TJSP 03/03/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
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Almeida - Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Nobre Seguradora do Brasil S/A - Fl. 884: Dê ciência aos
réus. Intime-se o perito, Dr. Anderson Balloni da apresentação dos documentos, bem como para apresentação do laudo. Intimese. - ADV: CLAUDIO LOURENCO FRANCO (OAB 145208/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP),
BRUNA MARCHIONE DIAS CUNHA PITELLA (OAB 240923/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 1010824-50.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifíco
Caribe - Antonio Eduardo Luccas Rosa e outros - Aguarde-se por sessenta (60) dias. Decorridos sem o retorno da carta
precatória, informe o exequente o atual andamento da mesma. Sem prejuízo, cumpra a serventia conforme fls.138. Intimese. - ADV: DANIEL DEGASPARI (OAB 118829/SP), PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP), JEFFERSON POMPEU
SIMELMANN (OAB 275155/SP)
Processo 1010863-18.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Duplicata - Dimensional Equipamentos Elétricos S/A
- EletroLimer Comércio e Serviços Elétricos e Hidráulicos Ltda.- ME - Face os esclarecimentos prestados pela contadoria,
aceitação da exequente e silêncio do executado em manifestação, fica adotado como cálculo condutor da presente fase de
execução o de fls. 336 e 337. Manifeste-se o exequente em andamento, indicando bens à penhora. Intime-se. Limeira, 12 de
fevereiro de 2020. - ADV: ANTÔNIO VINCENZO CASTELLANA (OAB 159676/SP), IVAN SPREAFICO CURBAGE (OAB 371965/
SP), ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 1010914-58.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcelo Brasilino da Silva
Vieira - - Elizama Moreira Vieira da Silva - Rubi Limeira Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Inicialmente, quanto às
preliminares arguidas pelas rés, por se confundirem com o mérito, as mesmas serão devidamente apreciadas em momento
oportuno dos autos, após regular instrução. Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Dá-se o feito por saneado. O
ponto controvertido da demanda restringe-se a aferição, em instrução, da regularidade da prestação do serviço; para dirimi-lo,
inverte-se o ônus da prova, observando-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, e defere-se a realização da prova
pericial requerida pelos autores, nomeando perito engenheiro civil ALEX CORTEZ AGUILERA. Fixa-se a honorária provisória
em R$ 1.500,00; a serem depositados no prazo de 15 (quinze) dias pelas rés, sob pena de preclusão. Intime-se o senhor
perito a estimar seus honorários definitivos, dando-se ciência às partes. Em igual prazo, faculta-se às partes a indicação de
assistentes técnicos e oferecimento de quesitos. Após a realização da prova pericial será designada audiência de instrução,
debates e julgamento para colheita do depoimento pessoal dos autores, sob pena de confesso e oitiva de testemunhas, ficando
desde já acolhido o rol ofertado às fls. 120/121 pelos autores. Sendo que na ocasião do agendamento de referida audiência
será conferido prazo às rés para arrolarem testemunhas. - ADV: CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP), JOSE
BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP)
Processo 1010914-58.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcelo Brasilino da Silva Vieira
- - Elizama Moreira Vieira da Silva - Rubi Limeira Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Em cinco (5) dias, manifestemse as partes sobre a estimativa dos honorários definitivos do perito. - ADV: JOSE BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP),
CASSIO ALCANTARA CARDOSO (OAB 184300/SP)
Processo 1011114-65.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alberto de Almeida - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
ajuizada por ALBERTO DE ALMEIDA em face de AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para declarar
nula a cobrança referente ao seguro de proteção financeira, restituindo ao autor o prêmio pago no valor de R$ 2.700,00 (dois
mil e setecentos reais), devidamente corrigida desde a data do respectivo desembolso. Vencido, condeno o réu a arcar com os
ônus da sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00 (artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil).
Publique-se a sentença e intimem-se as partes. Limeira, 10 de fevereiro de 2020. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP)
Processo 1011231-56.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Adinalva Maria da Silva Alves - - Mozaniel
Teles Alves - - Elionaldo Teles Alves - SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Posto isso e
o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ADINALVA MARIA DA SILVA, MOZANIEL
TELES ALVES e ELIONALDO TELES ALVES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
S/A para condenar a ré ao pagamento do valor previsto para o seguro DPVAT na hipótese de morte, segundo os artigos 3º,
inciso I e 4º, ambos da Lei 6.194/7, sendo devido à autora Adinalva a quantia referente a 50% (cinquenta por cento) e aos
coautores Mozaniel e Elionaldo o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) para cada qual. Os valores deverão
ser corrigidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se juros
de mora desde a citação. Vencida, condeno a ré a arcar com os ônus da sucumbência e honorários advocatícios que arbitro
em R$ 1.000,00 (artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil). Publique-se a sentença e intimem-se as partes. - ADV:
FERNANDO MURILO COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB 341065/SP), FABIANO
NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR)
Processo 1011381-71.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Muralves Lubrificantes Ltda Me - Ante o
trânsito em julgado, deverá a parte autora apresentar, querendo, cumprimento de sentença de forma incidental a estes autos,
munida com o título executivo e respectivo trânsito em julgado, com cópias das representações processuais de ambas as
partes. Prazo de quinze dias. Decorrido, dê-se baixa definitiva; com a apresentação aguarde-se a finalização do incidente para
fins de baixa definitiva de ambos. Intime-se. - ADV: ODAIR GREGIOS JUNIOR (OAB 343410/SP)
Processo 1011397-88.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Ante a não citação dos executados (fls.71 e 84/86), em cinco (05) dias, manifeste-se o exequente, informando o endereço atual
dos mesmos. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1011416-94.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - MV1 Empreendimentos e
Participações Ltda. - Comercial Belatorre Ltda Epp e outros - Providencie o exequente a vinda aos autos da matrícula atualizada
do imóvel. Comprovada a juntada, lavre-se o termo de penhora conforme requerido no acordo de fls. 150/156. - ADV: MARIANA
BERNARDI ALVES BEZERRA CAVALLARO (OAB 297338/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1011566-12.2018.8.26.0320 - Monitória - Duplicata - Panamericano Comercial de Aços e Metais Ltda. EPP Indústria e Comércio Barana Ltda. - Não há omissão, contrariedade ou obscuridade a ser declarada; ao contrário do que
sustentado pelo embargante, a sentença foi expressa ao distinguir que: “Há que se destacar, ainda, que a petição inicial veio
instruída com documentos aptos a embasar a pretensão monitória; os quais se traduzem em prova escrita sem eficácia de título
executivo. Assim, compatível o procedimento ora eleito, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, estando presentes
as condições e pressupostos processuais necessários à instauração da instância”; a propósito, olvidou-se o embargante não se
trata de ação de cobrança ou execução. Como também expressamente distinguido que: “busca o autor tutela injuntiva através
do pedido monitório decorrente de serviços por ela prestados à ré sem a contraprestação devida, tendo a ré se insurgido contra
a pretensão visada, sustentando que os títulos que embasam a ação são apenas comprovantes de protesto e boletos bancários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º