TJSP 03/03/2020 - Pág. 2680 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2996
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como aditamento à inicial.Anote-se. 2 -CITE-SE o requerido para os atos da ação proposta, ficando advertido que o prazo
para apresentar contestação é de quinze (15) dias, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia. 3- Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. P. e Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LEMOS MOREIRA (OAB 328119/SP)
Processo 1001511-67.2020.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - B.R.M. - L.R.M. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 30 como aditamento à inicial. Anote-se no sistema informatizado o novo endereço do
executado informado às fls. 30. 2- Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 do Código de Processo
Civil. 3-Estando em termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, para,
em três dias, pagar as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
agora formalizada na disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações que se
vencerem no curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo
323 do CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para
seu inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na
forma da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 4-Defiro à exequente
os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. Servirá o presente
despacho, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: IVANEUDO PEREIRA DE SOUZA
(OAB 406828/SP)
Processo 1001872-84.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.C.P. - - M.L.C.P. - Vistos. Oficiese à empregadora do requerido informada às fls. 19 para realização dos descontos da pensão alimentícia nos termos da decisão
de fls. 16. P. e Int. - ADV: RENATA PINHEIRO FRESATTO (OAB 340168/SP)
Processo 1002970-07.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.C. - - S.S.A. - Vistos. Considerando
as declarações de anuência feita pelos genitores do menor às fls. 23/24, esclareça os autores, no prazo de cinco dias, se não
seria o caso de se formalizar um pedido consensual na presente demanda, trazendo aos autos a representação processual dos
genitores, devendo, em caso positivo, aditar a inicial nesses termos. Cumprida tal determinação, tornem conclusos para novas
deliberações. P.Int. - ADV: NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 406572/SP), FABIO CRUZ (OAB 405862/SP)
Processo 1003051-92.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.H.S.F. e
outro - L.N.F. - Vista dos autos ao autor para que providencie a juntada, no prazo de cinco dias, do cálculo atualizado do débito
alimentar, a fim de dar cumprimento à r. Decisão de fls. 149/150. - ADV: CHARLES BRUNO (OAB 262597/SP), DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1003650-89.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - V.C.C. - A fim de ficar caracterizado nos
autos o interesse de agir por parte da autora, determino que a mesma providencie, no prazo de dez dias, a juntada aos autos de,
no mínimo, duas declarações firmadas por vizinhos ou amigos da família, onde confirmem o alegado comportamento agressivo
e prática de ameaças por parte do réu e, ainda, que não se trata de um mero comportamento isolado, visando assim formar a
convicção deste julgador acerca do requisito essencial do “periculum in mora” exigido para a hipótese, daí porque a necessidade
das providências aqui determinadas. Deverá a requerente, nesse mesmo prazo, emendar sua petição inicial, a fim de esclarecer
a questão acerca do estabelecimento do regime de visitas à filha menor, cuja guarda provisória pleiteia em seu favor, como
também para indicar, ainda que por aproximação, qual a remuneração mensal que o réu aufere com sua atividade de empresário
e as despesas correntes para a manutenção mensal da filha do casal. Por fim, deverá a autora corrigir o valor atribuído à causa,
o qual deverá corresponder ao benefício patrimonial pretendido com a presente ação (soma dos valores dos bens comuns do
casal a serem partilhados e mais uma anuidade do valor da pensão alimentícia pleiteada). 3. Cumpridas as determinações
supra, abra-se vista diretamente ao Ministério Público para parecer e após tornem conclusos para apreciação da tutela de
urgência. Intime-se. - ADV: RINALDO CIONI (OAB 327909/SP)
Processo 1003906-32.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.G.R.F. - 1- A fim de que o pedido de
Assistência Judiciária gratuita possa ser apreciado por este Juízo, esclareça o requerente, no prazo de 15 ( quinze) dias, qual a
sua remuneração mensal , comprovando documentalmente. 2-Na sequência, deverá atribuir correto valor à causa, que deverá
corresponder à soma de bens comuns que teriam sido adquiridos pelos conviventes durante os anos de vigência da suposta
união entre eles. P e Int. - ADV: CAROLINA KHACHIKIAN VALARINI (OAB 190890/SP)
Processo 1003933-15.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.P.A.A.
- Vistos. 1-Trata-se de Ação Execução de Alimentos com fundamento no art. 528 do Código de Processo Civil. 2-Estando em
termos a petição inicial, cite-se o devedor, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar
as pensões alimentícias em atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada
na disposição do § 7º do art. 528 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no
curso desta ação executiva até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do
CPC), ou apresentar, nesse mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu
inadimplemento, sob pena de ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma
da lei, a título executivo judicial que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 3-Defiro à exequente os
benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Anote-se. 4-Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para realização
dos descontos da pensão alimentícia vincenda. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. Servirá o presente despacho, por
cópia, como mandado. - ADV: PATRICIA DA HORA SILVA (OAB 388199/SP)
Processo 1003963-50.2020.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.A.S.R.
- Vistos. 1. Considerando a data da propositura da ação (28/02/2020) e a data do vencimento das parcelas referente a pensão
alimentícia (todo dia 10 de acordo com o Termo de Audiência fls. 12/13), determino que a parte interessada, providencie no
prazo de cinco dias, a vinda aos autos do cálculo atualizado do débito, devendo ser excluída a parcela vencida anteriormente ao
mês de Dezembro/2019, nos termos da Súmula nº 309 do STJ, agora formalizada na disposição do § 7º, do art. 528, do Código
de Processo Civil, P. e Int. - ADV: EDMILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB 347483/SP)
Processo 1004914-54.2014.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - LUCAS PEREIRA DOS SANTOS e outros - Cláudia
Pereira dos Santos - ROSANGELA DA COSTA ARAÚJO - Para a completa formação do presente processo de inventário, deverá
a inventariante juntar, ainda, certidão do colégio notarial em nome do falecido e comprovar o recolhimento do ITCMD ou sua
isenção legal. Apresente, ainda, o plano de partilha, nos moldes do artigo 653 do Código de Processo Civil. Reconsidero, em
parte, a decisão de fls. 392, porque a propriedade das motocicletas arroladas neste inventário está demonstrada no ofício
juntado às fls. 210/215. Contudo, diante do lapso temporal desde o envio do ofício acima mencionado, por cautela, requisitese a pesquisa de veículos em nome do falecido, via sistema Renajud. Indefiro, ainda, o pedido de fls. 394/295, porque a
providência demanda ação autônoma, nos moldes já decididos às fls. 258. Após o atendimento ao acima determindo, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para deliberação, inclusive, acerca do pedido de levantamento de
valores. - ADV: ELIAS PEREIRA DA SILVA (OAB 314748/SP), ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP), RONALDO
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