TJSP 03/03/2020 - Pág. 1605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
1605
INSTRUMENTO. Declaratória de nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Presunção de
legitimidade dos atos administrativos que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um
exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão
mantida. Recurso desprovido. (.) O ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran
Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo e outros objetivando a concessão da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’,
a fim de obter a expedição de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela
de urgência por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade
do ato administrativo atacado, o que somente seria possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte
contrária. A decisão agravada não comporta reparo. No caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com
a vinda da contestação, em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com
a manifestação dos requeridos para melhor compreensão dos fatos. (Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel.
Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª Câmara de Direito Público; j. em 15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela
antecipada, sendo prudente a instalação do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se pelo Portal, com as
advertências legais. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS
(OAB 419534/SP)
Processo 1001500-02.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Regiane Aparecida
Rebelato - Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir
de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do
Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de
revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita
sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser
considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intime-se. - ADV: MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1001512-16.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Lucas Janio Campos - Vistos. Em que pese a narrativa trazida na exordial, os documentos acostados aosautos não são
suficientes para comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida, ao menos em cognição sumária. Isso porque
nenhum dos documentos acostados aos autos, isoladamente, comprovam a ilegalidade sustentada pelo autor, sendo necessários
outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório com apresentação de defesa pela
requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos. Embora exista indicação do suposto real condutor do
veículo, consoante declaração apresentada às fls. (fls. 26 ) e documentos (fls. 27), há, em contrapartida, a presunção da
legalidade que goza o ato administrativo. No presente caso, vale ressaltar, o autor não apresentou provas demonstrando a
existência de irregularidade em processo administrativo instaurado em razão da infração cometida. Acerca da questão, vale
trazer à baila os seguintes julgados de lavra das Colendas 2ª e 8ª Câmaras de Direito Público deste Eg. Tribunal de Justiça:
“ATO ADMINISTRATIVO. CNH. Liminar. Negativa de desbloqueio de prontuário de condutor. Processo administrativo relativo
a infrações de trânsito. Previsão legal de procedimento próprio para indicação do condutor que, se não observado, implica a
responsabilização do proprietário pela multa. Falta de prova de irregularidade no processo administrativo. Ausência de prova
inequívoca do alegado. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2098994-68.2019.8.26.0000; Relator
(a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara
de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Infrações
de trânsito. Pretensão à declaração de nulidade de processo administrativo. Ausência dos requisitos para a concessão de
liminar. Impossibilidade de reforma da decisão interlocutória que considerou não haver, no ato impugnado, manifesta ilegalidade.
Ausência de vícios que justifiquem a sua revisão. Presunção de legitimidade da conclusão administrativa. Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252887-16.2018.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador:
8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019)” Em consonância com a jurisprudência recente do E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, modifico posicionamento anterior acerca da matéria. Nesse ponto, há que se mencionar que este Juízo não
desconhece o posicionamento do STJ a respeito da possibilidade de indicação intempestiva, contudo entende melhor analisando
o tema e também casos análogos que a adoção irrestrita de tal interpretação, ainda que o proprietário do veículo tenha sido
notificado tempestivamente, constitui afronta ao principio da legalidade, o que não se pode admitir. Deveras, a possibilidade de
indicação intempestiva em sede judicial deve ocorrer caso reste demonstrado que o proprietário do veículo não foi notificado
tempestivamente para indicação do condutor, o que não ocorreu no presente caso. A data da autuação e imposição de multa
sem oposição de recurso ou ação naquela oportunidade sugere o prévio conhecimento da imputação. De fato, não existe defesa
prévia, mas tal não significa que a lei não possibilite defesa do suposto infrator, facultando-lhe, a partir da notificação, e no prazo
estabelecido, apresentar recurso. Ademais, não se olvida a inviabilidade de impor à parte autora o ônus de produzir prova de
fato negativo, todavia, no caso em tela, deve prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos,
mormente porque incumbe ao autor manter seu cadastro atualizado com o endereço correto para envio das notificações, e
não houve qualquer comprovação neste sentido capaz de elidir a higidez do ato administrativo. Nesse sentido: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pedido de desbloqueio da CNH. Pedido de transferência de pontuação
decorrente de infrações de trânsito cometidas em 2015 e 2016. Indicação intempestiva de condutor. Penalidade de cassação da
CNH datada de 2016. Manutenção da presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Aparente extemporaneidade
do recurso que justifica a manutenção da restrição a prontuário, por não evidenciar abusividade no ato administrativo. Recurso
desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2268763-74.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara
de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data
de Registro: 18/12/2019)”. “Agravo de Instrumento Mandado de Segurança CNH Liminar Pretensão à concessão de medida
liminar para possibilitar o desbloqueio do prontuário do impetrante enquanto pendente processo administrativo instaurado para
aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir veículos automotores Ausente a comprovação do requisito do fumus
boni juris, não se concede a medida liminar pleiteada Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2227517-98.2019.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo
do Campo -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019)”. Por tais razões,
modificando entendimento anterior, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sendo prudente a instalação do contraditório para
melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se pelo Portal, com as advertências legais. Servirá a presente decisão como mandado.
Intime-se. - ADV: HILARIO DE AVILA FERREIRA (OAB 121443/SP)
Processo 1001515-68.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fato Gerador/Incidência - Silksmaq
Indústria e Comércio Ltda Epp - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c anulatória com pedido de liminar em que move Silksmaq
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º