TJSP 03/03/2020 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
2091
Processo 1000424-51.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Vita Reis Domingues Pereira INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS, Ciente do recurso retro juntado. Cumpra a serventia parte final
da sentença aqui proferida, dando-se vista à parte contrária (INSS). Int.. - ADV: ANTÔNIO FERRARETO LOURENÇO (OAB
376416/SP)
Processo 1000477-95.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Alcides Martini - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Nos termos da Resolução 322 de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o exercício
da Competência Delegada no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 13.876/2019,
determino imediato encaminhamento da presente ação à Vara Federal de São João da Boa Vista (SP), fazendo-se as anotações
pertinentes. Int. e dil.. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/SP)
Processo 1000482-20.2020.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - A.A.D. - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MOCOCA - - Everton Damas Máximo - Vistos. O art. 9º da Resolução nº 551/11 do TJSP, trata da regularidade
formal da organização dos documentos apresentados com a inicial. Dispõe o referido artigo: “Art. 9º - A correta formação do
processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos
no formulário eletrônico. II - fornecer com relação às partes, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número
no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar, sob pena de rejeição, as
peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares: a) em conformidade com as especificações técnicas
regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; b) na ordem em que deverão
aparecer no processo; c) nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado; d) livres de vírus ou
ameaças que possam comprometer a confidencialidade, disponibilidade e integridade do sistema de processamento eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.” No caso dos autos, respeitado o entendimento da I. Procurador do autor,
o protocolo dos documentos que acompanham a inicial, conforme realizado, apresentando dimensões diferentes, torna mais
dificultosa a visualização pela forma digital dos autos, o que implica em obstáculo à compreensão e apreciação do pedido.
Assim, em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, pertinente que os documentos venham aos autos no tamanho A4, a partir da p 11. Providencie-se, pois
a autora. Feito isso, imediata vista ao Ministério Público e, tornem. Int.. - ADV: LUCIARA CAGNONI BERTASSO (OAB 178518/
SP)
Processo 1000593-09.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Celso Aparecido Martins - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro - Marco Antônio Minto - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTEo pedido inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, e o faço para: (1) declarar como especial a atividade exercida pelo requerente no período de 05.05.1981
a 13.11.1983, 01.03.1984 a 28.02.1987 e 01.03.1987 a 30.10.1989; e 01.10.1989 a 30.05.1993 e 01.06.1993 a 15.02.2000,
devido à exposição a agentes insalubres; (2) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao cumprimento de
obrigação de fazer, consistente na averbação dos tempos acima referidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; e (3) condenar
o requerido a concederaposentadoriaespecial por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Em
razão da sucumbência na quase totalidade do pedido, condeno o réu ao pagamento de eventuais despesas processuais
devidamente comprovadas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a
data desta sentença, nos termos do verbete sumular n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento custas, nos
termos do art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de
Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício para pagamento dos honorários periciais. Dado
o caráter alimentar do beneficio, concedo a tutela de urgência na sentença, ante o risco de perecimento do direito. Ooficie-se
ao INSS para implementação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de cem reais, limitada a sessenta dias.
Oportunamente, arquive-se. P.I.C. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1000689-58.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Leonidia Pereira - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - - Mirian Helena Batista Silva - - Gustavo Moreira Silva - Vistos em saneador. Trata-se
de ação intentada visando o deferimento do benefício denominado de pensão por morte sob a alegação de que vivia a autora
sob dependência econômica do segurado morto, ao que resiste a autarquia ré sob o fundamento de que não demonstrada
essa dependência. Foram incluídos no polo passivo da ação dois dependentes do de cujus, os quais recebiam esse benefício,
os quais, após citados, deixaram de contestar a ação. Decido. Por primeiro, tenho que desnecessário o depósito judicial das
parcelas do benefício que eventualmente seriam devidas à autora à ausência de qualquer prova material, até esse momento, de
que vivia ela em união estável com o segurado morto e que, por essa razão, se enquadre como dependente daquele. Descabido
a aplicação dos efeitos da revelia àqueles incluídos na lide na condição de litisconsórcio passivo necessário, haja vista que a
contestação apresentada pela Autarquia ré lhe aproveita. É a inteligência do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, as partes estão bem representadas, se fazendo presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação,
não se vislumbrando irregularidades a serem supridas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos
principais, fixo as demonstrações da existência de união estável entre a autora e o segurado morto e a condição da primeira
como sua dependente. Para desate da controvérsia, necessária a dilação probatória, esta consistente no depoimento pessoal
das partes e na oitiva de testemunhas e a juntada de documentos novos. Para a produção da prova oral, designo audiência
de instrução, debates e julgamento para o dia 25/maio/2020, às 11h30. Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo
comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos
estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite
quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. Por força do disposto no artigo 455, “caput”, do Código
de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele
arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar
aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do
comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimaçãoimporta desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo
455, § 3º). Int. e dil.. - ADV: EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
Processo 1000741-20.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - L.L.C. - I.N.S.S.I. - VISTOS,
Providencie a serventia ao cadastramento do V Acórdão junto ao SAJ. No mais, sobre a petição e cálculos apesentados pelo
autor (pp 231/248), diga o instituto-requerido, no prazo legal. Int.. - ADV: JOSE MARTINI JUNIOR (OAB 263069/SP), DECIO
RODRIGUES (OAB 202694/SP), CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP)
Processo 1000855-56.2017.8.26.0360 - Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo - Ministério Público do Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º