitorias? Quem as construiu? 6.
Existem árvores frutíferas no imóvel? Quais? Qual a idade aproximada destas árvores e quem as plantou? 7. Existem no imóvel
plantações que possam ser consideradas permanentes? Em caso positivo, qual a idade aproximada? Existem elementos para
indicar quem as fez? 8. Quem, na data da perícia, encontrava-se na posse do imóvel? Desde quando? 9. Caso haja divergência
entre a área encontrada pelo perito e aquela constante da planta apresentada pelo autor, elaborar nova planta e memorial
descritivo contendo número da matrícula ou transcrição do imóvel e retratando, com fidelidade, a real dimensão, metragens e
confrontações do imóvel. 10. Apontar eventuais divergências (área, confrontações, etc.) entre os dados apurados na perícia e
os que constem do processo (petição inicial e planta apresentada pela parte). 11. O imóvel usucapiendo constitui bem público
ou confronta com terras devolutas, reserva florestal, praças, área metropolitana, áreas reservadas, estrada de ferro, rodovias
e rios? Em caso positivo, prestar os esclarecimentos necessários. 12. O imóvel usucapiendo atende às normas municipais que
estabelecem o módulo mínimo local para parcelamento do solo urbano? 13. Trata-se de imóvel urbano ou rural? Considerando
que a perícia foi requerida pelos autores (pág. 07) e pela corré Imobiliária Santa Tereza (pág. 223), nos termos do artigo 95
do CPC, a perícia será realizada pelo perito nomeado, que será remunerado por rateio entre a Defensoria Pública, tendo em
vista a justiça gratuita concedida aos autores (respeitando a proporcionalidade da tabela de honorários vigente) e a corré acima
mencionada. Intime-se o perito a apresentar proposta de honorários, em 5 dias. Após a manifestação do perito, as partes serão
intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Não havendo impugnação ficam
desde já homologados por este Juízo. Oficie-se à DPE solicitando-se o depósito dos honorários. Deverá a corré Imobiliária Santa
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