TJSP 03/03/2020 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
1519
cinco (05) dias, manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, conforme fls. 944 - ADV: HULLY PEREIRA NEVES
(OAB 391976/SP), DANTE FRASNELLI GIANOTTO (OAB 357925/SP), VALDINEI LOPES DOS SANTOS (OAB 243625/SP),
EDUARDO SOARES CARDOSO (OAB 265286/SP)
Processo 1009755-17.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sebastião Reinaldo da Silva Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Cumpra-se o V. Acórdão, sendo que, em caso de execução do julgado,
deverá o autor apresentá-la de forma incidental a estes autos, munida com o título executivo e respectivo trânsito em julgado,
com cópias das representações processuais de ambas as partes. Prazo de quinze dias. Decorrido, dê-se baixa definitiva; com
a apresentação aguarde-se a finalização do incidente para fins de baixa definitiva de ambos. Intime-se. - ADV: DANIELLE
RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP), RAFAEL DE ALMEIDA PACHECO (OAB 315112/SP), CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (OAB 162539/SP)
Processo 1009887-79.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sandra
Maria Dutra Stradiotto e outro - Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se o executado para que, no prazo de quinze dias pague o
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, caput, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (artigo
525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo previsto no caput, o débito será acrescido de multa de 10% e
também de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º do CPC). Fica observado que o executado será intimado,
nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, inciso II do CPC (através de carta). - ADV: FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB
181034/SP)
Processo 1010137-44.2017.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Eureca Consultoria Empresarial
Ltda. - Rosângela Brassali Frigo - - Reginaldo Brassali - Espólio de Luiz Bernardo Brassali - Comprove o exequente em cinco
dias a distribuição do ofício de fls.858. Intime-se. - ADV: MARIA REGINA GONCALVES (OAB 131031/SP), YURI MARQUES GIL
(OAB 265536/SP)
Processo 1010267-68.2016.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Klint Distribuidora de Fios e Cabos
Ltda - Fls.284/291: aguarde-se conforme fls. 281. Intime-se. - ADV: FRANCISCO BROMATI NETO (OAB 297205/SP)
Processo 1010370-70.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silvia Prado Batista de Moraes
Guzela - Defiro o reforço da penhora do veículo GM/Chevette L, ano/modelo 1993, placas BMA6469 em nome do executado
Lúcio Mantovani. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Proceda-se ao bloqueio
(transferência) e registro da penhora junto ao RENAJUD. Intimem-se o executado acerca do reforço da penhora por carta A.R.
(art. 841, § 2º, do CPC), providenciando o exequente o recolhimento da taxa postal devida. Expeça-se mandado de constatação
do veículo, providenciando o exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça em cinco (5) dias, bem como informe
a localização do mesmo. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, juntando 03 (três)
avaliações idôneas dos veículos, com o preço praticado pelo mercado. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou
alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing/
arrendamento mercantil ou alienação fiduciária), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica
garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Servirá a
presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de constrição, independentemente de outra
formalidade. Intime-se. - ADV: MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA (OAB 421025/SP)
Processo 1010370-70.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silvia Prado Batista de Moraes
Guzela - Proceda a serventia as restrições “on line” junto ao Renajud, em relação aos veículos descritos à fl. 132, providenciando
o exequente o recolhimento da taxa prevista no Comunicado do CSM nº 170/11 (guia FEDTJ cód. 434-1 - R$16,00). Expeça-se
certidão prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. - ADV: MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA (OAB 421025/SP)
Processo 1010370-70.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Silvia Prado Batista de Moraes
Guzela - Exequente - Providenciar a impressão e encaminhamento do documento emitido pelo Cartório - certidão - ADV:
MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA (OAB 421025/SP)
Processo 1010476-08.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Condomínio - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS
DO RESIDENCIAL MARGARIDA DE HOLSTEIN - VALQUIRIA DIAS - Arquivem-se os autos, dando-se baixa junto ao sistema.
- ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/
SP)
Processo 1010609-74.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Tierry Herbert Gutierres Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Observo que impugnado pelo réu a gratuidade processual concedida
ao autor. Passo, por ora, tão somente à sua apreciação. Com efeito, a mesma improcede. De fato, a Lei privilegia aqueles
que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua
família; não exclui a Lei os jurisdicionados que percebam salários ou possuam bens, tampouco permite que se presuma ou
sirva de argumento à elisão do benefício o fato do impugnado possuir renda. A assistência judiciária é concedida aqueles que
não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família,
como afirmado pelo ora impugnado e que foi somente infirmada sob o argumento auferir renda apta a contratar e adimplir
financiamento de bem móvel, in casu, o objeto da presente ação. Tais circunstâncias, inclusive, por si só, conforme supra
anotado, não implica no reconhecimento que tenha falseado sua declaração de hipossuficiência. Nos termos do parágrafo 3º
do artigo 99, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural.” Ademais, o autor comprovou, pelos documentos de fls. 26 a 36, fazer jus ao benefício ora impugnado pelo réu.
Assim, à míngua de argumentos e, sobretudo, porque não provado pelo impugnante de que o impugnado possui condições
de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, é de rigor manter a
assistência judiciária concedida. Portanto, deixa-se de acolher a impugnação oferecida pelo impugnante réu, mantendo o
benefício concedido ao impugnado autor. Observa-se que a concessão da assistência requerida não implica na desobrigação
de pagar as custas, o que ocorrerá desde que se possa fazê-lo no prazo prescricional. Atingida esta pelos efeitos preclusivos,
tornem para prolação de sentença. - ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), GUILHERME HENRIQUE CEZARIO
PEREIRA (OAB 398466/SP)
Processo 1010735-27.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Emilyn Mayara
Sipoli - Rolamar Construções e Empreendimentos Ltda - Fls. 197/211: Mantenho a decisão agravada (fls. 181). Aguarde-se, por
trinta (30) dias, informações do Eg. Tribunal de Justiça acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto
pelo exequente. Decorrido silente, deverá o réu informar o atual andamento do referido agravo. Intime-se. - ADV: VALMIR
LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB 143786/SP), LAURO CAMARA MARCONDES (OAB 85534/SP)
Processo 1010764-14.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - C.G.A. - - Helena Gonçalves
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º