TJSP 03/03/2020 - Pág. 2149 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
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DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0015496-63.2017.8.26.0361 (processo principal 1000519-54.2014.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio em Edifício - CONDOMINIO RESIDENCIAL YPE - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado
de São Paulo - CDHU - Vistos. Diante da manifestação de fl. 50, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito
em julgado desta. Comprove a executada o pagamento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, de
5 UFESP’s, devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco dias), mediante o recolhimento da Guia DARE - Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6. No silêncio, intime-se-a, por carta, ao pagamento, no prazo de 60
(sessenta dias) sob pena de inscrição na dívida ativa. Cumprida, arquivem-se os autos com as comunicações devidas. Publiquese. Intimem-se. - ADV: JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0016207-05.2016.8.26.0361 (processo principal 0015639-04.2007.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Maria Cristina Rodrigues da Matta - - Uiara Maria Addêo Montenegro - - Eduardo Montenegro Silva - Ligia Monteiro
Jorge - - Renato Monteiro Jorge - - Ricardo Monteiro Jorge - - Munir Jorge Junior - - Marcio Monteiro Jorge - Caixa Econômica
Federal - Manifestem-se os autores no prazo de 15 dias, quanto a impugnação retro juntada. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO
SILVA (OAB 230288/SP), ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB 126063/SP), ROBERTO DE ANDRADE JUNIOR (OAB 126159/
SP)
Processo 0019112-46.2017.8.26.0361 (processo principal 1016460-73.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - B.S.S. - F.G. - Mandado de levantamento eletrônico expedido, conforme segue. - ADV: ALESSANDRA MARQUES
MARTINI (OAB 270825/SP), JEFFERSON MULLER CAPORALI DO PRADO (OAB 325865/SP)
Processo 1000535-42.2013.8.26.0361/01">1000535-42.2013.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1000535-42.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Cheque - SERVE VALE BATERIAS LTDA - Jose Benedito de Castilho - Vistos. Ante o tempo decorrido e a ausência de prova
de pagamento do débito, defiro nova penhora on line. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem
preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código
de Processo Civil. Assim, proceda-se a serventia ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pelo credor (R$ 11.021,45
- peças sigilosas) em contas bancárias e aplicações do devedor (CPF nº 032.672.648-98). Aguarde-se por cinco dias e procedase à conferência. Nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019 (Processo CPA nº 2019/75540) o presente é realizado sem que
a parte devedora tenha ciência prévia. Portanto, ficará sob “sigilo externo”. Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida a resposta
via sistema Bacenjud, o ofício de justiça deverá liberar nos autos a petição (cadastrada como sigilosa), a presente decisão, o
protocolo de bloqueio e a resposta obtida. Havendo valores bloqueados, tornem para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. ADV: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 1000535-42.2013.8.26.0361/01">1000535-42.2013.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1000535-42.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - SERVE VALE BATERIAS LTDA - Jose Benedito de Castilho - Vistos. Nesta data, apurou-se junto ao sistema Bacenjud
uma “não resposta” emitida pelo Banco NU Pagamentos S.A.. Nos termos do “COMUNICADO CG nº 405/2019 (Processo
2018/135901), a expressão “Não Resposta” significa resposta inconclusiva quanto à efetivação do bloqueio, que pode ou não
ter sido concretizado. Em razão disso, determino a reiteração da ordem de penhora on line (protocolo nº 20200001606788).
Aguarde-se por cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, 06 de fevereiro de 2020. - ADV: ERIKA MARQUES DE
SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 1000535-42.2013.8.26.0361/01">1000535-42.2013.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1000535-42.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - SERVE VALE BATERIAS LTDA - Jose Benedito de Castilho - Vistos. Nesta data, apurou-se junto ao sistema Bacenjud
uma nova “não resposta” emitida pelo NU Pagamentos S.A.. Nos termos do “COMUNICADO CG nº 405/2019 (Processo
2018/135901), a expressão “Não Resposta” significa resposta inconclusiva quanto à efetivação do bloqueio, que pode ou não
ter sido concretizado. Em razão disso, determino a reiteração da ordem de penhora on line (protocolo nº 20200001606788).
Aguarde-se por cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, 11 de fevereiro de 2020. - ADV: ERIKA MARQUES DE
SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 1000535-42.2013.8.26.0361/01">1000535-42.2013.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1000535-42.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Cheque - SERVE VALE BATERIAS LTDA - Jose Benedito de Castilho - Vistos. Publique-se as decisões de fls. 88, 90 e 94.
Considerando que o Banco NU PAGAMENTOS S.A. não emitiu resposta conclusiva após os reiterados protocolos de fls. 95/112.
Determino a expedição de ofício ao Gerente do aludido Banco para que informe ao juízo, com urgência, quais são os créditos
existentes em nome do devedor. O presente por cópia serve de ofício. Providencie o credor a impressão, a instrução com cópia
da inicial e das fls. 88/112 e o respectivo protocolo. Comprovando-se nos autos no prazo de dez dias. Com a resposta, tornem
para decisão, inclusive à análise de eventual ineficácia da medida na forma prevista no art. 836 do CPC. Intimem-se. Cumprase. - ADV: ERIKA MARQUES DE SOUZA E OLIVEIRA (OAB 201385/SP)
Processo 1000728-13.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Damebe
Luzes Residence - Raimundo Jéter Rodrigues Costa - Certidão expedida. O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações
efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do art. 828, § 1º, do C.P.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE
SANT ANNA FILHO (OAB 341860/SP)
Processo 1001203-66.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - Raquel Miyuki Kanda Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - Vistos. A autora alega, em síntese, que é proprietária do imóvel
situado à Rua Antonio Ruiz Veiga, 100, torre 16, apartamento 1307, (Condomínio Residencial Spazio Miraflores), Loteamento
Mogilar, nesta cidade, e que no mês de dezembro de 2019 solicitou a religação do fornecimento de água e esgoto junto à
requerida. Ocorre que a autora foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 1.235,88 relativo ao consumo do período de
04.12.2019 a 03.01.2019, a qual entende como indevida, uma vez que o imóvel encontra-se desocupado. Informa que a ré não
se manifestou quanto ao seu problema e que não fez a troca do relógio medidor. Assim, pede a antecipação dos efeitos da
tutela para suspender a fatura com vencimento em 14.02.2020 no valor de R$ 1.235,88, além de que a requerida se abstenha
de cortar o fornecimento de água e que não lance seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito. Numa análise preliminar
e não exauriente, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pois se verifica a probabilidade
do direito e o perigo de dano caso haja o corte de fornecimento de água e esgoto, porquanto se trata de serviço essencial.
Ademais, em caso de eventual reconhecimento - na fase de sentença - de improcedência do pedido, bastará à ré cobrar da
parte autora o custo do serviço pelos meios normais de cobrança - reversibilidade do provimento antecipatório. Assim sendo,
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (ANTECIPADA) para determinar a suspensão da exigibilidade da fatura no valor de R$
1.235,88, vencida em 14.02.2020 (fls. 08), que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de água e esgoto com
relação ao imóvel acima informado, bem como que não inclua o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por motivo
do débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite razoável de R$ 20.000,00, em
caso de descumprimento injustificado do preceito, sem prejuízo da obrigação principal. Oficie-se, com urgência, à SEMAE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º