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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020 - Página 2185

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TJSP 03/03/2020 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2996

2185

Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais,
a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando
a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual,
sem nova intimação. - ADV: SIVALDO SOUSA DO NASCIMENTO (OAB 180312/SP)
Processo 1024131-45.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Jose Vanderlei Biscaro - Vistos.
Jose Vanderlei Biscaro ajuizou a presente ação de restabelecimento de plano de saúde em face de Sul América Companhia
de Seguro Saúde, na qual a parte autora, pessoa aposentada, pretende em resumo a manutenção do plano de saúde coletivo
em seu benefício, com fundamento no artigo 31 da Lei n° 9.656/98. Assim, requereu a procedência da ação (fls. 01/23) e
ainda o deferimento da Gratuidade de Justiça. Às fls. 171/172 foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a
hipossuficiencia alegada. Houve recolhimento das custas iniciais às fls. 174/177 . Regularizados vieram os autos conclusos. É
o relatório. DECIDO. A ação deve ser extinta por falta de interesse de agir. O autor não preenche os requesitos legais da Lei
9656/98 para pleitear a manutenção de plano de saúde concedido por sua ex-empregadora EDP Bandeirante. Ao que se verifica
dos autos, o vínculo trabalhista do requerente com a referida empresa que fornecia plano de saúde em questão ocorreu entre o
período de 1984 a 2009 (fls. 28 e 29) e, em 03/2011, foi admitido em uma nova empresa de nome CSC Computer Sciences (fls.
28), mesmo ano em que foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 30/36). Portanto, o autor tinha
direito a manutenção do plano de saúde concedido pela ex-empregadora Edp Bandeirante, somente entre o período de 12/2009
a 03/2011, na qualidade de ex-empregado. Direito que se esvaiu com a sua admissão em no emprego em 03/2011, consoante
a regra do artigo 30, §5º da Lei 9.656/98. Outrossim, não há que se falar em manutenção do plano de saúde na qualidade de
aposentado, porque na data da concessão do beneficio previdenciário o autor já estava vinculado a empresa CSC e, portanto,
já não tinha vinculo algum com a empresa EDP Bandeirante, quem fornecia o plano de saúde em questão. Deste modo, não
se mostra viável o prosseguimento da ação, posto que ausentes os requisitos legais. Ante a patente a falta de interesse de
agir, de rigor o indeferimento da inicial e a extinção do feito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e VI, e 330, inciso III, ambos do CPC. Condeno o autor
no pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios
por não ter havido formação da relação processual. P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: EDUARDO ALVES DO
NASCIMENTO (OAB 354510/SP)
Processo 1024143-59.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes
Em Aruã - Deprecata(s) expedida(s) fls. 158/163: considerada a obrigatoriedade de peticionamento eletrônico para distribuição
de carta precatória digital nos processos com justiça paga e gratuita (em conformidade com as disposições do CG 1951/2017
e 390/2018), adote, a parte interessada, a concretação de tal meio; após, comprovando-se, nos presentes autos, em 10 dias.
Após a comprovação, aguarde-se o cumprimento pelo prazo de 60 dias. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB
201508/SP)
Processo 1024687-47.2019.8.26.0361 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - Anderson Alves de Lima Vistos. Recebo a petição de fls. 16 e documentos como emenda da petição inicial. 1- Da análise dos documentos apresentados,
verifico que a parte autora não cumpriu com exatidão com o quanto indicado na r. decisão de fls. 13/14, posto que deixou
de colacionar nos autos cópia dos comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefício
previdenciário, etc.), bem como comprovante de que está isento da entrega da declaração de imposto de renda. Assim sendo,
providencie a parte autora, por derradeira oportunidade, a emenda da petição inicial para juntar aos autos: (a) os comprovantes
de seus rendimentos mensais, conforme indicado às fls. 14 item “c”; (b) cópia de sua carteira de trabalho; e, (c) as cópias das
declarações de imposto de renda, conforme indicado às fls. 14 item “d” ou comprovante de isenção quanto à necessidade de
sua entrega. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2- Sem prejuízo, considerando a informação que o
autor reside com sua genitora, para os fins da Deliberação CSDP nº 89/08 da Defensoria Pública, tem-se a formação de entidade
familiar. Nesse sentido o § 2º do artigo 2º: § 2º - Para os fins dispostos nesta Deliberação, entidade familiar é toda comunhão de
vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. (Redação dada pela
Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013). Nesse passo, para a análise do pedido de concessão da justiça gratuita,
providencie a parte autora, ainda, e no mesmo prazo, a emenda da petição inicial para juntar aos autos cópia dos documentos
atinentes a comprovação do estado de hipossuficiência econômica indicados às fls. 14 (itens de “a” até “d”), relativos à sua
genitora. Ou, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais, despesas
processuais e taxa previdenciária de procuração judicial. 3- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da petição inicial, tornem
os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: ANA MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA (OAB 56462/SP)
Processo 1025284-16.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Ismael Aparecido Molina - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 37 e documento como emenda da petição inicial. 2- Sobre o pedido
liminar, considerando o teor do § 1º do artigo 59 da Lei de Locações (necessidade de prestação de caução para o deferimento
do pedido de desocupação do imóvel no prazo da contestação), inegável que a caução a que se refere o texto legal destinase a resguardar os direitos do locatário e ressarci-lo, diante de eventuais prejuízos sofridos em decorrência de eventual e
indevida desocupação liminar do imóvel locado. No caso, diante da indicação contida às fls. 42, da expressa finalidade da
garantia contratual prestada (cláusula 11.1 - ressarcimento de eventuais despesas de manutenção do imóvel após termino da
locação), bem como da indicação de que a garantia em questão não foi prestada por completa, temos que o presente contrato
locativo não possui qualquer das garantias previstas no artigo 37 da Lei de Locações. 3- Com isso, necessária a emenda da
petição inicial para adequação do pedido inicial, para: (a) afastar pedido de desocupação liminar do imóvel; ou (b) que seja
providenciado o depósito da caução exigida por lei para o deferimento da liminar (no valor equivalente a 03 meses do aluguel).
Assim sendo, providencie a parte autora a emenda da inicial para requerer o que de direito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação (CPC, art. 321, parágrafo único). 4- Decorrido o prazo, com
ou sem o recolhimento da diferença da taxa de mandato e emenda da inicial, tornem os autos conclusos para decisão. Intimese. - ADV: RENATO DE CAMPOS LIMA (OAB 153241/SP)
Processo 1025319-73.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - C.R.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls. 27/28. Nos
termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo, que deverá ser comunicado
nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo
ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. P.R.I. - ADV: ROBERTO CARLOS LIBRELON (OAB 394541/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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