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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020 - Página 2214

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TJSP 02/03/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 2 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2995

2214

mediante depósito judicial vinculado a este processo; b) em relação ao réu, sua cota parte deverá ser depositada nos autos
em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência. Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da
gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRE BATISTELA (OAB 143533/SP)
Processo 1000290-51.2020.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Revisão - E.N.S. - M.P.B.S. - Vistos. 1. Diante da
indicação de fls. 15, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Erika
Cristina Clemente Batistela, para a defesa de seus interesses. 2. Acerca do pedido de tutela: No ano de 2019 o autor fez dois
acordos, assumindo dois compromissos. Na primeira avença, formalizada em 15/01/2019, conforme termo juntado as fls. 17/18,
o requerente se comprometeu a pagara alimentos à requerida no valor equivalente a 25% do salário mínimo, se desempregado;
e em 25% dos seus rendimentos líquidos, se empregado. Na segunda avença, formalizada em 31/10/2019, conforme termo
juntado as fls. 21/22, se comprometeu com outros dois filhos a pagar alimentos no valor equivalente a 30% do salário mínimo
nacional, se desempregado; e 30% dos seus rendimentos líquidos, se formalmente empregado. Pede, em sede de tutela, a
redução para 17% do salário mínimo, e 17% dos seus rendimentos. É evidente que houve, a princípio, sem prejuízo de análise
melhor detalhada no decorrer do processo, alteração no binômio necessidade/possibilidade, na medida em que posteriormente
ao acordo, que ora pretende rever, sobreveio despesas com outros dois filhos. Assim, CONCEDO a tutela, para o fim de reduzir
o valor dos alimentos para 17% do salário mínimo, e 17% dos seus rendimentos. 3. Designo audiência conciliatória para o
dia 02 de abril de 2020, às 13 horas e 30 minutos. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no prédio deste Fórum.
Arbitro em R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei nº 13.140/2015 e
Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser suportado pelas partes em frações iguais, sendo que: a) a parte requerente
deverá pagar a sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo; b) em relação ao réu, sua
cota parte deverá ser depositada nos autos em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência. Em qualquer caso, observese a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. 4. Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 6- Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: ERIKA
CRISTINA CLEMENTE BATISTELA (OAB 168030/SP)
Processo 1000300-95.2020.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.D.R. - M.V.F.R. - Vistos. 1. Diante
dos documentos trazidos aos autos, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. 2. Os documentos juntados as fls.
17/22 corroboram as alegações constantes da inicial, de que o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) do salário
mínimo, mais o percentual de 20% devido e descontado da sua folha de pagamento a outros dois filhos, de fato, afeta a sua
própria sobrevivência. Todavia, antes de ouvir o contraditório, concedo parcialmente a tutela, para o fim de reduzir o valor dos
alimentos para 15% dos seus rendimentos líquidos. Oficie-se à empregadora para a redução do desconto. 3. Designo audiência
conciliatória para o dia 01 de abril de 2020, às 13 horas e 30 minutos. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no
prédio deste Fórum. Arbitro em R$ 60,00 (sessenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do artigo 13 da Lei
nº 13.140/2015 e Resolução 809/2019 do E. TJSP, que deverá ser suportado pelas partes em frações iguais, sendo que: a) a
parte requerente deverá pagar a sua cota parte em 5 (cinco) dias, mediante depósito judicial vinculado a este processo; b) em
relação ao réu, sua cota parte deverá ser depositada nos autos em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência. Em qualquer
caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. 4. Citese e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV:
AILTON SABINO (OAB 165544/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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