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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 - Página 1215

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TJSP 03/03/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2996

1215

jurídicos para o pedido de alteração da data de vencimento mensal do boleto; E) indicar os fundamentos jurídicos do pedido
de tutela provisória que consiste na abstenção de a operadora do plano de saúde comunicar-se com os associados. 2-Sem
prejuízo do que foi determinado no item precedente, passo à análise do pedido de tutela provisória. Nos termos do artigo 300,
“caput” e § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os documentos de fls. 56/117 e 177 revelam que a associação autora é estipulante de
plano de saúde coletivo fornecido pela ré, a qual, por sua vez, encaminhou notificação comunicando a suspensão dos efeitos
do contrato de prestação de serviços de assistência médica e a futura extinção da relação jurídica. O artigo 17 da Resolução
Normativa RN/ANS autoriza que a operadora do plano desaúdefaça arescisãounilaterale imotivada do contrato coletivo com
vigência superior a doze meses, desde que este contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade derescisãounilateral e
de que haja a prévia notificação darescisãocom antecedência mínima de sessenta dias. Cumpre anotar que esta disposição
normativa emanada da agência reguladora é reconhecidamente aplicada pela jurisprudência atual (REsp 1762230/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/02/2019 e REsp 1.776.047-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/04/2019). No caso em comento, verifica-se que há cláusula expressa sobre a hipótese de rescisão unilateral (fls.
113) e que o contrato vige há mais de doze meses (fls. 56); no entanto, ao menos em cognição sumária, não é possível inferir da
notificação encaminhada pela operadora do plano de saúde à associação que o prazo de antecedência mínima foi respeitado,
de modo que se vislumbra a probabilidade do direito da autora com relação à continuidade do contrato pelo prazo adicional de
sessenta dias. Há que se considerar também que o bem jurídico tutelado nesta demanda é, em última análise, a saúde dos
associados da autora, os quais são os beneficiários do plano de saúde. A alteração das condições de cobertura assistencial,
assim como o cancelamento temerário do plano de assistência privada médica, traz consequências nefastas aos beneficiários,
que devem suportar, de maneira repentina e inesperada, os ônus dos tratamentos de menor qualidade ou gastos excessivos - e
muitas vezes inacessíveis - de um bom atendimento clínico e terapêutico. Evidente, portanto o perigo de grave dano à parte
autora, caso a tutela de urgência não seja de pronto deferida. Na mesma esteira, não há que se falar em necessidade de
reversão dos efeitos da medida, uma vez que a autora deverá continuar a pagar pelo fornecimento da cobertura assistencial e a
ré, por sua vez, oferecerá os serviços a contento e sem entraves. Nada há, portanto, que ser revertido neste feito, caso o pedido
inicial seja julgado improcedente e a tutela provisória seja revogada. Destarte, defiro em parte a tutela de urgência antecipada
apenas para determinar que a ré, nos termos do que acima foi exposto, mantenha o plano de saúde coletivo fornecido aos
associados da autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial outrora contratadas, por mais sessenta dias, a contar de
20.02.2020, data em que a associação recebeu a notificação (fls. 178), sob pena de multa diária. Intime-se a ré, com urgência,
para cumprimento do que aqui foi determinado. Esta decisão, por cópia assinada, servirá como MANDADO. Recolha a parte
autora as despesas para a condução do oficial de justiça. 3-Por outro lado, não merece guarida o pedido de consignação do
valor entendido como correto pela autora. Isso porque, no caso em exame, a análise das questões apresentadas pela autora no
tocante à incorreção da aplicação dos juros e multas contratuais demanda a instauração do contraditório e, se o caso, de dilação
probatória, notadamente porque a matéria envolve a análise cuidadosa de cláusulas contratuais e possivelmente a análise
