TJSP 03/03/2020 - Pág. 1604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
1604
Zambom - Vistos. Ciência à parte autora quando a distribuição destes autos para fluxo do Juizado da Fazenda Pública. Observese. Considerando que, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, do pagamento de
taxas, custas e despesas. Eventual ressarcimento das custas e despesas pagas no presente processo deverá ser perseguida
na via administrativa. Em que pese as alegações narradas na exordial, os documentos acostados aos autos não são suficientes
para comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida nesta fase de cognição dos autos. Ocorre que nenhum dos
documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova a ilegalidade alegadamente sofrida pelo autor, sendo necessários
outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório com apresentação de defesa pela
requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos, apurar se houve ou não qualquer tipo de irregularidade nos
equipamentos de radar utilizados pela empresa terceirizada. Ademais, não se olvida a inviabilidade de impor ao autor o ônus
de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso em tela, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória de
nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Presunção de legitimidade dos atos administrativos
que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade,
irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (.) O
ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo e outros objetivando a concessão da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’, a fim de obter a expedição de sua
Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, em
sede de cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que
somente seria posível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte contrária. A decisão agravada não
comporta reparo. No caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com a vinda da contestação, em razão
da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com a manifestação dos requeridos para
melhor compreensão dos fatos. (Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª
Câmara de Direito Público; j. em 15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sendo prudente a instalação
do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão como
mandado. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO ZAMBON (OAB 102120/SP)
Processo 1001259-28.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Juarez Martins
da Silva - Vistos. Os rendimentos apresentados não caracterizam a hipossuficiência da requerente. A autora teve condições de
contratar advogado particular, não precisando valer-se da assistência judiciária. Indefiro a assistência judiciária. Tendo em
vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica
dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo
Civil. Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria
de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso de cumprimento por
Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, sem
necessidade de expressa autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma
digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada
como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Servirá
a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
MARCIO RODRIGO GONÇALVES (OAB 293123/SP)
Processo 1001319-98.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Francisco
Aparecido Rodrigues - Vistos. Os rendimentos apresentados não caracterizam a hipossuficiência da requerente. A autora teve
condições de contratar advogado particular, não precisando valer-se da assistência judiciária. Indefiro a assistência judiciária.
Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores,
fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de
Processo Civil. Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade
quanto à matéria de fato, encaminhando-se senha do processo para consulta junto ao site do Tribunal de Justiça. Em caso
de cumprimento por Oficial de Justiça, fica o mesmo ciente da aplicação dos benefícios do art. 212, §2º, do Novo Código de
Processo Civil, sem necessidade de expressa autorização do juízo. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que
tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de
ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Cumprase. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB 163426/SP),
GABRIELA SANCHEZ (OAB 424455/SP)
Processo 1001321-68.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Eufrazia
Dias Cruz Nogueira - Vistos. Trata-se de ação ordinária, em que Eufrazia Dias Cruz Nogueira move contra Fazenda Pública do
Estado de São Paulo requerendo em suma o recalculo de seus adicionais de tempo de serviço, para que passem a incidir sobre
os vencimentos integrais, Nota-se que os presentes autos foram distribuídos equivocadamente para esta Comarca de Limeira,
tendo em vista o endereço para cumprimento se localiza na cidade de Cordeirópolis/SP. Remetam-se urgente os autos ao
Cartório Distribuidor para que proceda-se com a devida redistribuição. Anote-se. Intime-se. - ADV: LUCIANO TRAVAIN MENDES
(OAB 263452/SP)
Processo 1001389-23.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Joao de Novais - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se o Município de Limeira quanto a juntada de petição de fls. 124 providenciandose o necessário quanto ao cumprimento da obrigação nestes autos. Intime-se. - ADV: TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB
293195/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1001444-66.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ramon
Elieser Israel - Vistos. Em que pese as alegações narradas na exordial, os documentos acostados aos autos não são suficientes
para comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida nesta fase de cognição dos autos. Ocorre que nenhum dos
documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova a ilegalidade alegadamente sofrida pelo autor, sendo necessários
outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório com apresentação de defesa pela
requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos, qual seja, se a autora foi ou não devidamente notificada
das infrações de trânsito que lhe são imputadas, culminando na penalidade administrativa contra a qual se insurge. Ademais,
não se olvida a inviabilidade de impor a parte autora o ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso em tela,
prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, isso porque é incumbência do autor manter seu
cadastro atualizado com o endereço correto para envio das notificações, e não houve qualquer comprovação enste sentido
capaz de elidir a higidez do ato administrativo. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º