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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 - Página 2018

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TJSP 03/03/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2996

2018

Soares dos Santos disse que conhece a reclamante, mas não possui muita proximidade. A requerente morava, junto com o pai,
em um sítio próximo ao da depoente. Discorre que a autora ajudava o pai e a mãe, desde pequena, em serviços de “carpir” e
outros bicos, como roçar e tomar conta de sitos. A autora sempre acompanhou os pais nessas atividades, auxiliando-os. Após o
falecimento dos genitores, a requerente continuou fazendo os bicos de carpir e roçar. Relata que os serviços são prestados a
terceiros que contratam a autora e que já viu a requerente exercendo esse trabalho. Informa que, atualmente, a requerente
continua trabalhando na zona rural e que nunca viu a autora trabalhando na zona urbana ou em outra atividade. Também nunca
viu a autora contratar empregados. Relata que o trabalho da autora é braçal. Já a Testemunha Hilda Lopes de Azevedo disse
que conhece a autora há trinta anos ou mais, por morarem próximas uma da outra. Discorreu que a autora trabalha capinando
para outras pessoas. Informa que não se trata de um trabalho fixo, mas de prestação de serviços a diversos contratantes.
Informa que desde que conhece a autora, ela sempre exerceu esse trabalho. Não conheceu os pais da autora e conhece o
marido desta apenas “de vista”. Não sabe informar se o marido está aposentado. Porém, já presenciou ambos capinando juntos.
Nunca viu a autora fazer outra atividade e disse que atualmente a requerente continua prestando o mesmo tipo de serviço. Diz
que a autora não contratou empregados para prestar serviços para ela. O trabalho desenvolvido é braçal. Afirma que o local que
a autora mora trata-se de zona rural. Corroborando com a prova colhida, a autora, ouvida em depoimento pessoal, disse que
não sabe o ano em que nasceu, por ser analfabeta. Afirma que mora no Ribeirão do Júlio, em local que identifica como casa.
Trabalha fazendo “bicos”, carpindo em terrenos diversos. Afirma que as pessoas que a contratam para carpir o mato moram
longe. Sai de casa para prestar o serviço e retorna à tarde. Discorre que faz esse tipo de serviço desde criança, pois cresceu na
roça em família de lavradores. É casada e o marido já trabalhou junto com ela, em serviço similar, como trabalhador rural.
Atualmente ele não trabalha, em razão da aposentadoria. Não soube informar o tipo de aposentadoria do marido. Depois diz que
não sabe com o que o marido trabalhava, pois ele saia cedo e depois voltava. Apesar do esposo ter parado de trabalhar, a
autora continua prestando o mesmo tipo de serviço, sempre que é contratada. A prova reunida é suficiente, assim, para concluir
que a autora trabalhou por mais de 15 anos em efetivo exercício em atividade rural (art. 142 da Lei n° 8.213/91), atividade que
continua exercendo até hoje, na qualidade de segurada especial, e possuía mais de 55 anos de idade completos quando do
pedido administrativo, cumprindo, portanto, as exigências obrigatórias para a concessão do referido benefício. Quanto ao termo
inicial do benefício, dispõe o artigo 49 da Lei n° 8.231/91 que a aposentadoria por idade será devida, no caso de segurado
empregado, a partir da data do desligamento do emprego, desde que requerida até essa data ou até noventa dias depois dela;
ou da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo mencionado
acima ou, ainda, no caso dos demais segurados. No caso dos autos, o documento de fls. 23 comprova ter havido requerimento
administrativo em 30/05/2018 Assim, este é o termo a quo que deve ser observado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
feito para declarar que a autora desempenhou atividade rural, na qualidade de segurada especial, por período suficiente para
concessão da benesse pretendida e, por conseguinte, condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural
à parte autora, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º, c.c. o artigo 143,
ambos da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (30/05/2018). Incidirá correção monetária sobre as prestações
em atraso, desde as respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas
àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Esclareço, todavia,
que em relação aos juros de mora e correção monetária dos valores em atraso, aplicar-se-á o quanto disposto no art. 1º-F, da
Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Isso porque o C. STF, em diversas reclamações julgadas
recentemente, tem afirmado que as ADIs n° 4.357 e 4.425 declararam a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada Lei 11.960/09, tão somente naquilo que tem pertinência lógica com o art. 100, § 12, da
Constituição Federal, ou seja, a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública no
período entre a respectiva inscrição do precatório ou RPV e o efetivo pagamento. Por isso, os Senhores Ministros têm
determinado a observância dos critérios de correção monetária instituídos pela Emenda Constitucional n° 62/09, no período que
antecede à expedição do precatório ou RPV, pelo menos até que sobrevenha decisão específica da própria Corte sobre a
questão no RE 870.947, que tramita conforme a sistemática de repercussão geral (Nesse sentido: Reclamação 19.050, Relator
Ministro Roberto Barroso; Reclamação 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; e Reclamação 19.095, Relator Ministro Gilmar
Mendes ). Em consequência, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sucumbente o réu, arcará com o pagamento das despesas processuais comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos
fixados em 10% sobre valor da condenação até a presente data (Súmula 111, do C. STJ cc art. 85, §3º, I, do NCPC). Observo,
ademais, que a autarquia é isenta do pagamento das custas judiciais (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03). Presente a
probabilidade do direito, diante da procedência do feito, e o perigo na demora, dado o caráter alimentar do benefício, antecipo
os efeitos da tutela para o fim de determinar que a autarquia implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
presente decisão. Oficie-se. Conforme a redação do artigo 496, § 3º, I, do Novo Código de Processo Civil, esta sentença não
está sujeita a reexame necessário, pois se trata de demanda cujo direito controvertido não excede de mil salários mínimos,
considerado o valor do benefício pleiteado, bem como o valor da soma das prestações vencidas. P.I.C. - ADV: MELISSA
AUGUSTO DE A. ARARIPE (OAB 14791/CE), RODRIGO LUIZ SILVEIRA LOUREIRO (OAB 216672/SP)
Processo 1001286-08.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Estelina Ribeiro da
Silva e Souza - Instituto Nacional da Seguridade Social - Inss e outro - ANA PRISCILA ROESE FREITAS - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio, nos termos do art. 487, I,
CPC. Condeno a Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ante a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para a solução
da lide, nos termos da legislação vigente, observado o disposto na Lei nº 1.060/50. Transitada em julgado a sentença, realizemse as diligências necessárias e arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ALVARO
MICHELUCCI (OAB 163190/SP), IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)

Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAPHAEL ERNANE NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NARANUBIA MEDEIROS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0089/2020
Processo 1000551-04.2019.8.26.0355 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Arnaldo Pereira de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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