TJSP 03/03/2020 - Pág. 1606 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
1606
Indústria e Comércio Ltda Epp contra PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA alegando em suma que a parte requerida vem
exigindo da Requerente o pagamento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, quais sejam, taxa
de licença para funcionamento e taxa de licença para publicidade ou propaganda, previstas na Lei Municipal 1890/83. A parte
autora alega que deixou de efetuar o pagamento dos valores lançados por meio do carnê mobiliário, relativos aos exercícios de
2018 e 2019. Noticia ainda, que a parte requerida utiliza como base de cálculo da taxa de licença de funcionamento o número
de empregados, e que entende ser manifestamente inconstitucional, por não guardar relação entre o fato gerador e base de
cálculo. Requer a anulação dos referidos débitos, bem como a declaração de inexigibilidade das referidas taxas. De acordo com
o artigo 80 da Lei Municipal nº 1.890/83, a base de cálculo da “Taxa de Licença para Funcionamento” é obtida a partir do tipo
de estabelecimento e de acordo com o número de empregados. Entretanto, o elemento relativo ao número de empregados não
guarda nenhuma relação com o custo da atividade estatal a que se vincula, de modo que a referida base de cálculo se mostra
mais adequada para o lançamento de impostos. É pacífica a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal nesse sentido:
“Taxa Localização e funcionamento de estabelecimento industrial e comercial Base de cálculo Número de empregados. Não se
coaduna com a natureza do tributo o cálculo a partir do número de empregados Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327,
relatado pelo Ministro Décio Miranda, perante Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência
91/967 (STF - Rec. Ext. nº 202.393-1 - RJ - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 02.09.97). No mesmo sentido vale citar julgado do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Apelação - Mandado de segurança - Taxa de Licença de Fiscalização de
Funcionamento - Base de cálculo - Lançamento da exação de acordo com o tipo de estabelecimento e número de empregados
- Cobrança embasada na Lei municipal n. 2.252/79 e Decreto n. 8.559/94, de São José dos Campos - Impossibilidade da
cobrança diante da não correspondência do custo em relação à atividade exercida pelo poder de polícia - Inconstitucionalidade
da exação já reconhecida pelo C. Órgão Especial deste Eg. TJSP em caso análogo (Arguição de Inconst. de Lei n. 003411193.2012.8.26.0000 - j. 25/04/2012) Sentença mantida em reexame necessário - Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP;
Apelação Cível 0023668-64.2013.8.26.0577; Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2014; Data de Registro:
14/04/2014). Por isto, defiro a liminar para o fim de suspender de imediato a cobrança da taxa de licença de funcionamento,
bem como que a Municipalidade se abstenha de toda e qualquer prática de cobrança em relação a tais valores, até novo
pronunciamento judicial. Cite-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV:
DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB 253452/SP), MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB
424010/SP)
Processo 1001515-68.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fato Gerador/Incidência - Silksmaq
Indústria e Comércio Ltda Epp - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação
apresentada nestes autos. - ADV: RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB 253452/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP),
MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB 424010/SP)
Processo 1001516-53.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fato Gerador/Incidência - Susana
D M Etechebere Me - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c anulatória com pedido de liminar em que move Susana D
M Etechebere Me contra PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA alegando em suma que a parte requerida vem exigindo da
Requerente o pagamento das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, quais sejam, taxa de licença
para funcionamento e taxa de licença para publicidade ou propaganda, previstas na Lei Municipal 1890/83. A parte autora alega
que deixou de efetuar o pagamento dos valores lançados por meio do carnê mobiliário, relativos aos exercícios de 2019. Noticia
ainda, que a parte requerida utiliza como base de cálculo da taxa de licença de funcionamento o número de empregados, e que
entende ser manifestamente inconstitucional, por não guardar relação entre o fato gerador e base de cálculo. Requer a anulação
dos referidos débitos, bem como a declaração de inexigibilidade das referidas taxas. De acordo com o artigo 80 da Lei Municipal
nº 1.890/83, a base de cálculo da “Taxa de Licença para Funcionamento” é obtida a partir do tipo de estabelecimento e de acordo
com o número de empregados. Entretanto, o elemento relativo ao número de empregados não guarda nenhuma relação com o
custo da atividade estatal a que se vincula, de modo que a referida base de cálculo se mostra mais adequada para o lançamento
de impostos. É pacífica a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal nesse sentido: “Taxa Localização e funcionamento de
estabelecimento industrial e comercial Base de cálculo Número de empregados. Não se coaduna com a natureza do tributo o
cálculo a partir do número de empregados Precedente: Recurso Extraordinário nº 88.327, relatado pelo Ministro Décio Miranda,
perante Tribunal Pleno, tendo sido publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência 91/967 (STF - Rec. Ext. nº 202.393-1 RJ - Rel. Min. Marco Aurélio - J. 02.09.97). No mesmo sentido vale citar julgado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: Apelação - Mandado de segurança - Taxa de Licença de Fiscalização de Funcionamento - Base de cálculo - Lançamento
da exação de acordo com o tipo de estabelecimento e número de empregados - Cobrança embasada na Lei municipal n.
2.252/79 e Decreto n. 8.559/94, de São José dos Campos - Impossibilidade da cobrança diante da não correspondência do
custo em relação à atividade exercida pelo poder de polícia - Inconstitucionalidade da exação já reconhecida pelo C. Órgão
Especial deste Eg. TJSP em caso análogo (Arguição de Inconst. de Lei n. 0034111-93.2012.8.26.0000 - j. 25/04/2012) Sentença
mantida em reexame necessário - Recurso da Municipalidade desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0023668-64.2013.8.26.0577;
Relator (a):Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara
da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2014; Data de Registro: 14/04/2014). Por isto, defiro a liminar para o fim de
suspender de imediato a cobrança da taxa de licença de funcionamento, bem como que a Municipalidade se abstenha de toda e
qualquer prática de cobrança em relação a tais valores, até novo pronunciamento judicial. Cite-se, com as advertências legais.
Servirá a presente decisão como mandado. Intime-se. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), RICHARD PAES LYRA
JUNIOR (OAB 253452/SP), MATHEUS VIEIRA FREIRE (OAB 424010/SP)
Processo 1001516-53.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fato Gerador/Incidência - Susana D M
Etechebere Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada
nestes autos. - ADV: RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB 253452/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), MATHEUS
VIEIRA FREIRE (OAB 424010/SP)
Processo 1001517-38.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fato Gerador/Incidência - Mauricio
Etechebere - Vistos. Trata-se de ação declaratória c/c anulatória com pedido de liminar em que move Mauricio Etechebere contra
PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA alegando em suma que a parte requerida vem exigindo da Requerente o pagamento
das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa, quais sejam, taxa de licença para funcionamento e taxa
de licença para publicidade ou propaganda, previstas na Lei Municipal 1890/83. A parte autora alega que deixou de efetuar
o pagamento dos valores lançados por meio do carnê mobiliário, relativos aos exercícios de 2019. Noticia ainda, que a parte
requerida utiliza como base de cálculo da taxa de licença de funcionamento o número de empregados, e que entende ser
manifestamente inconstitucional, por não guardar relação entre o fato gerador e base de cálculo. Requer a anulação dos
referidos débitos, bem como a declaração de inexigibilidade das referidas taxas. De acordo com o artigo 80 da Lei Municipal nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º