TJSP 03/03/2020 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
2092
São Paulo - João Marques Dias - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - - Artur Cordon Dias - - Marcos Cordon Dias - - João
Batista Cordon Dias - - Maria Cecília Dias Fairbanks de Sá - - Fernanda Dias Alpiste Zeferino - - Flávia Dias Alpiste Nicastro VISTOS, Tornem os autos ao Representante do Ministério Público, haja vista a certidão lançada à p 690 e e-mail recebido às pp
724/725. Int.. - ADV: RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP)
Processo 1000855-56.2017.8.26.0360 - Ação Civil Pública Cível - Parcelamento do Solo - Ministério Público do Estado
de São Paulo - João Marques Dias - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - - Artur Cordon Dias - - Marcos Cordon Dias
- - João Batista Cordon Dias - - Maria Cecília Dias Fairbanks de Sá - - Fernanda Dias Alpiste Zeferino - - Flávia Dias Alpiste
Nicastro - Vistos. Fls. 735/745 e 746/754: aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação pelas requeridas.
Oportunamente, ao MP. Dil. e Int. - ADV: RODOLFO GONÇALVES NICASTRO (OAB 234111/SP), HELDER CURY RICCIARDI
(OAB 208840/SP)
Processo 1000921-65.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Donizeti Batista
de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos em saneador. Busca o autor com a presente ação o
reconhecimento de que laborou em condições especiais de trabalho e que, por essa razão, deve o INSS lhe conceder a
aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente negada após requerimento administrativo. À pretensão resiste a parte ré
sob o fundamento de que não preenchidos os requisitos legais para o deferimento do pedido. Fundamento e decido. Por primeiro,
de se registrar não ser o caso de suspensão do processo como pretende a parte ré. Isso porque Recurso Repetitivo relativo ao
tema 995 (que trata da possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmandose a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de
benefício previdenciário) foi recentemente julgado pelo E. STJ com v. acórdão publicado em 02/12/2019. De mais a mais, devese observar o disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se, depois da propositura da ação, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, de forma que não há óbice a produção da prova requerida
pelo autor. Por fim, não há falta de interesse de agir, eis que a ação proposta é a adequada à pretensão e a necessidade de
intervenção do Poder Judiciário está demonstrada pela resistência da ré ao pedido do autor. Logo, não há óbice ao prosseguimento
da ação. No mais, não existem outras questões prejudiciais de mérito a serem escoimadas, razão pela qual dou o feito por
saneado. Nos termos do que previsto no art. 356, do Código de Processo Civil, antecipo o julgamento do mérito com relação ao
pedido de reconhecimento do tempo de labor campesino como especial, o qual consigno a impossibilidade desse enquadramento.
Isso porque a aposentadoria especial, benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física do segurado, foi criada pelo art. 31 da Lei nº. 3. 807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social LOPS) após estudos realizados pela Comissão Nacional do Bem-estar Social, instituída pelo Ministério do Trabalho em 1951,
destinando-se ao trabalhador que tenha laborado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em
serviços que, para tal efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Tratavase de benefício que se distinguia dos demais por trazer um novo conceito ao referir-se a atividades perigosas, penosas ou
insalubres, bem como exigia, no momento de sua criação, uma carência maior e a idade mínima de 50 anos, o que se modificou
com o decorrer do tempo. Todavia, o amparo, quando de sua instituição, somente alcançava os trabalhadores urbanos, dele não
se beneficiando a classe dos trabalhadores rurais, conforme se infere da leitura do art. 3º, inc. II, da mencionada Lei nº 3.807/60.
Confira-se: “Art. 3º - São excluídos do regime deste Regulamento: (...) II Os trabalhadores rurais, assim entendidos os que
cultivam a terra e os empregados domésticos, salvo, quanto a estes, o disposto no art. 166”. Essa preceituação - a de que os
trabalhadores rurais não se subordinam aos ditames da Lei nº 3.807/60 - foi confirmada pelo primeiro Decreto de execução
baixado à mencionada lei - de nº 48.959-A de 19.09.60 - que aprovou o Regulamento Geral da Previdência Social - e cujo art.
