TJSP 03/03/2020 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
1391
da pontuação decorrente da infração de trânsito para CNH 01506985442 em nome de PAULO DIAS, conforme declaração
de fls. 21. 2 - Confirmando a tutela de urgência de fls. 31, determinar o cancelamento do processo administrativo n. 01/2019,
instaurado para cassação do direito de dirigir da parte autora, por meio de portaria eletrônica nº 191300500119. Em razão da
sucumbência condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como arcar com o pagamento da verba
honorária que fixa-se em 10% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente desta data, nos termos do artigo 85 do Código
de Processo Civil. P.I.C. - ADV: EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB 426831/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE
SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP)
Processo 1001129-87.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Creusa Aparecida Pires - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a fim de se constatar a alegada
incapacidade da autora. Nomeio perita Dra. Mara Lúcia Vieira da Silva, médica, (consultório - Rua Coronel José Bonnini, n. 593
- Centro - Pereiras), que deverá promover a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da efetiva designação.
No caso de inércia, deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias. Como o autor é beneficiário
da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão arbitrados e requisitados por ocasião do encarte do laudo pericial nos autos
deste processo, cientificando as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção
da prova, conforme preconiza o artigo 474, do novo CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação
de quesitos, em quinze dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC. Se indicados, deverá a serventia
diligenciar, via postal, a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo, bem como, de
eventual entrega do laudo pericial crítico, no prazo legal, e compete à parte autora as providências para o seu comparecimento
no local e data aprazadas pelo perito judicial. Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente comunicadas do dia
e local da realização do exame. Admito aqueles ofertados pelas partes em fls. 06 e 61/64. Intimem-se. - ADV: EDVALDO LUIZ
FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1001132-42.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Davi Canuti de
Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - Apelação da requerida em fls. 88/94. Apresente a requerente as
contrarrazões, em quinze dias. Após os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça. - ADV: THALES DE OLIVEIRA E SOUZA
(OAB 313819/SP)
Processo 1001169-69.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Marco Antônio Tadeu Luvisotto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação das partes de que foi designado perícia
para o dia 20/03/2020, às 10:00 horas, pelo Perito Judicial, o Engenheiro de Segurança do Trabalho José Antônio Rodrigues de
Camargo, nos locais de trabalho do(a) autor(a), a seguir descritos: GOLDONI DISTRIBUIDORA DE TELAS E ARAMES LTDA;
FORMOSA PERFUME INDÚSTRIA E COMÉRCIO; PROATIVE DO BRASIL MAITENANCE TECNOLOGY LTDA; BIOFLEXINDÚSTRIAMEMCOMÉRCIO DE ÓLEOS VEGETIAS LTDA e ÉDEN QUÍMICA INDÚSTRIA LTDA; sendo que o lugar de encontro
será em frente ao Fórum de Laranjal Paulista/SP, situado na Av. Prefeito Hermelindo Pillon, s.n, Jardim Elite. O (a) autor(a)
poderá acompanhar a realização dos trabalhos do perito no local de encontro acima mencionado. Se for o caso, atualizar os
endereços atualizados das empresas onde trabalhou. FICA A CARGO DO ADVOGADO DO(A) AUTOR(A), INTIMÁ-LO(A) DA
DATA E HORÁRIOS DA PERÍCIA ACIMA, BEM COMO DE ENTRAR EM CONTATO COM AS EMPRESAS CIENTIFICANDO-AS
DA DATA DA PERÍCIA. - ADV: VITOR MENDES GONÇALVES (OAB 406284/SP)
Processo 1001197-71.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria de Lurdes Amaral
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação do autor a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias ante o
decurso do prazo para a autarquia implantar o benefício e apresentar os cálculos de liquidação dos valores atrasados. - ADV:
FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1001218-13.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria de Lourdes
Soares - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Defiro a substituição da testemunha informada em fls. 174. No
mais, aguarde-se a audiência. Intimem-se. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1001249-33.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Pereira de
Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a fim de se
constatar a alegada incapacidade da autora. Nomeio perito o médico, Dr. Edson Roberto Rodrigues Costa, com consultório
nesta cidade, que deverá promover a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da efetiva designação. No
caso de inércia, deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias. Como o autor é beneficiário
da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão arbitrados e requisitados por ocasião do encarte do laudo pericial nos autos
deste processo, cientificando as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção
da prova, conforme preconiza o artigo 474, do novo CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação
de quesitos, em quinze dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC. Se indicados, deverá a serventia
diligenciar, via postal, a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo, bem como, de
eventual entrega do laudo pericial crítico, no prazo legal, e compete à parte autora as providências para o seu comparecimento
no local e data aprazadas pelo perito judicial. Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente comunicadas do dia e
local da realização do exame. Admito aqueles ofertados pelas partes em fls. 03 e 75/78. Intimem-se. - ADV: KATIA ZACHARIAS
SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1001263-17.2019.8.26.0315 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Rodrigo Capelari - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração formulados
pela parte embargante de fls. 234/237 da sentença de fls. 221. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas não
acolhidos. Constata-se que os embargos à execução são, na realidade, repetição de fatos já decididos e julgados, com trânsito,
na impugnação ao cumprimento de sentença, onde inclusive houve inspeção no local por técnico. Dessa forma, havendo coisa
julgada, não se faz possível a repetição de demanda para rediscussão de fatos já consolidados. Mantém-se, com isso, a
sentença de fls. 221. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ MILANI COELHO (OAB 278703/SP)
Processo 1001276-16.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Marcos Carniel de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Após o advento da Lei 9.032/95, as atividades insalubres realizadas pelo
obreiro, mesmo com a existência de SB-40, devem ser comprovadas judicialmente por meio de prova pericial. Assim, necessária
se faz a realização de perícia técnica para comprovação do desempenho do trabalho especial. Para tanto, designo perito, o
engenheiro do trabalho, Dr. José Antônio Rodrigues de Camargo, emitindo-se autorização para seu ingresso na(s) empresa(s)
que se submeterão à perícia. Como a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme preceitua a Resolução nº
558/2007, os honorários periciais serão pagos somente ao final, com a homologação do trabalho pericial. No entanto, desde
já observo que o valor máximo constante da tabela da referida Resolução deverá, no caso sub judice, ser multiplicado por 03
vezes, tendo em vista a complexidade da perícia que será realizada e ainda levando em consideração que o perito se deslocará
para locais diversos, com inspeções em locais de trabalho diferentes. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º