TJSP 03/03/2020 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
1214
O cumprimento do título executivo judicial com relação à outra obrigação deverá ser requerido por meio de incidente próprio.
Cumprida a determinação, tornem conclusos. Int. Jundiaí, 28 de fevereiro de 2020. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB
154127/SP), LILIAM DE OLIVEIRA ALMEIDA LACERDA (OAB 250470/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 0002707-57.2018.8.26.0309 (apensado ao processo 1014507-70.2015.8.26.0309) (processo principal 101450770.2015.8.26.0309) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Silvia Regina dos
Reis Augusto - Gabriel Lima Mazorca Celestino - - Tatiane Silva Lima - - Nelson Fernando mazorca Celestino - - Elisimar Jose
Pereira - - Jonas dos Santos Marcondes - - Reginaldo Messias Morais - - Vem Viajar Viagens e Turismo Ltda. - - Conexão Europa
Viagens e Turismo - - Davi Oliveira Araujo - Manifeste-se a requerente, no prazo de dez dias, sobre as respostas negativas das
pesquisas de bens realizadas nos sistemas Renajud e Arisp às fls. 454/455, em nome da requerida Conexão Europa. - ADV:
THAÍS MELLO CARDOSO (OAB 159484/SP), THIAGO REIS AUGUSTO RIGAMONTI (OAB 325951/SP), JADER APARECIDO
PEREIRA FERREIRA (OAB 322436/SP), JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA SIMÃO (OAB 244170/SP)
Processo 0010245-26.2017.8.26.0309 (processo principal 0005609-27.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - R.V. - M.M. - - O.M. - Vistos. Não assiste razão aos executados com relação ao que foi
alegado a fls. 126, 135, 149, 164/165 e 166/167. Com efeito, os executados não apresentaram impugnação ao cumprimento
de sentença no prazo previsto no artigo 525 do Código de Processo Civil; pelo contrário, informaram expressamente a fls. 25
que não pretendiam discutir o valor em execução. Está precluso, portanto, o direito de os executados insurgirem-se contra os
cálculos elaborados pelo exequente. Outrossim, o demonstrativo de fls. 134 indicou o valor do débito remanescente atualizado
até 01.05.2019, mas os executados só efetuaram o pagamento do aludido valor, sem atualização e sem juros de mora, em
10.09.2019, conforme se verifica do comprovante de fls. 137. Não bastasse isso, extrai-se da certidão de fls. 145 que o
demonstrativo de fls. 134 computou em duplicidade um dos depósitos judiciais decorrentes da ordem de bloqueio de fls. 90/91 o que foi retificado a fls. 151. Portanto, não há que se falar em integral satisfação do débito como preconizado pelos executados.
Nesta data foi requisitada, por meio do sistema Bacenjud, a transferência, para conta judicial do valor de R$ 9.006,93, bloqueado
em conta no Banco Bradesco de titularidade do co-executado Octavio. Com relação aos valores excedentes o desbloqueio já
foi requisitado, conforme extrato de fls. 175/177. Findo o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, e desde que
apresentado o formulário correspondente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor de R$ 9.006,93 em favor
do exequente, que deverá, no prazo de cinco dias após o levantamento, informar se concorda com a extinção do incidente
pela satisfação do débito. O silêncio será interpretado com o concordância. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Jundiaí,
28 de fevereiro de 2020. - ADV: RIGLEIA DOS REIS (OAB 271837/SP), ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP), LETICIA
LOURENÇO SEGABINASSI (OAB 263088/SP)
Processo 0012196-84.2019.8.26.0309 (apensado ao processo 1007675-16.2018.8.26.0309) (processo principal 100767516.2018.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inadimplemento - Vitalina Macedo Bueno - C.d. da Rocha Me - Cristiana Dias da Rocha - - Antonio Carlos Trigo - Vistos. Indefiro o requerimento formulado pelos executados a fls. 283/284
e mantenho a decisão de fls. 280/281 pelos próprios fundamentos. Caso persista o inconformismo dos executados com
relação àquela decisão eles deverão deduzi-lo por meio da via recursal adequada. Int. Jundiaí, 28 de fevereiro de 2020. - ADV:
ANDREA EVELI SOARES MAGNANI (OAB 139941/SP), ALINE SOARES MAGNANI (OAB 374366/SP), EDUARDO DOS REIS
CERQUEIRA (OAB 315863/SP)
Processo 1000422-06.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - FINAMAX S
A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Thainara da Cruz Romano - Manifeste-se a requerente, no prazo de cinco
dias, sobre a certidão negativa da sra. Oficiala de Justiça de fls. 32. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/
SP)
Processo 1000912-28.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.M.R.B. D.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela parte autora e, como consequência, JULGO EXTINTO
o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Não houve bloqueio do
veículo em questão. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Publique-se e intimem-se. - ADV:
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001306-35.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Paulo Eduardo Roldao Silva - Vistos. A parte autora noticiou a fls. 42 a formalização de
acordo extrajudicial e o pagamento integral do débito pela parte ré. Diante disso, conclui-se que a parte autora deixou de ter
interesse de agir para a demanda, em razão de fato superveniente ao ajuizamento. Ante o exposto, julgo extinto o processo,
sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Não houve o bloqueio do veículo em
questão. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 28 de fevereiro
de 2020. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001465-12.2019.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pedro Dantas da Silva - Manifeste-se a requerente, no prazo de cinco
dias, sobre a certidão negativa da sra. Oficiala de Justiça de fls. 74. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB
115665/SP)
Processo 1001507-27.2020.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Roberta de Oliveira Savoia - Vistos. A parte autora noticiou a fls. 56 a
formalização de acordo extrajudicial e o pagamento do débito pela parte ré. Diante disso, conclui-se que a parte autora deixou
de ter interesse de agir para a demanda, em razão de fato superveniente ao ajuizamento. Ante o exposto, julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Não houve bloqueio do veículo
em questão. Cobre-se a devolução do mandado. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publiquese e intimem-se. Jundiaí, 28 de fevereiro de 2020. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1003020-64.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ademir
Rodilhano - Banco do Brasil S.a. - Em cumprimento a decisão de fls. 348, emiti mandado de levantamento eletrônico nº
20200226165834020476, no valor de R$ 24.917,62 em nome do autor, conforme formulário MLE de fls. 350 e comprovante de
depósito de fls. 341. - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003056-72.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Associação dos Funcionários
Públicos Municipais de Jundiaí - Intermedica Sistema de Saude S/A - Vistos. 1-Emende a autora a inicial, no prazo de quinze
dias, para: A) formular o pedido “e” de maneira determinada, a fim de especificar quais são os parâmetros previstos no contrato
que a autora pretende que sejam adotados para o cálculo dos juros e multa e para quais meses de referência; B) formular
pedido declaratório de inexigibilidade de débito de acordo com o que foi determinado no item precedente e, se o caso, retificar
o valor dado à causa, nos termos do artigo 292, II, do Código de Processo Civil; C) esclarecer o que pretende compensar
com “o valor já pago com relação a multa e juros do boleto de janeiro de 2020 já quitado” (fls. 15); D) indicar os fundamentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º