3º, inc. II, assim dispôs: “Art. 3º - São excluídos do regime deste Regulamento: (...) II os trabalhadores rurais, assim considerados,
consoante o disposto no art. 7º, letra b, da Consolidação das Leis do Trabalho aqueles que, exercendo funções diretamente
ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos
trabalhos, ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais (art. 518)”. Com o mesmo
Regulamento veio a lume a primeira relação de serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, dela não constando
qualquer menção à especialidade da atividade rural ou campesina. Posteriormente, foi sancionada a Lei nº 4.214, de 02.03.1963
- Estatuto do Trabalhador Rural - que após caracterizar o trabalhador rural como “toda pessoa física que presta serviços a
empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou ‘in natura’, ou parte ‘in natura’ e
parte em dinheiro” (art. 2º), criou um Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL - (art. 158), para a
qual a respectiva administração foi cometida a uma entidade urbana, o IAPI (Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Industriários), conforme normatização contida no art. 159 da lei: “Art. 159. Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Industriários IAPI, encarregado, durante o prazo de cinco anos, da arrecadação do Fundo a que se refere o artigo anterior,
diretamente, ou mediante Convenio com entidades públicas ou particulares, bem assim incumbido da prestação dos benefícios
estabelecidos nesta Lei ao trabalhador rural e seus dependentes, indenizando-se das despesas que forem realizadas com essa
finalidade. Parágrafo único. A escrituração do Fundo referido no artigo anterior será inteiramente distinta, na contabilidade do
IAPI e sua receita será depositada no Banco do Brasil S.A., sob o título ‘Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador
Rural’, à ordem do IAPI.” E quais seriam os benefícios ofertados pelo IAPI aos trabalhadores rurais? A resposta está no art. 164
da mesma Lei nº 4.214/63, cuja relação não contemplou a aposentadoria especial aos ruralistas: “Art. 164. O IAPI prestará aos
segurados rurais ou dependentes rurais, dentre outros, os seguintes serviços: a) assistência à maternidade; b) auxílio-doença;
c) aposentadoria por invalidez ou velhice; d) pensão aos beneficiários em caso de morte; e) assistência médica; f) auxíliofuneral; g) (vetado).” Com o Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 foi estabelecida uma nova tabela de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas, com a inserção da agricultura dentre elas, no código 2.2.1. No entanto, a inclusão da
agricultura na lista de encargos de atividades consideradas especiais foi uma medida sem efeito prático ou inexeqüível, pois ao
editar o Decreto nº 53.831/64 o Presidente da República não se reportou ao Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/63),
mas sim à Lei nº 3.807/60, que tratava dos trabalhadores urbanos. Ora, considerando que trabalho urbano e rural são conceitos
antagônicos e distintos entre si, fica claro que o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 regulou uma situação inexistente na
época, tornando letra morta aquela inclusão. E nem se argumente que o Decreto nº 53.831/64 seria autônomo, o que permitiria
a ilação de que o labor rural poderia ser considerado especial. Nem se argumente assim, porque para editá-lo (o Decreto) o
Presidente da República lastreou-se no art. 87, inc. I, da Constituição Federal de 18.09.1946, normativo que atribuía ao Chefe
do Poder Executivo poderes para expedir Decretos para fiel execução das leis (“Art. 87 Compete privativamente ao Presidente
da República: I sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução”), o que
bem demonstra que o mencionado Decreto não era autônomo, mas de execução, no caso, à Lei nº 3.807/60, que não se
aplicava, conforme visto, aos trabalhadores rurais. Demais a mais, se os regulamentos, conforme explicitado, são expedidos
para dar fiel execução às leis, disso resulta, na precisa observação de Luciano Ferreira Leite, na impossibilidade de se “cogitar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º