técnica sobre os cálculos apresentados pelas partes. Não bastasse isso, a medida pretendida pela autora não terá o alcance
pretendido por ela, uma vez que não a liberará da mora e a ré poderá, pela via própria, cobrar o que entender inadimplido. Assim,
por não estar demonstrada a probabilidade do direito invocado pela autora com relação à incorreção do valor dos encargos da
mora, indefiro a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na consignação dos valores incontroversos. 4-Cumprido
o que foi determinado no item 1, venham os autos conclusos para deliberar sobre o pedido de abstenção de a operadora do
plano de saúde comunicar-se com os associados e sobre eventual recebimento da inicial. 5-Antes de tornarem conclusos os
autos, com fundamento no artigo 178, I, do Código de Processo Civil, dê-se ciência ao Ministério Público. Int. Jundiaí, 28 de
fevereiro de 2020. - ADV: FERNANDA CAMUNHAS MARTINS (OAB 165699/SP), ELAINE PERPETUA SANCHES SILVA (OAB
131577/SP)
Processo 1004435-82.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Deucelia Nogueira
da Silva - Juliana Pinheiro - - Fábio Nogueira da Silva Lopes - Certidão de Honorários, com disponibilidade para impressão no
sistema e-SAJ para encaminhamento nos termos das NSCGJ pela parte interessada e comprovação nos autos no prazo de 05
dias. - ADV: DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP)
Processo 1006180-68.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Silviane Cristina Morasco - Ivo
Fernandes da Rocha - A petição e documento de fls. 227/233 deverá ser encaminhada aos autos do cumprimento de sentença nº
0017495-76.2018.8.26.0309. Este feito encontra-se extinto. - ADV: CLERISON RODRIGO ANTUNES DE SOUZA (OAB 360157/
SP), ERIKA CONCEICAO DA SILVA QUADROS (OAB 143014/MG), ÉRIKA CONCEIÇÃO DA SILVA QUADROS (OAB 143014/
MG)
Processo 1006189-59.2019.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Heitor
Oliveira Caggiano Gonçalves - Alvará expedido nos termos da r. Decisão de fls. 73/74, com 90 dias para cumprimento. - ADV:
ANDREZA BOTAN DUARTE (OAB 377992/SP)
Processo 1006257-09.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Carlos Soares dos Santos - Banco BMG S/A - Vistos. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com
nossas homenagens e cautelas de estilo. Int - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP), MARGARETE
PALACIO (OAB 98295/SP)
Processo 1007569-20.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Marca - Transportes Dalçoquio Ltda. - Em recuperação
Judicial - Juliana de Lima Gomes Me (Dalcoquio Transportes Ltda.) - Vistos. Considerados a discrepância de informações
havida entre os avisos de recebimento de fls. 165 e 179 e o teor da certidão de fls. 188, conclui-se que há dúvida com relação
ao fato de ter sido ou não formalizada a citação da ré, o que poderá ensejar futura alegação de nulidade. Diante disso, por ora
determino a suspensão da instrução processual iniciada após a prolação da decisão de fls. 173. Esta decisão servirá, por cópia,
como ofício ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí-SC, com referência à carta precatória nº 5003773-25.2020.8.24.0033,
para solicitar que suspenda o cumprimento do ato deprecado e aguarde, por ora pelo prazo de sessenta dias, comunicação
deste juízo acerca do prosseguimento da demanda. Ademais, determino que, no prazo de cinco dias, a autora esclareça o
que pretende para que seja realizada nova tentativa de citação da ré. Int. Jundiaí, 28 de fevereiro de 2020. - ADV: CHARLES
PAMPLONA ZIMMERMANN (OAB 8685/SC)
Processo 1008020-50.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A H30 Indústria e Comércio de Madeiras - - Wladimir Satomi Ohy - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Fls. 182
termo de levantamento de penhora e fls. 184 ofício, para que o interessado providencie a impressão e o encaminhamento. ADV: MARCELO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49508/PR), WILSON ANDRÉ KOERICH (OAB 64600/PR), ROBERTO CESAR
GOUVEIA MAJCHSZAK (OAB 418896/SP), MARCO CESAR SANTOS (OAB 336983/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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