TJSP 03/03/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
2017
Matos Nagliati - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ANA PRISCILA ROESE FREITAS - Inicialmente, ressalto
que não se verifica nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 354 ou 355 do Novo Código de Processo Civil. Presentes,
de mais a mais, as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, e inexistindo
matérias preliminares ou nulidades a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a incapacidade
temporária ou permanente e a comprovação da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Defiro a produção das provas
requeridas, especialmente a pericial e social. Para a perícia médica nomeio a Dra. Ana Priscila R. Freitas, independente de
compromisso. Intime-se a perita ora nomeada para que agende data e horário para a realização da perícia, apresentando
laudo definitivo em 60 (sessenta) dias. Com relação ao estudo social, inexiste neste juízo assistente social cadastrado para a
realização da referida perícia. Outrossim, já decidiu o E. TRF da 3ª Região: “a falta de assistentes sociais impõe a adoção de
meios alternativos, como a determinação da realização de constatação pelo oficial de justiça, guarnecido de fé pública, para a
obtenção das informações bastantes à formação da convicção do magistrado, testificando a real situação econômica da parte
requerente do benefício. A propósito, já restou afirmada, nesta Corte, a viabilidade da realização de constatação por oficial de
justiça, em demandas de natureza assistencial (cf. AC nº 899749, Rel. Desemb. Federal Marisa Santos, j. 22/11/2004, v. u.,
DJU 13/01/2005, p. 299).” (TRF-3ªReg., 2004.03.00.060223-4 220791 DÉCIMA TURMA AG-SP, RELATOR: JUÍZA CONVOCADA
NOEMI MARTINS, JULGADO: 27/09/2005, V.U.). Diante disso, realize-se constatação, por oficial de justiça, na residência do
autor, ocasião em que deverão ser verificados: a) número e condição dos cômodos e móveis; b) existência ou não de energia
elétrica, água encanada e esgoto; c) número de habitantes; d) renda familiar, descrevendo cada uma delas e advertindo os
declarantes das penas em caso de falso. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico
no prazo de 05 dias. Oportunamente designarei audiência de instrução e julgamento, se o caso. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO
BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1000555-41.2019.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Deolinda
de Matos Nagliati - Designada a data de 06 de Junho de 2.020, às 08 horas e 30 minutos, para a realização da perícia médica,
a qual ocorrerá no PRONTO SOCORRO MUNICIPAL no CONSULTÓRIOS DOS MÉDICOS, localizado na Avenida Dona Evarista
de Castro Ferreira, s/nº, centro, Miracatu SP. - ADV: ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1000692-57.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Sergio Benedito Costa dos Santos
e outros - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 81: Defiro. Inclua-se os herdeiros da falecida no polo
ativo da ação. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI
ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1000815-55.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Rosária
Pereira dos Santos Tancredo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ANA PRISCILA ROESE FREITAS - Vistos.
FLS. 92/93. DETERMINO a realização de perícia médica e a realização de outro auto de constatação, tendo em vista que as
fotos estão escuras. Com o agendamento, intime-se a parte para comparecimento. Com a entrega do laudo, oficie-se ao setor
responsável para pagamento dos honorários periciais. Não obstante, expeça-se mandado de constatação. Intime-se. - ADV:
ROGÉRIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 365814/SP)
Processo 1000831-43.2017.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cleusa Rodrigues
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ANA PRISCILA ROESE FREITAS - Ante o exposto, nos termos do
art. 487, I, CPC, julgo procedente a demanda para condenar o Réu- INSS- a conceder ao Autor o benefício de auxílio-doença,
desde a cassação indevida, sugerindo re avalição em 120 dias, sendo computados correção monetária e juros de mora no
índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança, conforme o teor do artigo 1°-F, Lei n° 9.494/97, até cessar a
incapacidade. Condeno o Réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor da condenação, ante a razoável complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido para a
solução da lide, o qual deverá incidir sobre as prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ). Transitada em
julgado a sentença, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se, com observância das formalidades legais. P.R.I.C. ADV: EDUARDO MASSARU DONA KINO (OAB 216352/SP)
Processo 1001104-85.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria de Lourdes da Silva INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas. Int. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
Processo 1001119-54.2018.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Benedita Rosa de Moraes Souza INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Benedita Rosa de Moraes Souza ajuizou a presente ação de
conhecimento, pelo rito ordinário, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando concessão
de aposentadoria por idade rural. Foi requerida a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. A
inicial veio instruída com documentos de fls.14/25. Pela decisão de fls.29/30, foi concedida a gratuidade à requerente, mas
indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citada, a autarquia apresentou contestação alegando,
em suma, que a parte autora não comprovou o efetivo trabalho rural no período imediatamente anterior ao pedido administrativo,
nem ter preenchido o período de carência. Durante a instrução foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas
pela parte autora. Em audiência, o INSS não compareceu logo, não apresentou alegações finais e a autora reiterou os termos
da petição inicial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade ao
trabalhador rural é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: 1) o implemento da idade, que é de (60) sessenta anos,
se homem, e 55 (cinquenta e cinco anos), se mulher (Lei nº 8.213/91, art. 48, § 1º); e 2) o exercício da atividade rural: 2.1) ainda
que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício; 2.2) pelo número de meses
idênticos à carência exigida (§ 2º, do citado artigo). Veja-se que a lei dispensou o trabalhador rural de comprovar o recolhimento
de contribuições em número necessário à obtenção do benefício previdenciário, exigindo apenas a demonstração do exercício
de atividade rural pelo período equivalente. Tal demonstração, a teor do disposto no artigo 55, §3º, da mesma lei, deve apresentar
lastro em início de prova documental. Por outro lado, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial
no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, bem como dos trabalhadores rurais obedecerá
à tabela contida no artigo 142 da Lei de Benefícios, que leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
para a obtenção do benefício. Pois bem. A autora para comprovar o alegado na petição inicial juntou certidão de casamento em
que o marido é qualificado como lavrador; extrato INFBEN em que consta que o marido da autora recebeu auxílio previdenciário,
por invalidez, referente a trabalho rural (fl. 17), bem como escritura de venda e compra de imóvel rural, em qu eo marido da
autora figura como comprador (fls. 18/20). Os documentos juntados servem como início de prova documental. Vale dizer neste
ponto que, especialmente no caso de mulheres, dada a maior informalidade a que estão historicamente sujeitas no mercado de
trabalho e nas demais relações sociais, sobretudo no meio rural, são extensíveis os documentos dos cônjuges que servem
como início de prova documental do labor rural, como é o caso dos autos. Além disso, as testemunhas ouvidas em juízo
confirmaram que a demandante sempre desempenhou atividades exclusivamente rurais. A testemunha Ercilia Maria Nascimento
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