TJSP 03/03/2020 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
2184
DA SILVA (OAB 361779/SP)
Processo 1017867-46.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. Manifeste-se a parte interessada acerca do andamento da Carta Precatória. Nada mais. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 1019094-37.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Masato Shiguematsu - Prevent
Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( Atual Razão Social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - Vistos. Fls. 285:
ciente. Consoante a nova determinação de fls. 279 (alteração do local de internação do autor, com fixação de nova multa por
descumprimento), dou por prejudicado pedido formulado em sede de preliminar da réplica. Sem embargo, comprove a parte
autora do protocolo/ entrega da decisão-ofício de fls. 279 junto à parte requerida. No mais, especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando sua pertinência, finalidade e abrangência Prazo comum de 10 (dez) dias. Após, tornem os
autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento do processo no estado em que se encontrar, se o caso. Intimem-se.
- ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), MAURO CESAR RAMOS DE ALMEIDA (OAB 133527/SP), SANDRA
CRISTINA HOLANDA (OAB 346243/SP)
Processo 1020259-22.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Anderson Elias Cordeiro - Santa Casa
de Misericórdia de Mogi das Cruzes - Vistos. 1 - Defiro à requerida Santa Casa os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2 - Sem preliminares, dou o feito por saneado. Das provas requeridas tempestivamente pelas partes, defiro apenas as que
se mostram úteis ao deslinde das questões controvertidas. 3 - Como pontos controvertidos estão o tratamento oferecido e o
recomendado, se houve falha/erro médico nos serviços prestados, nexo causal entre os danos e o tratamento oferecido, bem
como seu atual estado de saúde, os danos sofridos e responsabilidade civil. 4 - Para realização de prova pericial médica,
oficie-se ao IMESC pelo necessário para designação de data. Laudo em 30 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes
técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 5 - Prova oral oportunamente, se for o caso.
Diligencie-se sucessivamente. Int. - ADV: NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA (OAB 185338/SP), GILSON
ROBERTO NOBREGA (OAB 80946/SP), MAURO CAMPOS DE SIQUEIRA (OAB 94639/SP), ANGELA CAMPOS DE SIQUEIRA
(OAB 260079/SP)
Processo 1021765-67.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Véritas Epp Ltda - Manifeste-se a parte interessada acerca do andamento da Carta Precatória. Nada mais. - ADV: DANIELLE DE
MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1021803-45.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Maria Cristina de
Souza - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. 1 - Aplicam-se ao caso concreto as regras previstas no Código
de Defesa do Consumidor, de ordem cogente, observado que a autora é consumidora final do serviço prestado pela ré, e tendo
em vista a hipossuficiência técnica da autora perante a ré, no que de rigor a possibilidade de inversão do ônus de prova. 2
- Sem preliminares, dou o feito por saneado. Das provas requeridas tempestivamente pelas partes, defiro apenas as que se
mostram úteis ao deslinde das questões controvertidas. 3 - Como pontos controvertidos estão a demonstração da irregularidade
apontada no TOI, da legalidade e regularidade da cobrança dos valores, além da análise da situação fática, estabelecimento
do ocorrido, responsabilidade civil e apuração de eventuais valores devidos. 4 - Necessária realização da prova pericial in loco
(levantamento carga) e nos documentos apresentados (histórico de consumos) para dirimir a controvérsia. Para realização de
prova pericial nomeio perito Sr. Erico Urbano de Araujo, que deverá estimar seus honorários, os quais serão adiantados pela
parte requerida, que requereu a perícia. Laudo em 30 dias. Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação
de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Frisa-se que resta afastada a perícia no medidor instalado na unidade
consumidora requerida pela parte autora, uma vez que a irregularidade apontada estava relacionada com a ligação das fases no
medidor, e não no medidor propriamente dito. 5 - Prova oral oportunamente, se for o caso. Diligencie-se sucessivamente. Int. ADV: DILERMANDO CRUZ OLIVEIRA (OAB 208080/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1022467-76.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos. 1- Fls. 116/124: ciente. 2- Considerando o pedido retro e buscando evitar diligências inúteis e, ainda, visando dar maior
efetividade ao desenvolvimento do processo e celeridade na prestação jurisdicional, observo que o Juízo tomará as providências
necessárias para obtenção do endereço do réu, via sistemas “on line”, Bacen-Jud , Info-Jud, Renajud , Siel, informando-as nos
autos. 3- Para tanto, providencie o recolhimento das custas devidas, fixadas pelo Provimento CSM nº 2.462/2017, no valor
de R$ 16,00 para cada CPF/CNPJ e sistema a ser utilizado. Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
Processo 1023093-95.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1023349-75.2018.8.26.0554 - JD 1ª Vara Cível
da Comarca de Santo André - SP) - Fundação Santo André - Vistos. Fls. 16: Equivocada a interpretação da parte interessada,
uma vez que aludida decisão de fls. 7, resta claro que a gratuidade de justiça deferida não abrange a isenção de recolhimento
de diligencia de oficial de justiça. Sendo assim, comprove a parte interessada o recolhimento das despesas necessárias no
prazo de cinco dias, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento. Intime-se. - ADV: GRAZIELA BREGEIRO
(OAB 247698/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1023137-17.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação D.a.r. Mendonca Baterias - - Dalva Alice Razalini Mendonça - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de
indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza
e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não
trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada aufere renda, possui reservas em contas bancárias, e movimentação bancária
superior a 5 salários mínimos, as contas de cartão de crédito apontam para valores superiores a dois salários mínimos, o que
é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 77/91). Preceitua ainda a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa
encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente
para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas
e protestos e nem mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a
“impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os
ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º